Altera a Lei nº 1.214, de 30 de setembro de 2005 (Código Tributário do Município de Limoeiro do Norte).
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:
Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:Art. 1º. A Lei nº 1.214, de 30 de setembro de 2005 (Código Tributário do Município), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º. Este Código regula o Sistema Tributário Municipal, com base na Constituição Federal, na Constituição do Estado, no Código Tributário Nacional, na Emenda Constitucional nº 132/2023, na Lei Complementar nº 214/2025 e na Lei Complementar nº 116/2003, dispondo sobre fatos geradores, alíquotas, contribuintes, lançamento, arrecadação, base de cálculo, penalidades, isenções, processos e obrigações tributárias.”
Art. 2º-A. A legislação tributária municipal observará, além dos princípios constitucionais e legais, os princípios da simplicidade, transparência, justiça tributária, capacidade contributiva, cooperação, eficiência administrativa, proteção ao consumidor, defesa do meio ambiente e da não discriminação, vedada a edição de normas, critérios ou procedimentos que resultem, direta ou indiretamente, em discriminação por motivo de gênero, raça, etnia, cor, origem, orientação sexual, deficiência, idade ou outra condição social.”
Art.3º. ......... .
I - ... .
d) Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, na forma da legislação complementar nacional, observadas as alíquotas municipais;Art. 3º-A. Fica instituído o DTE (Domicílio Tributário Eletrônico) como meio oficial de comunicação dos atos administrativos, intimações, notificações, avisos e demais expedientes entre a Administração Tributária e o sujeito passivo.Art. 3º-B. A adesão ao DTE será obrigatória para:
I – pessoas jurídicas estabelecidas no Município;
II – profissionais autônomos inscritos;
III – permissionários de autorizações temporárias;
IV – demais hipóteses definidas em decreto regulamentador.Art. 3º-C. Consideram-se pessoais as intimações e notificações eletrônicas disponibilizadas no DTE, presumindo-se realizadas na data da ciência eletrônica ou, automaticamente, após 10 (dez) dias corridos da disponibilização.Art. 3º-D. A Administração disponibilizará acesso ao histórico de comunicações, resguardados sigilo fiscal e proteção de dados.Art. 3º-E. O sujeito passivo é responsável pela guarda das credenciais de acesso, atualização de dados e consulta regular do DTE.Art. 3º-F. Decreto regulamentador disporá sobre formato, padrão tecnológico, credenciamento, prazos e contingência.Art. 3º-G. O DTE não exclui outros meios legais de comunicação quando necessários.Art. 3º-H. O Município poderá instituir DF-e e declarações eletrônicas padronizadas para cadastro, emissão de notas, apuração, retenção, substituição tributária, ocupações temporárias e demais obrigações acessórias.Art. 3º-I. Decreto regulamentador definirá leiautes, credenciamento, prazos, penalidades, hipóteses de dispensa e contingência.Art. 3º-J. A não entrega, entrega extemporânea ou com inconsistências sujeita o infrator às multas específicas desta Lei, sem prejuízo da constituição do crédito tributário.Art. 3º-L. O Município poderá disponibilizar sistemas de conformidade cooperativa, com níveis de risco e benefícios proporcionais (priorização de análise, redução de obrigações acessórias, autocomposição).Art. 3º-M. As informações prestadas poderão ser compartilhadas com outros entes, observado o sigilo fiscal.Art. 3º-N. O sujeito passivo deve manter atualizados seus dados cadastrais, inclusive endereço eletrônico, sob pena de responsabilização por atos praticados em desatualização.”
Art. 91-A. O ISS devido pelos profissionais autônomos regularmente inscritos no cadastro municipal é anual e pago por valor fixo.
'a7 1º. O valor fixo anual do ISS do profissional autônomo, por atividade/ocupação, é:
I – 180,00 (cento e oitenta) UFIRM, quando a atividade exigir educação superior;
II – 90,00 (noventa) UFIRM, quando a atividade exigir educação profissional técnica de nível médio, e para auxiliares do comércio;
III – 50,00 (cinquenta) UFIRM, quando a atividade for a de motorista profissional;
IV – 20,00 (vinte) UFIRM, quando a atividade for a de mototaxista e motofretista;
V – 20,00 (vinte) UFIRM, quando a atividade não exigir pré-requisito de escolaridade.
'a7 2º. Os valores do § 1º. são devidos por atividade ou ocupação de categorias profissionais distintas exercidas pelo autônomo e serão pagos na forma e prazos estipulados em decreto regulamentador.
'a7 3º. Os valores do § 1º serão proporcionais aos meses, ou fração, do exercício em que ocorrer a inscrição ou a baixa do profissional.Art. 92-A. Para os fins desta Seção:
I – Profissional autônomo é a pessoa física que executa pessoalmente serviço inerente à sua categoria profissional;
II – O prestador pessoa física não inscrito, ou que não se adeque à definição do inciso I, equipara-se à pessoa jurídica para fins de tributação, sujeitando-se à alíquota sobre o preço do serviço e às obrigações acessórias correspondentes;
III – A inscrição do autônomo será obrigatória quando houver habitualidade e onerosidade.
Parágrafo único. A existência de até 2 (dois) empregados auxiliares, na hipótese prevista no inciso I deste artigo não descaracteriza a pessoalidade;Art. 92-B. Considera-se ocorrido o fato gerador do ISS do autônomo:
I – em 1º de janeiro de cada exercício, para inscritos ativos;
II – na data da inscrição cadastral, quando ocorrer no curso do exercício;
Parágrafo único. O não pagamento do valor fixo no prazo regulamentar autoriza a inclusão do débito em cobrança administrativa, inscrição em dívida ativa e demais medidas legais.CAPÍTULO VI
Seção VI – Taxa de Licença para Instalação Temporária de Quiosques e Vendedores Ambulantes em Eventos PúblicosArt. 179-A. Fica instituída a Taxa de Licença para Instalação Temporária de Quiosques e Vendedores Ambulantes em Eventos Públicos, devida pelo exercício do poder de polícia municipal para autorizar a ocupação precária e transitória de áreas públicas durante eventos públicos.Art. 179-B. Constitui fato gerador a concessão de autorização de uso temporário de terreno, via ou logradouro público para instalação de quiosques ou atividade de vendedor ambulante vinculada ao evento.Art. 179-C. O sujeito passivo é o permissionário precário do quiosque ou o vendedor ambulante autorizado, que respondem pelo pagamento da taxa.
Art. 179-D. A base de cálculo da taxa é:
I – para quiosques: a área utilizada (m²) multiplicada pelos dias de ocupação;
II – para vendedores ambulantes sem estrutura fixa: por ponto/dia.Art. 179-E. Os valores são fixados da seguinte forma, em UFIRM:
I - quiosque: 30 (trinta) UFIRM por dia, para tamanho de ate 6m², acrescido de 10 (dez) UFIRM por m²/dia, o que exceder 6m²;
II - vendedor ambulante sem estrutura fixa: 5 (cinco) UFIRM por ponto/dia.Art. 179-F. O procedimento do pedido para instalação de que trata este artigo observará:
I – protocolo do pedido com antecedência mínima de 48 horas, com croqui de localização, área, infraestrutura e plano de resíduos;
II – a autorização definirá prazo, localização, área delimitada, quantidade de pontos e obrigações ambientais e sanitárias;
III – a transferência da autorização dependerá de anuência prévia da autoridade competente.Art. 179-G. Constituem obrigações acessórias:
I – exibir a autorização específica e identificação do permissionário no local;
II – cumprir normas de segurança, sanitárias e de acessibilidade;
III – manter limpeza, destinação adequada de resíduos e proteção do patrimônio público.Art. 179-H. O descumprimento das condições impostas nesta Seção implicará suspensão ou cassação imediata da autorização.Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições que com ela sejam incompatíveis.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 12 de dezembro de 2025.
Dilmara Amaral Silva,
Prefeita Municipal


