Dispõe sobre a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) no Município de Limoeiro do Norte, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:
Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:Art. 1º. Fica autorizada a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, no âmbito do Município de Limoeiro do Norte, destinada a conferir a identificação da pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA, e a atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, conforme a Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020.
'a7 1º. A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA é legalmente considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos, conforme a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012;
'a7 2º. Para os fins que trata esta Lei, a administração da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do Município, será conduzida pela Administração Pública Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social.
'a7 3º. Ficará a cargo do Ente Público Municipal, através da Secretaria de Assistência Social – SAS, a expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, devidamente numerada de forma sequencial, possibilitando o cômputo dos beneficiários do referido documento;
'a7 4º. São requisitos imprescindíveis para a obtenção da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, em âmbito municipal:
I - Residir no município de Limoeiro do Norte;
II - Possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo - TEÀ, devidamente comprovado por laudo médico.
Art. 2º. A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA será expedida mediante requerimento, acompanhado de laudo médico contendo indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), com data, assinatura e número do CRM do médico responsável.
'a7 1º. O laudo médico que ateste o Transtorno do Espectro Autista - TEA terá validade indeterminada;
'a7 2º. A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA expedida em âmbito municipal deverá observar os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal;
Art. 3º. O requerimento que trata o artigo anterior deverá ser preenchido pelo requerente ou seu representante legal, sendo de inteira responsabilidade do solicitante as informações nele prestadas, e protocolado perante à Secretaria de Assistência Social – SEMAS, para fins de expedição do referido documento.
'a7 1º. Com vistas a assegurar a expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA no padrão legal descrito no artigo anterior, o requerimento protocolado deverá ser acompanhado obrigatoriamente de cópia legível dos seguintes documentos:
I - Laudo médico específico na forma descriminada no caput do artigo anterior;
II - Documento oficial de identificação com foto do portador do Transtorno do Espectro do Autismo - TEA;
III - Documento oficial de identificação com foto do representante legal do requerente;
IV - Comprovante de residência em nome do requerente ou seu representante legal, expedido há no máximo 90 (noventa) dias;
V - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) do requerente;
VI - Assinatura ou impressão digital do identificado.
'a7 2º. O prazo para emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA pelo órgão responsável será de 30 (trinta) dias, contados a partir do protocolo do requerimento.
'a7 3º. Em caso de divergência ou omissão na documentação apresentada, deverá o órgão emissor manter contato imediato com o requerente ou seu representante legal para saná-la ou complementá-la.
Art. 4º. A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, contados a partir da sua emissão, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado perante î órgão expedidor e revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA em âmbito municipal, conforme Lei Federal n 13.977, de 8 de janeiro de 2020.
Art. 5º. Deverá o órgão emissor controlar, para efeito de estatística, o número atualizado de carteiras emitidas pela Administração Pública Municipal.
Art. 6º. Em caso de perda ou extravio, será emitida segunda via, com o mesmo número, condicionada à apresentação de boletim de ocorrência ou mediante o preenchimento de declaração de perda.
Art. 7º. A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA será expedida gratuitamente ao requerente.
Art.8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal proporcionará ampla divulgação dos direitos assegurados na presente lei.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 30 de março de 2026.
Dilmara Amaral Silva,
Prefeita Municipal


