Dispõe sobre a criação do serviço de entrega domiciliar de medicamentos pela Central de Abastecimento Farmacêutico - CAF, no Município de Limoeiro do Norte/CE, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:
Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Central de Abastecimento Farmacêutico – CAF, o serviço de entrega domiciliar de medicamentos de uso contínuo e/ou controlado, disponibilizados pelo SUS, no município de Limoeiro do Norte.
Art. 2º. O serviço de que trata esta Lei tem por finalidade garantir o acesso aos medicamentos para os usuários que, por motivos de saúde, idade avançada ou deficiência, tenham dificuldade de locomoção até a CAF.
Art. 3º. Terão direito ao serviço de entrega domiciliar os seguintes usuários:
I – Pacientes atendidos pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), vinculado ao programa Melhor em Casa, conforme regulamentação vigente e critérios técnicos do referido serviço.
II – Pacientes acamados, cuja condição de vulnerabilidade social e/ou econômica seja constatada por visita técnica de profissional da assistência social, especialmente nos casos de pacientes de alto custo que necessitem do serviço.
Art. 4º. A entrega será realizada por equipe designada pela Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser utilizada frota própria ou terceirizada.
Parágrafo único. A entrega poderá ocorrer mensalmente ou conforme cronograma previamente definido e comunicado ao paciente ou responsável.
Art. 5º. O cadastramento dos beneficiários será feito junto à CAF, mediante apresentação de:
I – Documento de identidade e CPF do paciente ou responsável;
II – Comprovante de residência atualizado;
III – Laudo médico comprovando a condição de saúde, quando aplicável;
IV – Prescrição médica atualizada do(s) medicamento(s) de uso contínuo.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas, inclusive universidades e organizações não governamentais, para viabilizar e ampliar o alcance do serviço.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 26 de setembro de 2025.
Dilmara Amaral Silva,
Prefeita Municipal