Fixa os novos valores, no âmbito do IMMAB – Instituto Municipal de Meio Ambiente do Município de Limoeiro do Norte, da taxa correspondente ao Custo de Análise de Licença Ambiental (CALA), das taxas de Serviços Diversos, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:
Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:Art. 1º. Ficam fixados, no âmbito no âmbito do IMMAB – Instituto Municipal de Meio Ambiente do Município de Limoeiro do Norte, os novos valores correspondente a taxa do Custo de Análise de Licença Ambiental (CALA) e das taxas correspondentes aos Serviços Diversos realizados pelo Instituto Municipal de Meio Ambiente (IMMAB), autarquia municipal responsável pelo controle e fiscalização das atividades e empreendimentos potencialmente causadores de degradação ambiental ou utilizadores de recursos naturais, conforme estabelece a legislação federal, estadual e municipal.
Art. 2º. Será cobrada a taxa referente ao Custo de Análise de Licença Ambiental (CALA) e aos Serviços Diversos como contraprestação aos atos emanados e serviços prestados pelo IMMAB aos contribuintes enquadrados nesta lei, conforme os Anexos da presente norma.
Art. 3º. As bases de cálculo das taxas referentes ao Custo de Análise de Licença Ambiental (CALA) e referentes aos Serviços Diversos serão o porte do empreendimento e seu Potencial Poluidor Degradador (PPD), mensurados com fulcro nas Resoluções do COEMA (Conselho Estadual do Meio Ambiente).
Parágrafo único. As equações dos custos de que se tratam o caput deste artigo estão presentes nos Anexos I e II desta norma e poderão ser reajustados, para que seja garantida a proporcionalidade e a isonomia tributária.
Art. 4º. São contribuintes da taxa do Custo de Análise de Licença Ambiental (CALA) e das taxas de Serviços Diversos as pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, que executem planos, programas, obras, bem como, localizem, instalem, operem e ampliem atividade, uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de qualquer forma de causar degradação ambiental.
'a7 1º. Para fins de aplicação desta lei, estarão isentos das taxas aqui previstas:
I - O microempreendedor individual – MEI, considerados os inscritos nos bancos de dados da Receita Federal do Brasil desde que suas atividades sejam consideradas de potencial poluidor-degradador (PPD) baixo;
II – O pequeno produtor rural, considerado aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não superior a 50 (cinquenta) hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, desde que suas atividades sejam consideradas de potencial poluidor-degradador (PPD) baixo;
III – As instituições legalmente consideradas de utilidade pública, desde que suas atividades sejam consideradas de potencial poluidor-degradador (PPD) baixo.
'a7 2º. Os pequenos produtores rurais que optarem pela adesão à dupla tarifa, não estarão isentos da taxa prevista no Item 4 do Anexo 2.
Art. 5º. Os valores arrecadados com as taxas do Custo de Análise de Licença Ambiental (CALA) e taxas de Serviços Diversos deverão ser recolhidas no ato do protocolo do requerimento do respectivo serviço diverso e destinado em conta bancária do Fundo Municipal de Meio Ambiente, vinculada ao IMMAB, a quem caberá fazer a sua cobrança, por intermédio de documento próprio de arrecadação.
Art. 6º. Para os casos de licenciamento ambiental em combinação, como a LPI (Licença Ambiental Prévia e de Instalação), ou da REG.LO (Regularização de Licença Ambiental de Operação), o CALA será caracterizado pela soma dos valores das licenças correspondentes a aquele requerimento.
Art. 7º. Os dispositivos ora previstos não alteram nem revogam outros que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, sequer aqueles que necessitem de licença diversa a ser exigida por órgão competente.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 09 de dezembro de 2025.
Dilmara Amaral Silva,
Prefeita Municipal
ANEXO 1 – TAXA LICENÇA AMBIENTAL
Potencial Poluidor-Degradador – PPDPorte do EmpreendimentoBAIXOMICROPEQUENOMÉDIOGRANDEEXCEPCIONALVALORES130 UFIRM200 UFIRM300 UFIRM440 UFIRM640 UFIRMMÉDIOMICROPEQUENOMÉDIOGRANDEEXCEPCIONALEXCEPCIONAL 2*VALORES260 UFIRM400 UFIRM580 UFIR800 UFIRM1100 UFIRM1500 UFIRMALTOMICROPEQUENOMÉDIOGRANDEEXCEPCIONALEXCEPCIONAL 2*VALORES700 UFIRM880 UFIRM1100 UFIRM1450 UFIRM1900 X UFIRM2500 UFIRM* O referido tópico compreende os empreendimentos classificados como Excepcional, mas com porte superior ao dobro do patamar mínimo desta categoria.
ANEXO 2 – TAXAS DOS DEMAIS SERVIÇOS
ANUÊNCIA AMBIENTAL100 X UFIRMAUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO VEGETAL (ASV)ATÉ 1 HECTARE (HA): 130 X UFIRMACIMA DE 1 HA: 260 X UFIRM/HACADASTRO DE CONSULTOR30 X UFIRMCERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS AMBIENTAIS5 X UFIRMCONSULTA PRÉVIA40 X UFIRMANÁLISE TÉCNICA PARA ADESÃO À DUPLA TARIFA10 X UFIRMDECLARAÇÃO DE ISENÇÃO80 X UFIRMEMISSÃO DE 2º VIA DA LICENÇA AMBIENTAL CONCEDIDA10% DO VALOR DA REFERIDA LICENÇALICENÇA AMBIENTAL PARA FINS DE EXTRAÇÃO MINERAL140 X UFIRMMUDANÇA DE TITULARIDADE10% DO VALOR DA REFERIDA LICENÇAPÚBLICAÇÃO DO RECEBIMENTO35 X UFIRMPÚBLICAÇÃO DO REQUERIMENTO35 X UFIRMRELATÓRIO ANUAL DE MONITORAMENTO AMBIENTAL50% DO VALOR DA LICENÇA AMBIENTAL
Republicado por incorreção


