Atribuições da Secretaria
Conforme a Lei nº 2.518, de 24 de dezembro de 2024, Art. 16. A Procuradoria Geral do Município tem suas competências e estruturação definida Lei nº 1.910, de 14 de abril de 2015, e suas alterações posteriores.
Lei n.º 1.910, de 14 de abril de 2015, Art. 3º. Compete à Procuradoria Geral do Município:
I - Representar judicial e extrajudicialmente o Município, em defesa de seus interesses, do seu patrimônio, da Fazenda Pública, nas ações em que for autor, réu ou terceiro interveniente;
II - Promover, privativamente, a cobrança amigável ou judicial da dívida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública, funcionando em todos os processos que haja interesse fiscal do Município;
III - Elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, nos mandados de segurança que o Prefeito, os Secretários do Município e demais autoridades de idêntico nível hierárquico da administração municipal forem apontados como coatores;
IV - Representar ao Prefeito sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;
V - Propor ao Prefeito, aos Secretários do Município e às autoridades de idêntico nível hierárquico as medidas que julgar necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa, tanto na administração direta como na indireta e fundacional;
VI - Exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e dos órgãos do Município;
VII - Examinar os processos de aposentadoria e de retificação de aposentadoria, acompanhando a execução dos respectivos atos, a fim de assegurar a legalidade de suas concessões;
VIII - Examinar os pedidos de dispensa e de declaração de inexigibilidade de licitação, sob solicitação do Chefe do Poder Executivo Municipal;
IX - Fiscalizar, por todos os atos da administração pública direta, indireta e fundacional, propondo, quando for o caso, a anulação deles ou, quando necessário, as ações judiciais cabíveis;
X - Requisitar aos órgãos e entidades da administração municipal certidões, cópias, exames, informações, diligências e elementos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais;
XI - Celebrar convênios com órgãos semelhantes dos demais Municípios interessados em obter o concurso de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Município;
XII - Avocar o exame de qualquer processo administrativo ou judicial que se relacione com qualquer órgão da administração do Município, inclusive autarquia e fundacional;
XIII - Propor medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio do Município ou aperfeiçoar as práticas administrativas;
XIV - Sugerir ao (á) Prefeito (a) e recomendar aos (as) Secretários (as) do Município a adoção de providências necessárias à boa aplicação das leis vigentes;
XV - Desenvolver atividades de relevante interesse municipal, das quais especificamente se encarregue o Prefeito Municipal;
XVI - Transmitir aos Secretários do Município e a outras autoridades diretrizes de teor jurídico, emanadas do Prefeito Municipal;
XVII - Cooperar na formação de proposições de caráter normativo;