Modifica a Lei n.º 1.910, de 14.05.2015 (Lei Orgânica da Procuradoria-Geral), e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:
Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescido o art. 58-A à Lei Municipal n.º 1.910, de 14.04.2015, com a seguinte redação:
Art. 58-A. O Procurador do Município poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País, recomendado pelo CAPES, ou no exterior, desde que o certificado seja revalidado por alguma universidade brasileira.
'a7 1.º Ato do Procurador-Geral do Município definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País, com ou sem afastamento do servidor.
'a7 2.º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos Procuradores do Município ocupantes de cargo efetivo há, pelo menos, 3 (três) anos de tempo de serviço para mestrado e 4 (quatro) anos de tempo de serviço para doutorado, incluído o período de estágio probatório, e que não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos 3 (três) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
'a7 3.º Durante o afastamento para realização de programa de mestrado ou doutorado, o Procurador do Município terá todos os direitos como se efetivamente tivesse exercendo suas atribuições funcionais no órgão.
'a7 4.º Os Procuradores do Município beneficiados pelos afastamentos previstos neste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções, após seu retorno, por um período igual ao do afastamento.
'a7 5.º Caso o Procurador do Município venha a solicitar exoneração do cargo ou conseguir aposentadoria perante o Regime Geral da Previdência Social, antes de cumprido integralmente o período de permanência previsto no parágrafo anterior, deverá ressarcir a fazenda pública municipal antes da exoneração ou aposentadoria, excetuada a aposentadoria por invalidez.
'a7 6.º Caso o Procurador do Município não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento ou a revalidação do certificado obtido no exterior, aplica-se o disposto no parágrafo anterior.
'a7 7.º Após a conclusão do curso de especialização, mestrado ou doutorado, o Procurador do Município apresentará no setor de recursos humanos para fins de verificação de sua validade para posterior implantação em folha de pagamento do respectivo percentual.Art. 2º. O art. 125 da Lei Municipal n.º 1.910, de 14.04.2015, passa a ter a seguinte redação:
Art. 125. O Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município, cujo ordenador de despesa é o Procurador-Geral e seus valores serão depositados em conta de instituição financeira, é constituído pelos seguintes recursos:
I – honorários advocatícios fixados a qualquer título, em favor do Município;
II – honorários advocatícios de 10% (dez por cento) devidos na cobrança dos créditos vencidos, tributários ou não tributários, ajuizados ou não, inclusive nos parcelamentos, mediante a expressa adesão dos Procuradores do Município e com o propósito de também incrementar a arrecadação da Dívida Ativa Municipal, através do efetivo impulso das execuções fiscais que lhes incumbirem; e
III – taxas e outros emolumentos cobrados pelos serviços prestados pelos órgãos da Procuradoria-Geral do Município, se estabelecidas em Lei.
Parágrafo único. Os valores contidos na conta bancária do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município terão a seguinte destinação:
a) 80% (oitenta por cento) dos valores serão repassados, em igual quantia e até o último dia do mês subsequente ao da respectiva apuração, aos Procuradores do Município em efetivo exercício das funções no órgão, a título de vantagem pessoal não incorporável, nem computável para cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória, sujeitando-se ao teto constitucional (CF, art. 37, XI); e
b) 20% (vinte por cento) dos valores serão destinados ao aperfeiçoamento funcional e ao pagamento da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil dos Procuradores do Município em efetivo exercício das funções no órgão.Art. 3º. O Anexo II da Lei Municipal n.º 1.910, de 14 de abril de 2015, passa a vigorar com a redação seguinte:
ANEXO II
(Art. 49 da Lei n.º 1.910, de 14 de abril de 2015)
ClassePadrãoValor do vencimento-base (em reais) – Lei 1.910/2015Efeitos financeiros a partir de 1.º de julho de 202620272028Procurador de Classe Especial (PCE)I32.240,8033.852,8435.545,49Procurador de Primeira Classe (PC1)II30.705,5332.240,8033.852,84I29.243,3630.705,5332.240,80Procurador de Segunda Classe (PC2)II27.850,8229.243,3630.705,53I26.524,6027.850,8229.243,36Procurador de Terceira Classe (PC3)II25.261,5126.524,6027.850,82I24.058,5825.261,5126.524,60Procurador de Quarta Classe (PC4)II22.912,9424.058,5825.261,51I21.821,8522.912,9424.058,58Procurador de Classe Inicial (PCI)I20.782,7121.821,8522.912,94
Parágrafo único. Seguindo as disposições contidas na Lei Municipal n.º 1.910/2015, os Procuradores do Município atualmente percebem o equivalente ao Padrão II da Classe Procurador de Segunda Classe.Art. 4º. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 218 da Lei Municipal n.º 1.214, de 30 de setembro de 2005 (Código Tributário Municipal), com a seguinte redação:
Art. 218. Omissis.
Parágrafo único. Fica instituído o percentual de 10% (dez por cento) devido na cobrança dos créditos vencidos, tributários ou não tributários, ajuizados ou não, inclusive nos parcelamentos ou reparcelamentos, incidindo até mesmo se o contribuinte ou responsável liquidar o crédito antes da inscrição na Dívida Ativa Municipal, a título de honorários advocatícios a que se refere o art. 125 da Lei Municipal n.º 1.910, de 14.02.2015.
Art. 5º. Os efeitos financeiros da presente Lei ocorrerão a partir de 1.º de julho de cada ano, como fixado na Tabela contida no art. 3.º desta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 25 de maio de 2026.
Dilmara Amaral Silva,
Prefeita Municipal


