Disciplina os convênios, e parcerias sem transferências de recursos por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão, nos termos do art. 241 da Constituição Federal.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:
Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre:
I – convênios relativos às transferências de recursos do Município; e
II - parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão.
Parágrafo único.Esta Lei não se aplica aos termos de colaboração, aos termos de fomento e aos acordos de cooperação de que tratam aLei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - convênio - instrumento que, na ausência de legislação específica, dispõe sobre a transferência de recursos financeiros provenientes do Orçamento do Município para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração;
II - concedente - órgão ou entidade da administração pública municipal responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto de convênio;
III - convenente - órgão ou entidade da administração pública municipal, de outro ente federativo, consórcio público, entidade privada sem fins lucrativos ou serviço social autônomo, com o qual a administração pública municipal pactua a execução de programa, projeto, atividade, obra ou serviço de engenharia, por meio da celebração de convênio;
IV - interveniente - órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo ou entidade privada que participe do instrumento para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
V - objeto - produto do instrumento pactuado;
VI - meta - parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;
VII - etapa ou fase - divisão existente na execução de uma meta;
VIII - termo aditivo - instrumento de modificação de convênio, acordo de cooperação técnica ou acordo de adesão celebrado;
IX - acordo de cooperação técnica - instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são ajustados de comum acordo entre as partes; e
X- acordo de adesão - instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são previamente estabelecidos por órgão ou por entidade da administração pública federal.
Art. 3º. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal poderão celebrar convênios, consórcios públicos, acordos de cooperação técnica ou de adesão com entidades privadas sem fins lucrativos e serviços sociais autônomos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.
Art. 4º. Fica vedada a celebração de convênios:
I - cuja vigência se encerre no último trimestre do mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal ou no primeiro trimestre do mandato seguinte;
II - com entidades privadas sem fins lucrativos que:
a) tenham como dirigente:
1. agente político do Poder Executivo ou do Legislativo;
2. dirigente de órgão ou de entidade da administração pública de qualquer esfera de governo; ou
3. cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, daqueles referidos nos itens 1 e 2;
b) não comprovem experiência prévia na execução do objeto do convênio.
Art. 5º. Os órgãos e as entidades da administração pública federal cadastrarão os programas a serem executados de forma descentralizada, por meio da celebração de convênios no site da Prefeitura Municipal de Limoeiro do Norte.
Art. 6º. Após a divulgação do programa, o proponente manifestará o seu interesse em celebrar o convênio por meio do encaminhamento da proposta ou do plano de trabalho no Transferegov.br.
§ 1º. A proposta de trabalho de que trata ocaputconterá, no mínimo:
I - a descrição do objeto;
II - a justificativa para a sua execução;
III - a estimativa dos recursos financeiros; e
IV - a previsão do prazo para a execução do objeto.
§ 2º. O plano de trabalho de que trata ocaputconterá, no mínimo:
I - a justificativa para a sua execução;
II - a descrição completa do objeto, das metas e das etapas;
III - a demonstração da compatibilidade de custos;
IV - o cronograma físico e financeiro; e
V - o plano de aplicação detalhado.
§ 3º. A proposta de trabalho e o plano de trabalho serão analisados pelo concedente quanto à viabilidade e à adequação aos objetivos do programa.
§ 4º. No caso das entidades privadas sem fins lucrativos, será avaliada a sua capacidade técnica para a execução do objeto do convênio.
Art. 7º. No ato de celebração do convênio, o concedente deverá empenhar o valor total previsto no cronograma de desembolso do exercício da celebração e registrar os valores programados para cada exercício subsequente, no caso de convênio com vigência plurianual.
Art. 8º. A celebração do instrumento de convênio será efetuada por meio da assinatura do convênio, pelo concedente e pelo convenente.
§ 1º. Quando houver unidade executora ou interveniente, essa também deverá ser signatária do convênio.
§ 2º. A celebração dos convênios ou dos contratos ocorrerá no exercício financeiro em que for realizado o empenho da primeira parcela ou da parcela única.
§ 3º. São cláusulas necessárias no convênio, no mínimo:
I - o objeto e os seus elementos característicos, em conformidade com o plano de trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;
II - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;
III - a forma e a metodologia de comprovação da consecução do objeto;
IV - a descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto;
V - as obrigações dos partícipes; e
VI - a titularidade dos bens remanescentes.
Art. 9º. O convênio poderá ser alterado mediante proposta de qualquer das partes.
§ 1º. A proposta de alteração de que trata o~caputdeverá ser apresentada, no mínimo, sessenta dias antes do término de vigência do convênio.
§ 2º. Excepcionalmente, poderão ser solicitadas alterações em prazo inferior ao previsto no § 1º, desde que sejam motivadas e em benefício da execução do objeto.
Art. 10. O convênio poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, por desistência de qualquer um dos partícipes, hipótese em que ficarão responsáveis somente pelas obrigações e auferirão as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do ajuste, não admitida cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes;
II - rescindido por:
a)inadimplemento de qualquer uma de suas cláusulas;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou de incorreção de informação em qualquer documento apresentado; ou
c) verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial.
III - extinto, na hipótese de não serem cumpridas as condições suspensivas nos prazos estabelecidos no convênio, desde que não tenha ocorrido repasse de recursos do Município.
§ 1º. Nas hipóteses de denúncia ou de rescisão do convênio, o convenente deverá:
I - devolver os saldos remanescentes no prazo de trinta dias, inclusive aqueles provenientes de rendimentos de aplicações no mercado financeiro; e
II - apresentar a prestação de contas no prazo de sessenta dias.
§ 2º. O prazo para cumprimento do disposto no § 1º será contado a partir da data de publicação do ato de denúncia ou de rescisão.
§ 3º. O não cumprimento do disposto no § 1º ensejará a instauração da tomada de contas especial.
Art. 11. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal poderão celebrar, a título gratuito, sem transferência de recursos e doação de bens materiais, acordo de cooperação técnica, na hipótese de o objeto e as condições da cooperação serem ajustados de comum acordo entre as partes para a execução descentralizada de políticas públicas ou de serviços públicos de interesse recíproco e em mútua colaboração.
Parágrafo único. As despesas relacionadas à execução da parceria não configuram transferência de recursos entre as partes.
Art. 12. Os acordos de cooperação técnica poderão ser celebrados:
I - entre órgãos e entidades da administração pública municipal;
II - com órgãos e entidades da administração pública municipal de outros entes federados;
III - com serviços sociais autônomos; e
IV - com consórcios públicos.
Art. 13. Para a execução dos serviços objeto de acordo de cooperação técnica as partes celebrantes do acordo poderão designar servidores públicos para a execução das atividades finalísticas do acordo, devendo o ente federado que designar os servidores arcar com os custos adicionais de deslocamentos decorrentes do exercício das atividades em outro local, se for o caso.
Parágrafo único. Os servidores designados na forma deste artigo poderão recusar a designação.
Art. 14. São cláusulas necessárias no acordo de cooperação, no mínimo:
I - o objeto e os seus elementos característicos, em conformidade com o plano de trabalho, que integrará o termo de acordo celebrado, independentemente de transcrição;
II - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;
III - a forma e a metodologia de comprovação da consecução do objeto;
IV - a descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto;
V - as obrigações das partes.
Art. 15. O acordo poderá ser alterado mediante proposta de qualquer das partes.
§ 1º. A proposta de alteração de que trata o~caputdeverá ser apresentada, no mínimo, sessenta dias antes do término de vigência do acordo.
§ 2º. Excepcionalmente, poderão ser solicitadas alterações em prazo inferior ao previsto no § 1º, desde que sejam motivadas e em benefício da execução do objeto.
Art. 16. O acordo de cooperação poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, por desistência de qualquer uma das partes, hipótese em que ficarão responsáveis somente pelas obrigações e auferirão as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do ajuste, não admitida cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes;
II - rescindido por:
b)inadimplemento de qualquer uma de suas cláusulas;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou de incorreção de informação em qualquer documento apresentado.
III - extinto, na hipótese de não serem cumpridas as condições suspensivas nos prazos estabelecidos no convênio, desde que não tenha ocorrido repasse de recursos do Município.
§ 1º. Nas hipóteses de denúncia ou de rescisão do convênio, o convenente deverá:
I - devolver os saldos remanescentes no prazo de trinta dias, inclusive aqueles provenientes de rendimentos de aplicações no mercado financeiro; e
II - apresentar a prestação de contas no prazo de sessenta dias.
§ 2º. O prazo para cumprimento do disposto no § 1º será contado a partir da data de publicação do ato de denúncia ou de rescisão.
§ 3º. O não cumprimento do disposto no § 1º ensejará a instauração da tomada de contas especial.
Art. 17. As normas complementares, necessárias à execução do disposto nesta Lei, serão editadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre:
I – convênios relativos às transferências de recursos do Município; e
II - parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão.
Parágrafo único.Esta Lei não se aplica aos termos de colaboração, aos termos de fomento e aos acordos de cooperação de que tratam aLei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - convênio - instrumento que, na ausência de legislação específica, dispõe sobre a transferência de recursos financeiros provenientes do Orçamento do Município para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração;
II - concedente - órgão ou entidade da administração pública municipal responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto de convênio;
III - convenente - órgão ou entidade da administração pública municipal, de outro ente federativo, consórcio público, entidade privada sem fins lucrativos ou serviço social autônomo, com o qual a administração pública municipal pactua a execução de programa, projeto, atividade, obra ou serviço de engenharia, por meio da celebração de convênio;
IV - interveniente - órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo ou entidade privada que participe do instrumento para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
V - objeto - produto do instrumento pactuado;
VI - meta - parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;
VII - etapa ou fase - divisão existente na execução de uma meta;
VIII - termo aditivo - instrumento de modificação de convênio, acordo de cooperação técnica ou acordo de adesão celebrado;
IX - acordo de cooperação técnica - instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são ajustados de comum acordo entre as partes; e
X- acordo de adesão - instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são previamente estabelecidos por órgão ou por entidade da administração pública federal.
Art. 3º. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal poderão celebrar convênios, consórcios públicos, acordos de cooperação técnica ou de adesão com entidades privadas sem fins lucrativos e serviços sociais autônomos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.
Art. 4º. Fica vedada a celebração de convênios:
I - cuja vigência se encerre no último trimestre do mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal ou no primeiro trimestre do mandato seguinte;
II - com entidades privadas sem fins lucrativos que:
a) tenham como dirigente:
1. agente político do Poder Executivo ou do Legislativo;
2. dirigente de órgão ou de entidade da administração pública de qualquer esfera de governo; ou
3. cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, daqueles referidos nos itens 1 e 2;
b) não comprovem experiência prévia na execução do objeto do convênio.
Art. 5º. Os órgãos e as entidades da administração pública federal cadastrarão os programas a serem executados de forma descentralizada, por meio da celebração de convênios no site da Prefeitura Municipal de Limoeiro do Norte.
Art. 6º. Após a divulgação do programa, o proponente manifestará o seu interesse em celebrar o convênio por meio do encaminhamento da proposta ou do plano de trabalho no Transferegov.br.
§ 1º. A proposta de trabalho de que trata ocaputconterá, no mínimo:
I - a descrição do objeto;
II - a justificativa para a sua execução;
III - a estimativa dos recursos financeiros; e
IV - a previsão do prazo para a execução do objeto.
§ 2º. O plano de trabalho de que trata ocaputconterá, no mínimo:
I - a justificativa para a sua execução;
II - a descrição completa do objeto, das metas e das etapas;
III - a demonstração da compatibilidade de custos;
IV - o cronograma físico e financeiro; e
V - o plano de aplicação detalhado.
§ 3º. A proposta de trabalho e o plano de trabalho serão analisados pelo concedente quanto à viabilidade e à adequação aos objetivos do programa.
§ 4º. No caso das entidades privadas sem fins lucrativos, será avaliada a sua capacidade técnica para a execução do objeto do convênio.
Art. 7º. No ato de celebração do convênio, o concedente deverá empenhar o valor total previsto no cronograma de desembolso do exercício da celebração e registrar os valores programados para cada exercício subsequente, no caso de convênio com vigência plurianual.
Art. 8º. A celebração do instrumento de convênio será efetuada por meio da assinatura do convênio, pelo concedente e pelo convenente.
§ 1º. Quando houver unidade executora ou interveniente, essa também deverá ser signatária do convênio.
§ 2º. A celebração dos convênios ou dos contratos ocorrerá no exercício financeiro em que for realizado o empenho da primeira parcela ou da parcela única.
§ 3º. São cláusulas necessárias no convênio, no mínimo:
I - o objeto e os seus elementos característicos, em conformidade com o plano de trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;
II - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;
III - a forma e a metodologia de comprovação da consecução do objeto;
IV - a descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto;
V - as obrigações dos partícipes; e
VI - a titularidade dos bens remanescentes.
Art. 9º. O convênio poderá ser alterado mediante proposta de qualquer das partes.
§ 1º. A proposta de alteração de que trata o~caputdeverá ser apresentada, no mínimo, sessenta dias antes do término de vigência do convênio.
§ 2º. Excepcionalmente, poderão ser solicitadas alterações em prazo inferior ao previsto no § 1º, desde que sejam motivadas e em benefício da execução do objeto.
Art. 10. O convênio poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, por desistência de qualquer um dos partícipes, hipótese em que ficarão responsáveis somente pelas obrigações e auferirão as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do ajuste, não admitida cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes;
II - rescindido por:
c)inadimplemento de qualquer uma de suas cláusulas;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou de incorreção de informação em qualquer documento apresentado; ou
c) verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial.
III - extinto, na hipótese de não serem cumpridas as condições suspensivas nos prazos estabelecidos no convênio, desde que não tenha ocorrido repasse de recursos do Município.
§ 1º. Nas hipóteses de denúncia ou de rescisão do convênio, o convenente deverá:
I - devolver os saldos remanescentes no prazo de trinta dias, inclusive aqueles provenientes de rendimentos de aplicações no mercado financeiro; e
II - apresentar a prestação de contas no prazo de sessenta dias.
§ 2º. O prazo para cumprimento do disposto no § 1º será contado a partir da data de publicação do ato de denúncia ou de rescisão.
§ 3º. O não cumprimento do disposto no § 1º ensejará a instauração da tomada de contas especial.
Art. 11. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal poderão celebrar, a título gratuito, sem transferência de recursos e doação de bens materiais, acordo de cooperação técnica, na hipótese de o objeto e as condições da cooperação serem ajustados de comum acordo entre as partes para a execução descentralizada de políticas públicas ou de serviços públicos de interesse recíproco e em mútua colaboração.
Parágrafo único. As despesas relacionadas à execução da parceria não configuram transferência de recursos entre as partes.
Art. 12. Os acordos de cooperação técnica poderão ser celebrados:
I - entre órgãos e entidades da administração pública municipal;
II - com órgãos e entidades da administração pública municipal de outros entes federados;
III - com serviços sociais autônomos; e
IV - com consórcios públicos.
Art. 13. Para a execução dos serviços objeto de acordo de cooperação técnica as partes celebrantes do acordo poderão designar servidores públicos para a execução das atividades finalísticas do acordo, devendo o ente federado que designar os servidores arcar com os custos adicionais de deslocamentos decorrentes do exercício das atividades em outro local, se for o caso.
Parágrafo único. Os servidores designados na forma deste artigo poderão recusar a designação.
Art. 14. São cláusulas necessárias no acordo de cooperação, no mínimo:
I - o objeto e os seus elementos característicos, em conformidade com o plano de trabalho, que integrará o termo de acordo celebrado, independentemente de transcrição;
II - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;
III - a forma e a metodologia de comprovação da consecução do objeto;
IV - a descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto;
V - as obrigações das partes.
Art. 15. O acordo poderá ser alterado mediante proposta de qualquer das partes.
§ 1º. A proposta de alteração de que trata o~caputdeverá ser apresentada, no mínimo, sessenta dias antes do término de vigência do acordo.
§ 2º. Excepcionalmente, poderão ser solicitadas alterações em prazo inferior ao previsto no § 1º, desde que sejam motivadas e em benefício da execução do objeto.
Art. 16. O acordo de cooperação poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, por desistência de qualquer uma das partes, hipótese em que ficarão responsáveis somente pelas obrigações e auferirão as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do ajuste, não admitida cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes;
II - rescindido por:
d)inadimplemento de qualquer uma de suas cláusulas;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou de incorreção de informação em qualquer documento apresentado.
III - extinto, na hipótese de não serem cumpridas as condições suspensivas nos prazos estabelecidos no convênio, desde que não tenha ocorrido repasse de recursos do Município.
§ 1º. Nas hipóteses de denúncia ou de rescisão do convênio, o convenente deverá:
I - devolver os saldos remanescentes no prazo de trinta dias, inclusive aqueles provenientes de rendimentos de aplicações no mercado financeiro; e
II - apresentar a prestação de contas no prazo de sessenta dias.
§ 2º. O prazo para cumprimento do disposto no § 1º será contado a partir da data de publicação do ato de denúncia ou de rescisão.
§ 3º. O não cumprimento do disposto no § 1º ensejará a instauração da tomada de contas especial.
Art. 17. As normas complementares, necessárias à execução do disposto nesta Lei, serão editadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 08 de maio de 2026.
Dilmara Amaral Silva,
Prefeita Municipal


