Diário oficial

NÚMERO: 374/2026

Ano: 10 - Número: 374 de 27 de Fevereiro de 2026

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CÂMARA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE - ATOS NORMATIVOS - LEI: 2641/2026
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BARES, CAFÉS, QUIOSQUES, COMPLEXOS E CENTROS GASTRONÔMICOS, RESTAURANTES, CASAS NOTURNAS, ESPAÇOS DE EVENTOS E DE SHOWS, AMBIENTES ASSEMELHADOS E DO SETOR DE HOSPITALIDADE A ADOTAR MEDIDAS DE AUXÍ
LEI N.º 2641/2026, DE 20 DE JANEIRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BARES, CAFÉS, QUIOSQUES, COMPLEXOS E CENTROS GASTRONÔMICOS, RESTAURANTES, CASAS NOTURNAS, ESPAÇOS DE EVENTOS E DE SHOWS, AMBIENTES ASSEMELHADOS E DO SETOR DE HOSPITALIDADE A ADOTAR MEDIDAS DE AUXÍLIO E PROTEÇÃO À MULHER EM SITUAÇÃO DE RISCO DE ASSÉDIO.

A PREFEITA DO MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1ºFicam os bares, cafés, quiosques, complexos e centros gastronômicos, restaurantes, casas noturnas, espaços de eventos e de shows, ambientes assemelhados e do setor de hospitalidade obrigados a adotar medidas de auxílio e proteção à mulher em situação de risco de assédio, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Município de Limoeiro do Norte.

Parágrafo único. As medidas previstas nesta Lei se estendem às profissionais e prestadoras de serviços dos estabelecimentos especificados no caput deste artigo, no exercício de suas atividades laborais, quando submetidas a situações de assédio ou outras formas de violência, cometidas por clientes, prestadores de serviços, fornecedores e prepostos daqueles empreendimentos.

Art. 2ºOs estabelecimentos referidos no artigo anterior deverão instruir e capacitar seus funcionários e/ou equipes de segurança conforme direcionamentos previstos na Lei Federal nº 14.786/2023, que institui o protocolo NÃO É NÃO!, visando atender adequadamente a mulher em situação de risco, vulnerabilidade ou violência, garantindo eficaz acolhida, auxílio e proteção.

§ 1º A instrução mencionada no caput compreende a informação aos funcionários e/ou equipe de segurança sobre técnicas civilizadas de abordagem ao agressor/assediador, bem como sobre a conduta adequada a ser adotada no sentido de acolher, auxiliar e proteger a mulher enquadrada nas hipóteses desta Lei.

§ 2º Os prepostos do estabelecimento deverão atuar com discrição, registrando as circunstâncias fáticas e possibilitando a identificação do agressor a fim de facilitar eventual investigação perpetrada por autoridades competentes disponibilizando à mulher ou às referidas autoridades todos os canais de comunicação para a efetiva promoção da defesa de seus direitos.

§ 3º Os estabelecimentos deverão afixar cartazes em locais de fácil visualização, contendo informações sobre auxílio e proteção à mulher em situação de risco de assédio.

§ 4º Os estabelecimentos deverão afixar em locais internos de ampla visibilidade aos clientes e frequentadores "Selo Mulheres Seguras - Local Protegido", indicado no modelo anexo a esta Lei, com os seguintes dizeres: "Este estabelecimento acolhe/protege as mulheres, segundo a Lei Federal nº 14.786/2023, adotando medidas de auxílio e proteção à mulher em situação de risco assédio".

Art. 3ºO descumprimento desta Lei implica em advertência ao estabelecimento respectivo por parte da autoridade fiscalizadora.

§ 1º em caso de reincidência, o estabelecimento será sancionado administrativamente em forma de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por parte da autoridade fiscalizadora, a ser recolhida pela Prefeitura Municipal.

Art. 4ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5ºEsta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.Sala das Sessão da Câmara Municipal de Limoeiro do Norte-Ce, em 20 de janeiro de 2026.

Marcio Michael do Nascimento Farias

Presidente da Câmara Municipal

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