Diário oficial

NÚMERO: 2184/2026

Ano: 10 - Número: 2184 de 8 de Maio de 2026

08/05/2026 Publicações: 13 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: pâmela paula cruz bezerra torquato - CPF: ***.352.843-** em 08/05/2026 12:39:01 - IP com nº: 192.168.0.39

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Secretaria Municipal de Governo - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.680/2026
Disciplina os convênios, e parcerias sem transferências de recursos por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão, nos termos do art. 241 da Constituição Federal.
LEI N.º 2.680, DE 08 DE MAIO DE 2026.

Disciplina os convênios, e parcerias sem transferências de recursos por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão, nos termos do art. 241 da Constituição Federal.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre:

I convênios relativos às transferências de recursos do Município; e

II - parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão.

Parágrafo único.Esta Lei não se aplica aos termos de colaboração, aos termos de fomento e aos acordos de cooperação de que tratam aLei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - convênio - instrumento que, na ausência de legislação específica, dispõe sobre a transferência de recursos financeiros provenientes do Orçamento do Município para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração;

II - concedente - órgão ou entidade da administração pública municipal responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto de convênio;

III - convenente - órgão ou entidade da administração pública municipal, de outro ente federativo, consórcio público, entidade privada sem fins lucrativos ou serviço social autônomo, com o qual a administração pública municipal pactua a execução de programa, projeto, atividade, obra ou serviço de engenharia, por meio da celebração de convênio;

IV - interveniente - órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo ou entidade privada que participe do instrumento para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

V - objeto - produto do instrumento pactuado;

VI - meta - parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;

VII - etapa ou fase - divisão existente na execução de uma meta;

VIII - termo aditivo - instrumento de modificação de convênio, acordo de cooperação técnica ou acordo de adesão celebrado;

IX - acordo de cooperação técnica - instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são ajustados de comum acordo entre as partes; e

X- acordo de adesão - instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são previamente estabelecidos por órgão ou por entidade da administração pública federal.

Art. 3º. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal poderão celebrar convênios, consórcios públicos, acordos de cooperação técnica ou de adesão com entidades privadas sem fins lucrativos e serviços sociais autônomos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.

Art. 4º. Fica vedada a celebração de convênios:

I - cuja vigência se encerre no último trimestre do mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal ou no primeiro trimestre do mandato seguinte;

II - com entidades privadas sem fins lucrativos que:

a) tenham como dirigente:

1. agente político do Poder Executivo ou do Legislativo;

2. dirigente de órgão ou de entidade da administração pública de qualquer esfera de governo; ou

3. cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, daqueles referidos nos itens 1 e 2;

b) não comprovem experiência prévia na execução do objeto do convênio.

Art. 5º. Os órgãos e as entidades da administração pública federal cadastrarão os programas a serem executados de forma descentralizada, por meio da celebração de convênios no site da Prefeitura Municipal de Limoeiro do Norte.

Art. 6º. Após a divulgação do programa, o proponente manifestará o seu interesse em celebrar o convênio por meio do encaminhamento da proposta ou do plano de trabalho no Transferegov.br.

§ 1º. A proposta de trabalho de que trata ocaputconterá, no mínimo:

I - a descrição do objeto;

II - a justificativa para a sua execução;

III - a estimativa dos recursos financeiros; e

IV - a previsão do prazo para a execução do objeto.

§ 2º. O plano de trabalho de que trata ocaputconterá, no mínimo:

I - a justificativa para a sua execução;

II - a descrição completa do objeto, das metas e das etapas;

III - a demonstração da compatibilidade de custos;

IV - o cronograma físico e financeiro; e

V - o plano de aplicação detalhado.

§ 3º. A proposta de trabalho e o plano de trabalho serão analisados pelo concedente quanto à viabilidade e à adequação aos objetivos do programa.

§ 4º. No caso das entidades privadas sem fins lucrativos, será avaliada a sua capacidade técnica para a execução do objeto do convênio.

Art. 7º. No ato de celebração do convênio, o concedente deverá empenhar o valor total previsto no cronograma de desembolso do exercício da celebração e registrar os valores programados para cada exercício subsequente, no caso de convênio com vigência plurianual.

Art. 8º. A celebração do instrumento de convênio será efetuada por meio da assinatura do convênio, pelo concedente e pelo convenente.

§ 1º. Quando houver unidade executora ou interveniente, essa também deverá ser signatária do convênio.

§ 2º. A celebração dos convênios ou dos contratos ocorrerá no exercício financeiro em que for realizado o empenho da primeira parcela ou da parcela única.

§ 3º. São cláusulas necessárias no convênio, no mínimo:

I - o objeto e os seus elementos característicos, em conformidade com o plano de trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;

II - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;

III - a forma e a metodologia de comprovação da consecução do objeto;

IV - a descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto;

V - as obrigações dos partícipes; e

VI - a titularidade dos bens remanescentes.

Art. 9º. O convênio poderá ser alterado mediante proposta de qualquer das partes.

§ 1º. A proposta de alteração de que trata o~caputdeverá ser apresentada, no mínimo, sessenta dias antes do término de vigência do convênio.

§ 2º. Excepcionalmente, poderão ser solicitadas alterações em prazo inferior ao previsto no § 1º, desde que sejam motivadas e em benefício da execução do objeto.

Art. 10. O convênio poderá ser:

I - denunciado a qualquer tempo, por desistência de qualquer um dos partícipes, hipótese em que ficarão responsáveis somente pelas obrigações e auferirão as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do ajuste, não admitida cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes;

II - rescindido por:

a)inadimplemento de qualquer uma de suas cláusulas;

b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou de incorreção de informação em qualquer documento apresentado; ou

c) verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial.

III - extinto, na hipótese de não serem cumpridas as condições suspensivas nos prazos estabelecidos no convênio, desde que não tenha ocorrido repasse de recursos do Município.

§ 1º. Nas hipóteses de denúncia ou de rescisão do convênio, o convenente deverá:

I - devolver os saldos remanescentes no prazo de trinta dias, inclusive aqueles provenientes de rendimentos de aplicações no mercado financeiro; e

II - apresentar a prestação de contas no prazo de sessenta dias.

§ 2º. O prazo para cumprimento do disposto no § 1º será contado a partir da data de publicação do ato de denúncia ou de rescisão.

§ 3º. O não cumprimento do disposto no § 1º ensejará a instauração da tomada de contas especial.

Art. 11. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal poderão celebrar, a título gratuito, sem transferência de recursos e doação de bens materiais, acordo de cooperação técnica, na hipótese de o objeto e as condições da cooperação serem ajustados de comum acordo entre as partes para a execução descentralizada de políticas públicas ou de serviços públicos de interesse recíproco e em mútua colaboração.

Parágrafo único. As despesas relacionadas à execução da parceria não configuram transferência de recursos entre as partes.

Art. 12. Os acordos de cooperação técnica poderão ser celebrados:

I - entre órgãos e entidades da administração pública municipal;

II - com órgãos e entidades da administração pública municipal de outros entes federados;

III - com serviços sociais autônomos; e

IV - com consórcios públicos.

Art. 13. Para a execução dos serviços objeto de acordo de cooperação técnica as partes celebrantes do acordo poderão designar servidores públicos para a execução das atividades finalísticas do acordo, devendo o ente federado que designar os servidores arcar com os custos adicionais de deslocamentos decorrentes do exercício das atividades em outro local, se for o caso.

Parágrafo único. Os servidores designados na forma deste artigo poderão recusar a designação.

Art. 14. São cláusulas necessárias no acordo de cooperação, no mínimo:

I - o objeto e os seus elementos característicos, em conformidade com o plano de trabalho, que integrará o termo de acordo celebrado, independentemente de transcrição;

II - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;

III - a forma e a metodologia de comprovação da consecução do objeto;

IV - a descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto;

V - as obrigações das partes.

Art. 15. O acordo poderá ser alterado mediante proposta de qualquer das partes.

§ 1º. A proposta de alteração de que trata o~caputdeverá ser apresentada, no mínimo, sessenta dias antes do término de vigência do acordo.

§ 2º. Excepcionalmente, poderão ser solicitadas alterações em prazo inferior ao previsto no § 1º, desde que sejam motivadas e em benefício da execução do objeto.

Art. 16. O acordo de cooperação poderá ser:

I - denunciado a qualquer tempo, por desistência de qualquer uma das partes, hipótese em que ficarão responsáveis somente pelas obrigações e auferirão as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do ajuste, não admitida cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes;

II - rescindido por:

b)inadimplemento de qualquer uma de suas cláusulas;

b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou de incorreção de informação em qualquer documento apresentado.

III - extinto, na hipótese de não serem cumpridas as condições suspensivas nos prazos estabelecidos no convênio, desde que não tenha ocorrido repasse de recursos do Município.

§ 1º. Nas hipóteses de denúncia ou de rescisão do convênio, o convenente deverá:

I - devolver os saldos remanescentes no prazo de trinta dias, inclusive aqueles provenientes de rendimentos de aplicações no mercado financeiro; e

II - apresentar a prestação de contas no prazo de sessenta dias.

§ 2º. O prazo para cumprimento do disposto no § 1º será contado a partir da data de publicação do ato de denúncia ou de rescisão.

§ 3º. O não cumprimento do disposto no § 1º ensejará a instauração da tomada de contas especial.

Art. 17. As normas complementares, necessárias à execução do disposto nesta Lei, serão editadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre:

I convênios relativos às transferências de recursos do Município; e

II - parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão.

Parágrafo único.Esta Lei não se aplica aos termos de colaboração, aos termos de fomento e aos acordos de cooperação de que tratam aLei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - convênio - instrumento que, na ausência de legislação específica, dispõe sobre a transferência de recursos financeiros provenientes do Orçamento do Município para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração;

II - concedente - órgão ou entidade da administração pública municipal responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto de convênio;

III - convenente - órgão ou entidade da administração pública municipal, de outro ente federativo, consórcio público, entidade privada sem fins lucrativos ou serviço social autônomo, com o qual a administração pública municipal pactua a execução de programa, projeto, atividade, obra ou serviço de engenharia, por meio da celebração de convênio;

IV - interveniente - órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo ou entidade privada que participe do instrumento para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

V - objeto - produto do instrumento pactuado;

VI - meta - parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;

VII - etapa ou fase - divisão existente na execução de uma meta;

VIII - termo aditivo - instrumento de modificação de convênio, acordo de cooperação técnica ou acordo de adesão celebrado;

IX - acordo de cooperação técnica - instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são ajustados de comum acordo entre as partes; e

X- acordo de adesão - instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são previamente estabelecidos por órgão ou por entidade da administração pública federal.

Art. 3º. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal poderão celebrar convênios, consórcios públicos, acordos de cooperação técnica ou de adesão com entidades privadas sem fins lucrativos e serviços sociais autônomos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.

Art. 4º. Fica vedada a celebração de convênios:

I - cuja vigência se encerre no último trimestre do mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal ou no primeiro trimestre do mandato seguinte;

II - com entidades privadas sem fins lucrativos que:

a) tenham como dirigente:

1. agente político do Poder Executivo ou do Legislativo;

2. dirigente de órgão ou de entidade da administração pública de qualquer esfera de governo; ou

3. cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, daqueles referidos nos itens 1 e 2;

b) não comprovem experiência prévia na execução do objeto do convênio.

Art. 5º. Os órgãos e as entidades da administração pública federal cadastrarão os programas a serem executados de forma descentralizada, por meio da celebração de convênios no site da Prefeitura Municipal de Limoeiro do Norte.

Art. 6º. Após a divulgação do programa, o proponente manifestará o seu interesse em celebrar o convênio por meio do encaminhamento da proposta ou do plano de trabalho no Transferegov.br.

§ 1º. A proposta de trabalho de que trata ocaputconterá, no mínimo:

I - a descrição do objeto;

II - a justificativa para a sua execução;

III - a estimativa dos recursos financeiros; e

IV - a previsão do prazo para a execução do objeto.

§ 2º. O plano de trabalho de que trata ocaputconterá, no mínimo:

I - a justificativa para a sua execução;

II - a descrição completa do objeto, das metas e das etapas;

III - a demonstração da compatibilidade de custos;

IV - o cronograma físico e financeiro; e

V - o plano de aplicação detalhado.

§ 3º. A proposta de trabalho e o plano de trabalho serão analisados pelo concedente quanto à viabilidade e à adequação aos objetivos do programa.

§ 4º. No caso das entidades privadas sem fins lucrativos, será avaliada a sua capacidade técnica para a execução do objeto do convênio.

Art. 7º. No ato de celebração do convênio, o concedente deverá empenhar o valor total previsto no cronograma de desembolso do exercício da celebração e registrar os valores programados para cada exercício subsequente, no caso de convênio com vigência plurianual.

Art. 8º. A celebração do instrumento de convênio será efetuada por meio da assinatura do convênio, pelo concedente e pelo convenente.

§ 1º. Quando houver unidade executora ou interveniente, essa também deverá ser signatária do convênio.

§ 2º. A celebração dos convênios ou dos contratos ocorrerá no exercício financeiro em que for realizado o empenho da primeira parcela ou da parcela única.

§ 3º. São cláusulas necessárias no convênio, no mínimo:

I - o objeto e os seus elementos característicos, em conformidade com o plano de trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;

II - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;

III - a forma e a metodologia de comprovação da consecução do objeto;

IV - a descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto;

V - as obrigações dos partícipes; e

VI - a titularidade dos bens remanescentes.

Art. 9º. O convênio poderá ser alterado mediante proposta de qualquer das partes.

§ 1º. A proposta de alteração de que trata o~caputdeverá ser apresentada, no mínimo, sessenta dias antes do término de vigência do convênio.

§ 2º. Excepcionalmente, poderão ser solicitadas alterações em prazo inferior ao previsto no § 1º, desde que sejam motivadas e em benefício da execução do objeto.

Art. 10. O convênio poderá ser:

I - denunciado a qualquer tempo, por desistência de qualquer um dos partícipes, hipótese em que ficarão responsáveis somente pelas obrigações e auferirão as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do ajuste, não admitida cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes;

II - rescindido por:

c)inadimplemento de qualquer uma de suas cláusulas;

b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou de incorreção de informação em qualquer documento apresentado; ou

c) verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial.

III - extinto, na hipótese de não serem cumpridas as condições suspensivas nos prazos estabelecidos no convênio, desde que não tenha ocorrido repasse de recursos do Município.

§ 1º. Nas hipóteses de denúncia ou de rescisão do convênio, o convenente deverá:

I - devolver os saldos remanescentes no prazo de trinta dias, inclusive aqueles provenientes de rendimentos de aplicações no mercado financeiro; e

II - apresentar a prestação de contas no prazo de sessenta dias.

§ 2º. O prazo para cumprimento do disposto no § 1º será contado a partir da data de publicação do ato de denúncia ou de rescisão.

§ 3º. O não cumprimento do disposto no § 1º ensejará a instauração da tomada de contas especial.

Art. 11. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal poderão celebrar, a título gratuito, sem transferência de recursos e doação de bens materiais, acordo de cooperação técnica, na hipótese de o objeto e as condições da cooperação serem ajustados de comum acordo entre as partes para a execução descentralizada de políticas públicas ou de serviços públicos de interesse recíproco e em mútua colaboração.

Parágrafo único. As despesas relacionadas à execução da parceria não configuram transferência de recursos entre as partes.

Art. 12. Os acordos de cooperação técnica poderão ser celebrados:

I - entre órgãos e entidades da administração pública municipal;

II - com órgãos e entidades da administração pública municipal de outros entes federados;

III - com serviços sociais autônomos; e

IV - com consórcios públicos.

Art. 13. Para a execução dos serviços objeto de acordo de cooperação técnica as partes celebrantes do acordo poderão designar servidores públicos para a execução das atividades finalísticas do acordo, devendo o ente federado que designar os servidores arcar com os custos adicionais de deslocamentos decorrentes do exercício das atividades em outro local, se for o caso.

Parágrafo único. Os servidores designados na forma deste artigo poderão recusar a designação.

Art. 14. São cláusulas necessárias no acordo de cooperação, no mínimo:

I - o objeto e os seus elementos característicos, em conformidade com o plano de trabalho, que integrará o termo de acordo celebrado, independentemente de transcrição;

II - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;

III - a forma e a metodologia de comprovação da consecução do objeto;

IV - a descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto;

V - as obrigações das partes.

Art. 15. O acordo poderá ser alterado mediante proposta de qualquer das partes.

§ 1º. A proposta de alteração de que trata o~caputdeverá ser apresentada, no mínimo, sessenta dias antes do término de vigência do acordo.

§ 2º. Excepcionalmente, poderão ser solicitadas alterações em prazo inferior ao previsto no § 1º, desde que sejam motivadas e em benefício da execução do objeto.

Art. 16. O acordo de cooperação poderá ser:

I - denunciado a qualquer tempo, por desistência de qualquer uma das partes, hipótese em que ficarão responsáveis somente pelas obrigações e auferirão as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do ajuste, não admitida cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes;

II - rescindido por:

d)inadimplemento de qualquer uma de suas cláusulas;

b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou de incorreção de informação em qualquer documento apresentado.

III - extinto, na hipótese de não serem cumpridas as condições suspensivas nos prazos estabelecidos no convênio, desde que não tenha ocorrido repasse de recursos do Município.

§ 1º. Nas hipóteses de denúncia ou de rescisão do convênio, o convenente deverá:

I - devolver os saldos remanescentes no prazo de trinta dias, inclusive aqueles provenientes de rendimentos de aplicações no mercado financeiro; e

II - apresentar a prestação de contas no prazo de sessenta dias.

§ 2º. O prazo para cumprimento do disposto no § 1º será contado a partir da data de publicação do ato de denúncia ou de rescisão.

§ 3º. O não cumprimento do disposto no § 1º ensejará a instauração da tomada de contas especial.

Art. 17. As normas complementares, necessárias à execução do disposto nesta Lei, serão editadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 08 de maio de 2026.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita Municipal

Secretaria Municipal de Saúde - ATOS NORMATIVOS - CONVÊNIO: 10.04.0001/2026-SESA/
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE E A SOCIEDADE BENEFICIENTE SÃO CAMILO
CONVÊNIO Nº 10.04.0001/2026-SESA

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE E A SOCIEDADE BENEFICIENTE SÃO CAMILO HOSPITAL SÃO RAIMUNDO, EM LIMOEIRO DO NORTE NA FORMA ABAIXO:

O MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, com sede administrativa na rua Cel. Antônio Joaquim, n.º 2121, Centro, inscrito no CNPJ sob n.º 07.891.674/0001-72, através do titular da Secretaria Municipal de Saúde (SECSA), doravante denominada simplesmente CONCEDENTE, neste ato representada por sua Prefeita Municipal Dra. DILMARA AMARAL SILVA, inscrita no CPF nº 633.868.283-53, com a interveniência da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, neste ato representada por sua secretária EMANUELLE SARAH HOLANDA CRISÓSTOMO, inscrita no CPF nº 833.655.403-34 e a SOCIEDADE BENEFICIENTE SÃO CAMILO -HOSPITAL SÃO RAIMUNDO, situado na Rua Cel. Antônio Joaquim, 2047 Centro, Limoeiro do Norte CE, doravante denominada simplesmente HOSPITAL, CNPJ nº 60.975.737/0017-19, representada, por seu Superintendente Corporativo JUSTINO SCATOLIN, RG N.º 1041412-SSP/PR e CPF Nº 170.252.499-04, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente CONVÊNIO, que se regerá pelas normas gerais da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas alterações, no que couber, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O presente Convênio fundamenta-se no disposto nos arts. 196 a 200 da Constituição Federal, que estabelecem a saúde como direito de todos e dever do Estado, bem como na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que regula as ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Fundamenta-se, ainda, na Portaria SAES/MS nº 3.245, de 09 de setembro de 2025, que estabelece o rol de procedimentos cirúrgicos no âmbito do Programa Agora Tem Especialistas, observando-se o disposto no art. 9º da Portaria GM/MS nº 90, de 03 de fevereiro de 2023, e no art. 7º da Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025, que tratam do Componente Cirúrgico. Considera, por fim, a Resolução CIB nº 61/2026, de 10 de abril de 2026, que aprova a Programação do Componente de Cirurgias Eletivas no exercício de 2026 Programa Agora Tem Especialista (PATE), no âmbito do SUS. Considerando a Nota Técnica N° 33/2026 DRAC/CGOF/DRAC/SAES/MS, regras para o pagamento da produção dos componentes ambulatorial (OCI) e cirúrgico (Cirurgias eletivas), do Programa Agora Tem Especialistas, nos anos de 2025 e 2026.

CLÁUSULA SEGUNDA DO OBJETO

O presente Convênio tem como finalidade formalizar compromissos objetivando a prestação de serviços de saúde especializados de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial, garantindo a realização da Programação do Componente de Cirurgias Eletivas, no exercício de 2026 Programa Agora Tem Especialista (PATE), no âmbito do SUS, atendendo a pacientes regulados pela Central Estadual (FAST MEDIC), com vistas à garantia da atenção às necessidades de saúde da população, em conformidade com os princípios da universalidade de acesso, integralidade da assistência e equidade, que regem o Sistema Único de Saúde.

CLÁUSULA TERCEIRA DA EXECUÇÃO DO OBJETO

I - A contratação dos serviços obedecerá à demanda proveniente da central de regulação (FAST/MEDIC);

II - A HOSPITAL deverá oferecer leitos de enfermaria, salas cirúrgicas destinados ao tratamento qualificado do paciente, bem como a assistência de equipe médica e multiprofissional qualificada.

III - O HOSPITAL deverá garantir a realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade dos casos, assistência integral no pré, intra e pós-operatório, necessários para realização de cirurgias específicas conforme a necessidade de cada procedimento;

CLÁUSULA QUARTA DA ENTREGA DO SERVIÇO

Os pacientes com indicação de cirurgia serão provenientes central de regulação (FAST/MEDIC), sendo previamente avaliados e qualificados após ambulatório realizado pelo hospital contratado. Após reavaliação clínica e confirmação da indicação cirúrgica, será confeccionada uma agenda cirúrgica programada, com definição de data e horário para o procedimento.

O Hospital conveniado deverá utilizar, para fins de registro, os sistemas oficiais do SUS, notadamente:

I - o Sistema de Internação Hospitalar (SIH/SUS), cujo instrumento é a Autorização de Internação Hospitalar (AIH);

II O Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), cujo instrumento é a Autorização de Procedimento Ambulatorial (APAC).

Subcláusula Primeira - A conveniada deverá apresentar relatório mensal consolidado à Coordenação Municipal de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria, contendo o tipo e o quantitativo de cirurgias realizadas.

Subcláusula Segunda - A análise técnica da execução contratual ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, por meio de suas coordenações competentes, que deverão consolidar os dados no SIH/SUS e SIA/SUS, para fins de prestação de contas e acompanhamento pelos órgãos de controle municipais, estaduais e federais.

CLÁUSULA QUINTA DO FATURAMENTO E PAGAMENTO

Considerando a Nota Técnica N° 33/2026 DRAC/CGOF/DRAC/SAES/MS, regras para o pagamento da produção dos componentes ambulatorial (OCI) e cirúrgico (Cirurgias eletivas), do Programa Agora Tem Especialistas, nos anos de 2025 e 2026.

Os atendimentos e serviços prestados deverão ser apresentados mensalmente por meio de faturas, acompanhadas dos respectivos relatórios de produção e da relação nominal dos pacientes atendidos, devidamente assinados pelos responsáveis técnicos e profissionais credenciados.

As faturas serão submetidas à análise, autorização e auditoria pela Secretaria Municipal de Saúde de Limoeiro do Norte/CE.

Os registros assistenciais e de produção deverão ser encaminhados ao setor de processamento de dados da SESA, para alimentação e envio aos sistemas oficiais do Ministério da Saúde, notadamente o SIA/SUS (Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS) e o SIH/SUS (Sistema de Informações Hospitalares do SUS).

O CONCEDENTE efetuará o repasse dos recursos destinados ao custeio das cirurgias durante a vigência deste Convênio, na modalidade pós-produção, observando a produção devidamente registrada, processada e validada nos Sistemas de Informação do SUS, condicionada à disponibilidade financeira dos recursos transferidos pelo Governo Federal.

Não será efetuado pagamento à CONVENIADA em caso de descumprimento das condições de habilitação, de execução contratual ou de apresentação incompleta ou irregular da documentação exigida.

É vedado à CONVENIADA cobrar qualquer valor adicional aos usuários, a qualquer título, além daqueles previstos na tabela do SUS pactuada, bem como exigir a assinatura de faturas, guias ou quaisquer documentos em branco.

Subcláusula Única Da Alteração da Programação. A programação das cirurgias e demais serviços contratados poderão ser ajustados pela Secretaria Municipal de Saúde de Limoeiro do Norte/CE, em comum acordo com a conveniada, para melhor atendimento das demandas do município, desde que não haja alteração do valor global do convênio.CLÁUSULA SEXTA DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA

O HOSPITAL se obriga:

I - Oferecer ao paciente todo recurso necessário ao seu atendimento, assumindo o ônus e encargos que a lei impõe-lhe, por força da relação contratual a que se firma notadamente a responsabilidade por qualquer vínculo trabalhista decorrente dos efetivos empregados que atuam no Hospital;

II - Responsabilizar-se pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrente de ação voluntária ou de negligência, imperícia ou imprudências praticadas por seus empregados profissionais ou prepostos, ficando assegurado o direito de regresso;

III - A fiscalização ou o acompanhamento da execução do convênio de gestão será feita pelos órgãos do SUS;

IV A disponibilizar leitos destinados à internação de pacientes cirúrgicos, oferecendo atendimento de equipe multiprofissional e, também, atendimento ambulatorial pré e pós-operatório;

V A garantir o fornecimento de insumos de medicamentos e material médico hospitalar, bem como serviços de apoio diagnóstico de média e alta complexidade: imagem e complementares para assistência ao paciente;

VI A prestar os serviços ora contratados, utilizando seu pessoal e equipamentos da referida unidade, obedecendo aos protocolos clínicos recomendados pelas áreas profissionais especializadas, para a correta prestação dos serviços;

VII A esclarecer aos pacientes ou a seu representante legal sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;

CLÁUSULA SÉTIMA DO VALOR E DO REPASSE

O montante total de recursos federais programado para repasse pelo CONCEDENTE, na modalidade pós-produção, corresponde a R$ 1.409.142,02 (um milhão, quatrocentos e nove mil, cento e quarenta e dois reais e dois centavos), constituindo o valor da Programação de Limoeiro do Norte e demais municípios que programaram Cirurgias Eletivas a serem executadas pelo referido hospital no Município de Limoeiro do Norte, conforme a Resolução CIB nº 61/2026, de 10 de abril de 2026, que aprova a Programação do Componente de Cirurgias Eletivas no exercício de 2026 Programa Agora Tem Especialista (PATE), no âmbito do SUS.

Fica facultada a programação dos procedimentos previstos neste Convênio, mediante justificativa técnica e anuência da CONCEDENTE, observando-se o rol de procedimentos do componente cirúrgico constante no Anexo I da Portaria SAES/MS nº 3.245, de 9 de setembro de 2025. A programação deverá considerar a dinâmica da demanda regulada, as filas existentes e as necessidades assistenciais identificadas, desde que respeitado o valor global pactuado, sendo vedada a extrapolação do teto financeiro estabelecido.

Deverão, ainda, ser observadas as diretrizes do Programa e a compatibilidade com os sistemas oficiais de informação do SUS.

O CONCEDENTE compromete-se a efetuar o repasse dos recursos destinados ao custeio das cirurgias durante a vigência deste Convênio, na modalidade pós-produção, observada a produção regularmente registrada e processada nos Sistemas de Informação do SUS (SIA/SUS e SIH/SUS), em conformidade com a disponibilidade dos recursos financeiros transferidos pelo Governo Federal.

O repasse dos recursos será feito em conta bancária no Banco do Brasil, AGÊNCIA 2253-5, CONTA CORRENTE 5.700-2, em nome da SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO.

O valor estimado da contratação será distribuído entre os procedimentos de acordo com as necessidades e demandas identificadas pela Secretaria Municipal de Saúde durante a vigência do convênio.

CLÁUSULA OITAVA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA

Os recursos do presente convênio serão suportados pela unidade orçamentária 0901 Fundo Municipal de Saúde, categoria econômica 10.302.0005.2.029 Gestão da Média e Alta Complexidade em Saúde, explicitadas pelo elemento da despesa de código 3.3.50.41.00 - Contribuições.

CLÁUSULA NONA - DO GERENCIAMENTO/MONITORAMENTO

O gerenciamento do presente convênio ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde de Limoeiro do Norte (SESA).

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PRERROGATIVAS DA SECRETARIA

O HOSPITAL reconhece que a SECRETARIA compete exercer a autoridade normativa sobre as atividades decorrentes do presente convênio, assegurando-lhe a prerrogativa de controlar e fiscalizar a sua execução, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do serviço.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA.

O presente convênio vigorará de 10 de abril de 2026 a 31 de dezembro de 2026.

Poderá a CONCEDENTE prorrogar, de ofício, a vigência do mesmo quando houver atraso na liberação dos recursos limitado a prorrogação ao exato período de atraso verificado.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO.

O presente convênio poderá ser rescindido de pleno direito:

I - Pelo inadimplemento de qualquer uma de suas cláusulas, por qualquer uma das partes convenentes;

II - Pela superveniência de qualquer norma ou fato administrativo que torne formal ou praticamente inexequível;

III - em qualquer tempo, por mútuo acordo das partes convenentes ou por iniciativa de qualquer uma delas, mediante notificação escrita.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS

Os casos omissos ou excepcionais não previstos neste convênio serão consultados aos partícipes por escrito e resolvidos conforme disposto na legislação aplicável.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO E DA PUBLICAÇÃO

Fica eleito o foro da comarca de Limoeiro do Norte-CE, para dirimir todas as questões e dúvidas oriundas deste convênio que não puderem ser resolvidas pelos meios administrativos. O presente instrumento, para sua validade, deverá ser publicado no diário oficial do Estado.

E, assim, por estarem acordes e ajustados, as partes assinam o presente convênio, em 03(três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 02(duas) testemunhas abaixo assinadas.

Limoeiro do Norte, 10 de abril de 2026.

_________________________________DILMARA AMARAL SILVA,

Prefeita Municipal

EMANUELLE SARAH HOLANDA CRISÓSTOMO

Secretário Municipal de Saúde

Pelo MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE

JUSTINO SCATOLIN

Pela SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - HOSPITAL SÃO RAIMUNDO

TESTEMUNHAS:

Nome:______________________________________

CPF: _______________________________________

Assinatura: __________________________________

Nome:______________________________________

CPF: _______________________________________

Assinatura: __________________________________

ANEXO I PLANILHA DE PACTUAÇÃO REGIONAL

CNESESTABELECIMENTOMUNICÍPIOVALOR TOTAL2527707HOSPITAL SAO RAIMUNDOIRACEMAR$ 7.905,962527707HOSPITAL SAO RAIMUNDORUSSASR$ 434.543,952527707HOSPITAL SAO RAIMUNDOITAICABAR$ 42.523,812527707HOSPITAL SAO RAIMUNDOQUIXERER$ 169.203,202527707HOSPITAL SAO RAIMUNDOICAPUIR$ 96.787,022527707HOSPITAL SAO RAIMUNDOLIMOEIRO DO NORTER$ 658.178,08 VALOR TOTAL R$ 1.409.142,02

Secretaria Municipal de Governo - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 276/2026
EXONERAR JOSÉ LIMA MALVEIRA

PORTARIA N.º 276/2026, DE 08 DE MAIO DE 2026.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

EXONERAR JOSÉ LIMA MALVEIRA, do cargo de provimento em comissão de CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO, órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Governo (SEGOV).

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, 08 de maio de 2026.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal.

Secretaria Municipal de Governo - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 277/2026
EXONERAR ANA MARIA ALVES ALBUQUERQUE

PORTARIA N.º 277/2026, DE 08 DE MAIO DE 2026.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

EXONERAR ANA MARIA ALVES ALBUQUERQUE, de ocupar o cargo de Secretária Municipal de Educação (SEMED).

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, 08 de maio de 2026.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal.

Secretaria Municipal de Governo - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 278/2026
NOMEAR JOSÉ LIMA MALVEIRA

PORTARIA N.º 278/2026, DE 08 DE MAIO DE 2026.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

NOMEAR JOSÉ LIMA MALVEIRA, para ocupar o cargo de Secretário Municipal de Educação (SEMED).

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, 08 de maio de 2026.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal.

Secretaria Municipal de Governo - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 279/2026
DISPENSAR, a designação de RAUL BANKIZA DE OLIVEIRA
PORTARIA N.º 279/2026, DE 08 DE MAIO DE 2026.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

DISPENSAR, a partir desta publicação, a designação de RAUL BANKIZA DE OLIVEIRA, de RESPONDER interinamente pelo cargo de Secretário Municipal da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Empreendedorismo e Trabalho (SEDET).

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, 08 de maio de 2026.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal.

Secretaria Municipal de Governo - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 280/2026
NOMEAR, ANA MARIA ALVES ALBUQUERQUE
PORTARIA N.º 280/2026, DE 08 DE MAIO DE 2026.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

NOMEAR, ANA MARIA ALVES ALBUQUERQUE, pelo cargo de Secretária Municipal da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Empreendedorismo e Trabalho (SEDET).

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, 08 de maio de 2026.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal.

Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Inovação - LICITAÇÃO - EXTRATO DE RESULTADO DE LICITAÇÃO FRACASSADA: 007/2026
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICA PARA O FORTALECIMENTO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
EXTRATO DE RESULTADO DE LICITAÇÃO FRACASSADA

Dispensa Eletrônica nº 007/2026-SECULT Objeto: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICA PARA O FORTALECIMENTO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, ELABORAÇÃO DE EDITAIS E COMISSÃO DE SELEÇÃO/PARECERISTAS EM EDITAIS DE FOMENTO DAS AÇÕES DO 2º CICLO DA PNAB. A Administração Pública informa que a licitação em epígrafe, realizada em 29 de abril de 2026, tendo em vista que as 06 (seis) empresas participantes, por falta de documentação para o objeto licitado, tornando o processo fracassado, conforme disposto no art. 75, inciso III, da Lei nº 14.133/2021. Órgão responsável: Secretaria de Saúde. Limoeiro do Norte/Ce, 07 de abril de 2026. Emanuelle Sarah Holanda Crisóstomo - Secretária de Saúde.

Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Inovação - LICITAÇÃO - EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL: 009/2026
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TECNICOS ESPECIALIZADOS EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES DE PROVIMENTO EFETIVO
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL

CONTRATANTE: Secretaria Municipal de Educação - SEMED. CONTRATADA: RH MAIS INFORMÁTICA & ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA; OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TECNICOS ESPECIALIZADOS EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES DE PROVIMENTO EFETIVO, COM A ELABORAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS E INSTRUMENTOS ORIENTADORES, BEM COMO ACOMPANHAMENTO E ORIENTAÇÃO CONTINUA ÀS COMISSÕES RESPONSÁVEIS PELA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E PELA AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO, A FIM DE ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE; PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: Inexigibilidade de Licitação nº 009/2026 -SEMED, VALOR GLOBAL CONTRATADO: R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais); PRAZO DE EXECUÇÃO: 12 (doze) meses; ORI¬GEM DOS RECUR¬SOS: Tesouro Municipal; DOTA¬ÇÃO ORÇAMEN¬TÁRIA: 0802.112.122.0002.2.018 - Gerenciamento da Secretaria Municipal de Educação; ELEMENTO DE DESPE¬SAS: 3.3.90.39.05 Serviços Técnicos Profissionais. ASSINA PELA CONTRATANTE: Ana Maria Alves Albuquerque. ASSINA PELA CONTRATADA: José Rogério de Freitas Araújo. DATA DA ASSINATURA: 07 de maio de 2026.

Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Inovação - LICITAÇÃO - AVISO DE PREGÃO ELETRÔNICO: 022/2026
AQUISIÇÃO ÁGUA E GÁS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA FAMILIAR, AGROPECUÁRIA, PESCA E RECURSOS HÍDRICOS DE LIMOEIRO DO NORTE
AVISO DE PUBLICAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 022/2026-SEMAPRE.

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE PREGÃO ELETRONICO Nº 022/2026-SEMAPRE TIPO: MENOR PREÇO A Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, Agropecuária, Pesca e Recursos Hídricos - SEMAPRE da Prefeitura Municipal de Limoeiro do Norte, localizada na Rua Cel. Antônio Joaquim, 2121 Centro Limoeiro do Norte, Centro, torna público que se encontra à disposição dos interessados a AQUISIÇÃO ÁGUA E GÁS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA FAMILIAR, AGROPECUÁRIA, PESCA E RECURSOS HÍDRICOS DE LIMOEIRO DO NORTE, sendo o Início de recebimento de propostas no dia 08 de maio de 2026 às 09h00min (horário de Brasília); Fim de recebimento de propostas no dia 26 de maio de 2026 às 09h00min (horário de Brasília) e Início do Pregão no dia 26 de maio de 2026 às 09h00min (horário de Brasília). O referido Edital poderá ser adquirido no endereço eletrônico www.licitamaisbrasil.com.br, no portal de licitações do TCE: www.tce.ce.gov.br/licitacoes, no site da Prefeitura municipal de Limoeiro do Norte-Ce: https://www.limoeirodonorte.ce.gov.br/ e Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP através do site https://www.gov.br/pncp/pt-br a partir da data desta publicação. Raul Bankiza de Oliveira - Secretário Municipal de Agricultura Familiar, Agropecuária, Pesca e Recursos Hídricos - SEMAPRE.

Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Inovação - LICITAÇÃO - TERMO DE APOSTILAMENTO DO CONTRATO: 20220373/
1º TERMO DE APOSTILAMENTO DO CONTRATO Nº 20220373

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO

TOMADA DE PREÇOS Nº 2022.1801-001SE

1º TERMO DE APOSTILAMENTO DO CONTRATO Nº 20220373

RETIFICAÇÕ DO 4º TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 20220373

O ente contratante, com fundamento no poder de autotutela da Administração Pública e nos princípios da legalidade e da verdade material, e considerando a necessidade de sanar erros materiais identificados no instrumento denominado 4º Termo de Aditivo ao Contrato Administrativo nº 20220373, vem promover as seguintes RETIFICAÇÕES, nos termos e condições abaixo expostos:

RETIFICAÇÃO Nº 01 DA DENOMINAÇÃO DO INSTRUMENTO

ONDE SE LÊ: 4º Termo de Aditivo ao Contrato Administrativo nº 20220373

LEIA-SE: 1º Termo de apostilamento ao Contrato Administrativo nº 20220373

Constata-se que houve equívoco na denominação do instrumento, o qual, pela natureza do ajuste nele operado, não constitui aditivo contratual, mas sim apostilamento, instrumento adequado para registrar fatos decorrentes da execução contratual que independem de celebração de novo termo aditivo, na forma do art. 65, § 8º, da Lei Federal nº 8.666/1993. A correção é meramente formal, não alterando o mérito ou os efeitos jurídicos do instrumento.

RETIFICAÇÃO Nº 02 DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (CLÁUSULA PRIMEIRA ITEM 1.1)

ONDE SE LÊ: "O presente aditivo encontra amparo no art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993."

LEIA-SE: "O presente apostilamento encontra amparo no art. 65, § 8º, da Lei Federal nº 8.666/1993."

Verifica-se que a fundamentação legal indicada no item 1.1 da Cláusula Primeira é inadequada ao objeto do instrumento. O art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993 trata especificamente da prorrogação de prazo de serviços de natureza contínua, hipótese diversa da presente. O dispositivo legal correto é o art. 65, § 8º, da Lei Federal nº 8.666/1993, que disciplina o apostilamento como instrumento de registro de reajustes e demais fatos decorrentes da execução contratual, aplicável ao caso em tela.

DISPOSIÇÕES FINAIS

As retificações ora promovidas têm natureza exclusivamente formal e visam à adequação do instrumento à realidade jurídica dos atos praticados, sem qualquer modificação no objeto, no valor, no prazo ou nas demais condições do Contrato Administrativo nº 20220373. Permanecem inalteradas todas as demais cláusulas e condições do contrato original e de seus eventuais aditivos.

Determina-se que o presente instrumento de retificação seja juntado aos autos do processo administrativo de origem e que seja aposta nota de remissão no instrumento retificado, para garantir a integridade e a clareza dos registros administrativos.

Limoeiro do Norte CE, 01 de maio de 2026.

CONTRATANTE: Antônio Mancio LimaSecretário de Finanças, Orçamento e PlanejamentoPrefeitura Municipal de Limoeiro do Norte

Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Inovação - LICITAÇÃO - EXTRATO DE RETIFICAÇÃO: 20240288/
TERMO DE RETIFICAÇÃO DO EXTRATO DO 2º ADITIVO – CONTRATO Nº 20240288
SECRETARIA DE SAÚDE

INEXIGIBILIDADE Nº 001-2024/SESA

TERMO DE RETIFICAÇÃO DO EXTRATO DO 2º ADITIVO CONTRATO Nº 20240288

EMENTA: Retificação de erro material consistente em equívoco de digitação no número do contrato, publicado na edição nº 2.182/2026 do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, datada de 06 de maio de 2026, páginas 15 e 16, referente ao Extrato do 2º Aditivo ao Contrato nº 20240288, oriundo da Inexigibilidade nº 001-2024/SESA, firmado entre o Município de Limoeiro do Norte/CE Secretaria Municipal de Saúde SESA e a empresa LPM SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS.

I DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O presente Termo de Retificacao tem por escopo sanar erro material de digitacao verificado na publicacao do Extrato do 2o Aditivo ao Contrato no 20240288, onde constou equivocadamente o numero "CONTRATO 2024088", quando o correto e "CONTRATO 20240288".

A retificação de erros materiais em atos administrativos é amplamente reconhecida pelo ordenamento jurídico pátrio. O art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993 (Lei Geral de Licitações, ainda aplicável a contratos formalizados sob sua égide), c/c o princípio da autotutela administrativa, consagrado na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal STF, autoriza a Administração Pública a anular ou retificar seus próprios atos quando eivados de ilegalidade ou incorreção, independentemente de provocação externa.

No mesmo sentido, o art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) reafirma o dever da Administração de zelar pela regularidade formal dos atos e instrumentos contratuais, corrigindo imperfeições que possam comprometer a sua validade ou a sua adequada compreensão pelo público.

Ressalta-se, ainda, que o art. 103 da Lei Federal nº 14.133/2021 dispõe que os extratos dos contratos e seus aditivos devem ser publicados para fins de validade e eficácia perante terceiros. Assim, constatada imprecisão na identificação numérica do instrumento contratual, impõe-se a imediata retificação, a fim de preservar a segurança jurídica, a publicidade e a transparência dos atos administrativos, princípios consagrados no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988.

Cumpre destacar que o erro ora retificado é de natureza estritamente material mero equívoco de digitação na numeração do contrato , não havendo qualquer alteração de conteúdo, de objeto, de valor, de partes contratantes ou de prazo de vigência. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União TCU e dos Tribunais de Contas Estaduais é pacífica no sentido de que erros materiais sem repercussão na substância do ato podem e devem ser corrigidos por simples retificação, sem necessidade de anulação do ato original (TCU, Acórdão nº 1.076/2007 Plenário).

II DA IDENTIFICAÇÃO DO ERRO E DA RETIFICAÇÃO

Na publicação veiculada na edição nº 2.182/2026 do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, de 06 de maio de 2026, nas páginas 15 e 16, no campo de identificação do instrumento contratual, foi consignado:

ONDE SE LÊ:

"EXTRATO DO 2º ADITIVO CONTRATO 2024088"

LEIA-SE:

"EXTRATO DO 2º ADITIVO CONTRATO 20240288"

Todas as demais informações e cláusulas constantes da publicação original permanecem inalteradas, mantendo-se integralmente o conteúdo do Extrato do 2º Aditivo ao Contrato nº 20240288.

III DA DISPOSIÇÃO FINAL

Determina-se a publicação do presente Termo de Retificação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, para os fins de direito e em atendimento ao princípio constitucional da publicidade, conferindo-lhe plena eficácia erga omnes.

Limoeiro do Norte/CE, 08 de maio de 2026.

Secretário(a) Municipal de Saúde

Secretaria Municipal de Saúde SESA

Município de Limoeiro do Norte/CE

Serviço Autônomo de Água e Esgoto - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 20260240 /
INSCRIÇÃO DE SERVIDORES DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE DE LIMOEIRO DO NORTE - CE, PARA PARTICIPAR DO 4º CONGRESSO BRASILEIRO DA LEI 14.133/21

EXTRATO DE CONTRATO

CONTRATO Nº...........: 20260240

ORIGEM....................: INEXIGIBILIDADE Nº 22040001/2026IN

CONTRATANTE.........: SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

CONTRATADA(O).......: INSTITUTO PARTNER LTDA

OBJETO....................: INSCRIÇÃO DE SERVIDORES DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE DE LIMOEIRO DO NORTE - CE, PARA PARTICIPAR DO 4º CONGRESSO BRASILEIRO DA LEI 14.133/21, NOS DIAS 10, 11 E 12 DE JUNHO DE 2026, NA CIDADE DE FORTALEZA CE

VALOR TOTAL..........: R$ 16.785 (Ddezesseis mil, setecentos e oitenta e cinco reais)

PROGRAMA DE TRABALHO.......: Exercício 2025 Atividade 1401.17.122.0031.2.068 - Gerenciamento Administrativo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto-SAAE; Elemento de despesa 3.3.90.39.00 Outros serviços de Terceiro Pessoa Jurídica; Sub-elemento 3.3.90.39.22 Exposições, congressos e conferencias; Fonte de Recurso: 1753000000, Taxas, contribuições e preços públicos com recursos do SAAE - LNO, consignado no orçamento 2026.

VIGÊNCIA...................: 08 de maio de 2026 até 08 de maio de 2027

DATA DA ASSINATURA.........: 08 de maio de 2026

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