Diário oficial

NÚMERO: 2045/2025

Ano: 9 - Número: 2045 de 2 de Outubro de 2025

02/10/2025 Publicações: 10 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 016/2025
DESIGNAR a servidora LENNARA RANNY VIEIRA SOUSA
PORTARIA Nº 016/2025 SEMED, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE - ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - DESIGNAR a servidora LENNARA RANNY VIEIRA SOUSA, inscrita no CPF sob o n. º 063.127.323-98, ocupante do cargo de natureza comissionada SECRETÁRIA ESCOLAR, lotada junto à E.E.I.F João Batista Ribeiro na Secretaria Municipal de Educação SEMED, para RESPONDER pelo cargo de SECRETÁRIA ESCOLAR da E.E.I.F Deputado Manoel de Castro, até que se cumpra a licença para o INSS da secretária da referida escola, onde a mesma não receberá por esta designação nenhuma remuneração adicional.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigorna data de sua publicação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, em 26 de setembro de 2025.

Ana Maria Alves Albuquerque

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS - RESOLUÇÃO: 018/2025
Regulamenta a Autorização Temporária aos Professores que não possuem habilitação para as disciplinas que lecionam e estabelece critérios para o exercício do magistério na Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Limoeiro

RESOLUÇÃO CME N° 018/2025.

Regulamenta a Autorização Temporária aos Professores que não possuem habilitação para as disciplinas que lecionam e estabelece critérios para o exercício do magistério na Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Limoeiro do Norte.

CONSIDERANDO o que dispõe a legislação vigente a respeito dos requisitos necessários para a atuação docente na Educação Básica, a partir do Art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) nº 9.394/1996, que definiu: a formação de docentes para atuar na Educação Básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, sendo admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2/2019, que definiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica; instituiu a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação) e estabeleceu que a formação dos professores e demais profissionais da Educação, conforme a LDBEN, deve atender às especificidades do exercício de suas atividades e aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da Educação Básica;

CONSIDERANDO a Resolução CEE-CE nº 492/2021, que dispõe sobre Autorização Temporária para professores não habilitados, para que estes possam atuar no Magistério da Educação Básica e Educação Profissional e dá outras providências;

CONSIDERANDO as especificidades para o exercício da docência por área de formação e conhecimento, faz-se necessário a licenciatura em áreas específicas ou afins para etapas dos anos finais do Ensino Fundamental;

CONSIDERANDO que, apesar da vigência da legislação voltada para a formação docente e mais as iniciativas existentes de formação inicial e continuada, incluindo a segunda licenciatura, em âmbito nacional, estadual e municipal, há uma carência recorrente de professores habilitados para atuação em unidades de ensino, em particular nos anos finais do Ensino Fundamental, em toda a rede de ensino;

CONSIDERANDO que as políticas de formação inicial existentes, em âmbito nacional, estadual e municipal ainda não são suficientes para superar as carências de profissionais habilitados em todas as áreas do conhecimento, especialmente nos componentes curriculares Línguas Estrangeiras, Artes, dentre outros, conforme resumo técnico de dados estatísticos e indicadores do Inep/2019 para o Estado do Ceará;

CONSIDERANDO que as redes de ensino, nas esferas pública e privada, precisam assegurar o direito de o aluno aprender, a fim de desenvolver as habilidades e competências necessárias para sua escolarização e formação cidadã, processo no qual a presença do professor em suas áreas específicas, é imprescindível;

RESOLVE:

Art. 1º Definir, para fins desta Resolução, que o procedimento da Autorização Temporária aos Professores é o recurso que autoriza um profissional não habilitado a ministrar, excepcional e temporariamente, determinada disciplina, quando houver carência de profissionais com a devida habilitação.

Art. 2º Disciplinar a concessão da Autorização Temporária aos Professores para o exercício do magistério, com a finalidade de ministrar componentes curriculares por área do conhecimento, exclusivamente nos anos finais do Ensino Fundamental, considerando a existência das situações a seguir:

I.carência de profissional habilitado no componente curricular ou área do conhecimento para atuação nos anos finais dos Ensino Fundamental, sem a devida formação pedagógica;

II.carência de profissional habilitado no componente curricular ou área do conhecimento em Instituições de Ensino Fundamental de difícil acesso.

Art. 3º - A obtenção de Autorização Temporária ao Professor para o exercício do magistério no Ensino Fundamental (anos finais), na condição de provisoriedade, será concedida ao postulante que apresente pelo menos uma das seguintes condições:

I.comprovar haver cursado em nível superior e/ou pelo menos 08 (oito) créditos, 160 (cento e sessenta) horas/aulas, da disciplina ou área de estudo que pretende lecionar;

II.ter concluído uma graduação e/ou pós-graduação em qualquer curso com disciplinas afins;

III.participação em programa de formação continuada, voltados para o ensino da disciplina, em Instituição Credenciada com carga horária mínima de 240 (duzentos e quarenta) horas/aulas.

Parágrafo Único. As condições para a obtenção de Autorização Temporária para o exercício do magistério no Ensino Fundamental (anos finais), de que trata o caput, privilegiam o estudo da disciplina, seja em nível de graduação ou pós-graduação que subsidiam o docente para uma atuação no ensino da disciplina.

Art. 4º - A Autorização Temporária ao Professor será concedida para até 03 (três) disciplinas, de forma não recorrente, conforme área de conhecimento e componentes curriculares da formação do postulante, a saber:

I. Linguagens: Língua Portuguesa, Arte, Educação Física, Língua Estrangeira;

II. Matemática: Matemática;

III. Ciências Naturais: Ciências;

IV.Ciências Humanas: História, Geografia;

V.Ensino Religioso: Ensino Religioso.

§ 1º - Em nenhuma hipótese haverá a concessão de Autorização Temporária ao Professor de outra área para lecionar Educação Física, assim como o graduado em

Educação Física ministrar aulas em outras áreas, conforme a Lei nº 9.696 de 1º de setembro de 1998, alterada pela Lei nº 14.386/2022.

§ 2º - A disciplina de Ensino Religioso poderá ser ministrada através de concessão de Autorização Temporária, pelo graduado na área de Ciências Humanas desde que se cumpra o Artigo 3º desta Resolução.

§ 3º - Para a disciplina de Matemática, poderá ser concedida autorização temporária somente ao professor com formação em Licenciatura em: Física, Química ou Biologia, desde que o mesmo cumpra ao que está estabelecido no Artigo 3º desta Resolução.

§ 4º - Para as eletivas, inclusas nas turmas de Tempo Integral deverão ser solicitadas conforme área de conhecimento e componentes curriculares da formação do postulante.

§ 5º - É vedada a concessão da Autorização Temporária para atuação na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental.

§ 6º - Para efeito de execução desta Resolução, no momento da lotação do professor não habilitado, o mesmo deverá apresentar a seguinte documentação:

I.requerimento assinado pelo gestor;

II.duas fotos, na dimensão 3X4;

III.cópia do RG e CPF;

IV.cópia do comprovante de residência;

V.cópia do diploma e histórico escolar legível.

VI.Cópia da documentação comprobatória para Autorização Temporária no Art. 3°.

§ 7º - Para esclarecer e orientar as Instituições Escolares, o CME disponibilizará em anexo desta Resolução, diversas situações em que podem se encontrar os professores que necessitem solicitar Autorização Temporária.

Art. 5º - A Autorização Temporária concedida pelo CME será para atuação de no máximo 3 (três) componentes curriculares da mesma área de conhecimento, por um período de 2 (dois) anos, com possibilidade de renovação por igual período, desde que o professor temporariamente licenciado lecione na mesma instituição escolar e na (s) mesma (s) disciplina (s) e ano (s).

Art. 6° - Sempre que houver substituição de professor e o mesmo necessite de solicitar Autorização Temporária, o processo adotado será o mesmo adotado para os iniciantes.

Art. 7° - A análise dos documentos previstos no Parágrafo 6° do Art. 4° será realizada pela equipe Técnica podendo ser deferida ou indeferida a Autorização Temporária emitida pelo Conselho Municipal de Educação.

§ 1º - Os atos de Autorizações Temporárias, serão socializados nas reuniões com todos os Conselheiros e encaminhados à Instituição Escolar, para conhecimento e providências.

§ 2º - A SEMED será notificada através de Ofício sempre que for identificado que à Instituição Escolar, não tomou providências em relação aos Atos de Autorizações Temporárias Indeferidas.

Art. 8° - As Autorizações Temporárias concedidas farão parte do Relatório de Atividades Anuais, sendo anexadas logo após a documentação do referido professor na Relação do Corpo docente do ano anterior.

Art. 9° - As condições estabelecidas no Art. 4° desta Resolução não serão aplicadas na modalidade de ensino de Educação de Jovens e Adultos EJA.

Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor a partir do ano letivo 2025, revogadas se necessário for, as disposições contrárias.

Reformulada na Sala de Sessões do Conselho Municipal de Educação de Limoeiro do Norte CME, em 12 de fevereiro de 2025.

QUADRO DAS DISCIPLINAS AFINS PARA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA PARA PROFESSORES NÃO HABILITADOS 2025 RESOLUÇÃO Nº 18 - CME

LICENCIATURA PLENA EM:HABILITADO (A)AUTORIZADO (A)HISTÓRIAHISTÓRIAGEOGRAFIA 1RELIGIÃO

CIDADANIA E RESPONSABILIDADE SOCIALGEOGRAFIAGEOGRAFIAHISTÓRIA 1RELIGIÃO

CIDADANIA E RESPONSABILIDADE SOCIALLETRASL. PORTUGUESA

L. INGLESA 1ARTELINGUA PORTUGUESALING. PORTUGUESAL. INGLESA 1ARTEL. INGLESAL.INGLESAL. PORTUGUESA 1ARTEEDUCAÇÃO FÍSICAEDUCAÇÃO FÍSICAELETIVA (LINGUAGEM) 2MATEMÁTICAMATEMÁTICACIÊNCIAS 1CIÊNCIAS C/ HAB. EM BIOLOGIACIÊNCIASMATEMÁTICACIÊNCIAS C/ HAB. EM FÍSICACIÊNCIASMATEMÁTICACIÊNCIAS C/ HAB. EM QUÍMICACIÊNCIASMATEMÁTICAFÍSICAFÍSICAMATEMÁTICAQUÍMICAQUÍMICAMATEMÁTICABIOLOGIABIOLOGIAMATEMÁTICAFILOSOFIAFILOSOFIAHISTÓRIA

RELIGIÃO

CIDADANIA E RESPONSABILIDADE SOCIALCIÊNCIAS SOCIAISSOCIOLOGIAHISTÓRIA

GEOGRAFIALEGENDA:

1: Ter no mínimo 160 h/a no Histórico da Licenciatura;

2: Somente se a ELETIVA for componente curricular de Educação Física.

Assinaturas:

Conselheiros

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Presidente do Conselho Municipal de Educação Secretário(a) Municipal de Educação

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS - RESOLUÇÃO: 019/2025
Dispõe sobre atualização da Resolução 01/2014, fixa as Normas para a Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino e da Rede Privada de Limoeiro do Norte-CE

RESOLUÇÃO CME N° 019/2025

Dispõe sobre atualização da Resolução 01/2014, fixa as Normas para a Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino e da Rede Privada de Limoeiro do Norte-CE, estabelecendo finalidades e objetivos e disciplinando aspectos relativos à sua organização, à proposta pedagógica, aos recursos humanos, aos espaços, instalações e equipamentos, e ainda, acompanhamento pedagógico.

CONSIDERANDO o inciso IV, Art.208 da Constituição Federal de 1988, que determina que as crianças de até 05 anos, precisam estar matriculadas na Educação Infantil, em Creches e Pré-Escola;

CONSIDERANDO os Arts. 29, 30 e 31 da Lei de Diretrizes e Bases LDB Nº 9394/96, que tratam da primeira etapa da Educação Básica, como esta é oferecida e como deverá ser organizada;

CONSIDERANDO o inciso V do Art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, que garante o acesso à educação pública e gratuita próxima a sua residência e vaga aos irmãos no mesmo estabelecimento que se encontram na mesma etapa de ensino da Educação Básica e o inciso IV do Art. 54 que garante o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

CONSIDERANDO os Artigos 27 e 28 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), Lei nº 13.146/2015, garante o direito à educação inclusiva para pessoas com deficiência, incluindo crianças em salas de Educação Infantil;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil.

O Conselho Municipal de Educação - CME, no uso de suas atribuições legais, através da Lei 1.323/07 que o instituiu, e da Lei nº 1.810/2014, que o tornou normatizador, imbuído de suas funções legais, sendo um órgão de representação autônoma, consultiva prepositiva, deliberativa, normativa e considerando as suas atribuições e competências, determina:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 1º - A Educação Infantil é a primeira etapa da Educação Básica, oferecida em creches e pré-escolas, que são instituições educacionais públicas ou privadas. Elas atendem crianças de 0 a 5 anos, no período diurno, em jornadas integrais, semi-integrais ou parciais, com supervisão e regulação por órgãos competentes do sistema de ensino e controle social.

Art. 2º A Educação Infantil será oferecida em:

I.Creches ou entidades equivalentes para crianças até três anos de idade;

II.Pré-escolas, para crianças de quatro e cinco anos de idade.

§. 1º - Para fins desta Resolução, entidades equivalentes a creches, as quais se refere o inciso I, do artigo 2º, são todas as Instituições responsáveis pela educação e cuidado de criança de zero a três anos de idade.

§. 2º - Entidades equivalentes a pré-escolas, as quais se refere o inciso II, do artigo 2º, poderão atuar com a faixa etária de quatro e cinco anos completos, no início do ano letivo até 31 de março (corte etário).

§. 3º - As Instituições de Educação Infantil que mantém, simultaneamente, o atendimento as crianças de zero a três anos em creches e de quatro e cinco anos em pré-escola, constituirão Centros de Educação Infantil - CEI, com denominação própria.

§. 4º - As Crianças com deficiência serão, preferencialmente, atendidas na rede regular de creches e pré-escolas, respeitando o direito ao atendimento em seus diferentes aspectos, por meio de ações Inter setoriais de Saúde e Assistência Social, conforme Lei de Inclusão

Art. 3º - A Educação Infantil poderá ser oferecida por Instituições Públicas ou Privadas.

Parágrafo único São públicas, as Instituições criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e privadas as que se configuram nas categorias de Particulares, Comunitárias, Confessionais e Filantrópicas, conforme Art.20 da Lei 9.394/96 - LDB.

Art. 4º - Para que possam ministrar a Educação Infantil, as Instituições deverão submeter-se ao processo de Credenciamento e/ou Recredenciamento, exigido pelo Conselho Municipal de Educação.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS

Art. 5º - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, constitui direito da criança de até cinco anos de idade, tem como finalidade o desenvolvimento integral nos seus aspectos físico, afetivo, cognitivo, cultural, espiritual, psicológico e social, complementando a função da família, garantindo a infraestrutura e ambiente educativos, processos pedagógicos e demais condições promotoras de sua aprendizagem e desenvolvimento.

Parágrafo único Dadas as particularidades do desenvolvimento da criança de zero a cinco anos, a educação infantil deve cumprir suas dimensões indispensáveis e indissociáveis: educar, cuidar e brincar.

CAPÍTULO III

DA PROPOSTA PEDAGÓGICA

Art. 6º - A proposta pedagógica deve ser fundamental numa concepção de criança como sujeito de direito, que a compreenda sob diferentes dimensões de aprendizagem e desenvolvimento pessoal, capaz de numa perspectiva histórico-cultural, construir e ampliar seu conhecimento em interação com o meio que se insere.

§. 1º - Na elaboração e execução da proposta pedagógica será assegurada à Instituição de Educação Infantil, na forma da Lei, o respeito aos princípios do pluralismo de ideias e de princípios pedagógicas, alicerçados nas concepções que explicitem as dimensões indissociáveis de cuidar, educar e brincar.

§. 2º - As estratégias pedagógicas devem ser orientadas para promover, nas crianças, à construção de conceitos, atitudes e vínculos com o tempo e o espaço ao seu redor, integrando esses elementos ao processo de ensino e de aprendizagem.

§. 3º - As estratégias de interação entre escola e família, deverão acompanhar e avaliar o processo de educação, desenvolvimento da criança e de sua convivência com as demais crianças e adultos.

§. 4º - Os objetivos devem ser claros voltando-se para a integração dos aspectos físicos, emocionais, cognitivos, linguísticos e sociais da criança.

Art. 7º - Compete à Instituição de Educação Infantil com a participação da comunidade escolar, elaborar e executar sua proposta pedagógica considerando:

I. Fins e objetivos da proposta;

II.Concepção de criança, de desenvolvimento infantil e de aprendizagem;

III.Necessidades educacionais da população a ser atendida e da comunidade na qual a criança se insere;

IV.Regime de funcionamento;

a)Regime Escolar - organização do ensino, calendário escolar e matrícula;

b)Regime Didático - organização curricular (BNCC), sistema de avaliação-frequência;

V.Espaço físico, instalações e equipamentos adequados;

VI.Relação de recursos humanos específicos, cargos e funções, habilitação e níveis de escolaridade;

VII.Calendário dos encontros Pedagógicos;

VIII.Calendário Escolar;

IX.Regimento Interno da Instituição;

X.Parâmetros de organização de turmas e relação professor/criança;

XI.Organização do cotidiano de trabalho junto as crianças;

XII.Processo de avaliação do desenvolvimento geral da Instituição Educacional, envolvendo família e comunidade;

XIII.Processo de articulação da educação infantil com o ensino fundamental.

Art. 8º - O Ano Letivo das Instituições de Educação Infantil-Creche atenderá as necessidades da comunidade, podendo adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto.

Art. 9º - O Currículo da Educação Infantil deverá ser organizado a partir das interações e da brincadeira, garantindo situações pedagógicas que promovam a amplitude das aprendizagens e desenvolvimento, descrito nas normatizações da nova BNCC e DCRC e últimos dispositivos da legislação vigente.

Art. 10 - A avaliação na Educação Infantil é realizada mediante acompanhamento e registro dos vários aspectos do desenvolvimento da criança, tomando como referência os objetivos estabelecidos para essa etapa da educação, sem objetivo de promoção, mesmo para acessar ao Ensino Fundamental.

CAPÍTULO IV

DA OFERTA DE EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 11 - Os parâmetros para a organização de turmas decorrerão das especificidades da proposta pedagógica, critério estabelecido, respeitando o que estabelece a Resolução CME nº 019/2025, recomenda a seguinte relação professor/criança.

I.Crianças de zero a um ano: 05 (cinco) bebês por professor (a)

II.Crianças de um a dois anos: 08 (oito) bebês por professor (a)

III.Crianças de dois a três anos: 12 (doze) bebês por professor (a)

IV.Crianças de três anos a quatro anos: 18 (dezoito) crianças por professor (a)

V.Crianças de quatro e cinco anos: 20 (vinte) crianças por professor (a) mais um auxiliar de sala

§ 1º O monitoramento dos esforços do sistema de ensino para que se cumpram os incisos I a V será de competência da Secretaria Municipal de Educação - SEMED e do Conselho Municipal de Educação.

§ 2º A composição das turmas deve considerar, de modo indissociável às especificidades das crianças, da faixa etária, da Proposta Pedagógica, as condições do espaço físico e as particularidades do contexto socioeconômico e cultural e das dinâmicas territoriais.

§ 3º A composição de turmas multietárias, por opção pedagógica ou para garantir a oferta da Educação Infantil do campo, das águas, das florestas, quilombola e escolar indígena, deve considerar a proporção máxima da menor faixa etária presente na turma, conforme disposto nos incisos I a V do caput.

Art. 12 A oferta de vagas e o atendimento devem ser realizados em locais geograficamente próximos à residência ou ao local de trabalho da família, visando reduzir o deslocamento de bebês, crianças e seus familiares entre casa e a instituição de Educação Infantil.

Parágrafo único. Quando for devidamente justificada e comprovada a necessidade de deslocamento de bebês e crianças, devem ser garantidas condições adequadas de acessibilidade, segurança, cuidado e conforto no transporte escolar, com a presença de um profissional de apoio e um condutor habilitado e experiente.

Art. 13. Para atender à diversidade das infâncias, bem como às identidades e singularidades das crianças, a oferta educacional deve estar alinhada aos dispositivos legais e normativos da educação especial, da educação bilíngue de surdos, da educação para as relações étnico-raciais, da educação quilombola, da educação escolar indígena e da educação no campo, nas águas e nas florestas, com o objetivo de implementar ações integradas que respeitem as especificidades educacionais.

§ 1º No planejamento e na execução da oferta de Educação Infantil nas modalidades mencionadas no caput, os sistemas de ensino e as instituições de Educação Infantil devem refletir, em seus documentos institucionais e nas práticas diárias, diretrizes e ações comprometidas com:

I - a promoção da educação antirracista e a aplicação de seus princípios;II - a superação de atitudes, práticas e situações que envolvam qualquer forma de discriminação ou preconceito relacionado ao desenvolvimento, pertencimento étnico-racial, linguístico, de classe, de gênero, territorial e sociocultural dos bebês e crianças;III - o enfrentamento da intolerância religiosa, respeitando a liberdade de crença das famílias e os princípios da educação laica no atendimento público;IV - a valorização das diferenças, do pertencimento étnico-racial, da língua materna, dos

saberes e das tradições culturais como elementos fundamentais das identidades das crianças, com atenção especial ao reconhecimento das especificidades e singularidades das comunidades tradicionais, dos povos indígenas e das populações que vivem em áreas fronteiriças;V - o reconhecimento e valorização das diferentes formas de arranjos familiares, incluindo famílias monoparentais, homo afetivas, adotivas e reconstituídas;VI - o reconhecimento e a valorização da igualdade de gênero, combatendo qualquer forma de discriminação ou preconceito que perpetue hierarquias entre meninas e meninos, homens e mulheres;

VII - o reconhecimento e a valorização da cultura surda e da Língua Brasileira de Sinais - Libras, bem como das singularidades e especificidades que caracterizam o desenvolvimento de bebês e crianças surdas.

Art. 14. Os bebês e as crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação devem receber atendimento educacional especializado, dentro da perspectiva da educação inclusiva, por meio de um conjunto de ações que garantam:

I - a formação continuada dos profissionais da educação sobre a inclusão de bebês e crianças, incluindo a Educação Bilíngue de Surdos e/ou a educação linguística de bebês e crianças surdas;II - a promoção da acessibilidade, com a elaboração e implementação de estratégias, atividades, tempos e materiais diversificados e inclusivos;III - orientações às instituições de Educação Infantil quanto à adequação de horários, jornada de trabalho e contratação de profissionais especializados;IV - a oferta de atividades, materiais, brinquedos e brincadeiras que respeitem as características desenvolvimentais, ambientais e socioculturais dos bebês e das crianças;

V - articulações Inter setoriais e Inter secretariais para assegurar o exercício pleno dos direitos dos bebês e das crianças.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS HUMANOS

Art.15 A gestão da Instituição de Educação Infantil será exercida por profissional formado em curso de graduação em Pedagogia, ou Pós-Graduação na área de Gestão Escolar.

Art. 16 São condições mínimas para a habilitação dos docentes no âmbito da Educação Infantil;

I.Formação inicial mínima, em nível médio, na modalidade normal, respeitadas as disposições no § 4º do Art. 87 da Lei 9.394/96;

II.Inclusão, nos programas em curso de nível médio e superior (licenciatura, sequenciais ou de pós-graduação) de conteúdos que abordem as seguintes temáticas:

a)Desenvolvimento da criança;

b)Histórico, concepções e funções da Educação Infantil;

c)Estratégias de organização do espaço e dos materiais no âmbito da Educação Infantil;

d)Concepção e estrutura curricular especificas para a Educação Infantil, nelas incluídas as

didáticas especiais.

Art. 17. Os sistemas de ensino que ofertam a Educação Infantil poderão organizar carreiras específicas para profissionais de apoio e suporte (assistentes, auxiliares, monitoras(es) e outras denominações), garantindo-lhes o reconhecimento como trabalhadoras(es) da educação, em função não equivalente à docência, desde que atuem sob a liderança e supervisão de professor legalmente habilitado.

§ 1º Os sistemas de ensino devem regulamentar as formas de seleção, bem como a organização das carreiras dos profissionais de apoio, com garantia de remuneração adequada e critérios objetivos de pré-requisito de escolaridade e formação inicial.

'a7 2º É garantida a presença permanente de professoras (es) habilitadas (os) na regência das turmas de Educação Infantil, inclusive coordenando o trabalho dos profissionais de apoio.

Parágrafo único A Secretaria de Educação promoverá a formação continuada dos professores legalmente habilitados para o magistério, em exercício nas Instituições de Educação Infantil de sua rede, de modo a viabilizar formação que atenda às necessidades e aos objetivos da Educação Infantil e as características das crianças de zero a cinco anos de idade.

Art.18 É condição exigida para a admissão, a escolaridade de acordo com o Edital do Concurso e/ou Seleção.

CAPITULO V

DO ESPAÇO, DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS

Art.19 Os espaços serão projetados de acordo com a proposta pedagógica da Instituição de Educação Infantil, a fim de favorecer o desenvolvimento das crianças de zero a cinco anos, respeitadas as suas necessidades e capacidades.

Parágrafo único Em se tratando de Turmas de Educação Infantil, em escolas de Ensino Fundamental, alguns destes espaços deverão ser de uso exclusivo das crianças de zero a cinco anos, podendo em outros, serem compartilhados com as demais etapas de ensino, desde que a ocupação se dê em horário diferenciado, respeitando a proposta pedagógica da escola.

Art.20 Todo imóvel destinada à Educação Infantil Pública ou Privada, dependerá de Laudo ou Parecer Técnico, emitido pelo órgão oficial competente.

'a7.1º O prédio deverá adequar-se ao fim a que se destina a atender, segundo as normas e especificações técnicas da legislação pertinente a Educação Infantil.

'a7.2º O imóvel deverá apresentar condições adequadas de localização, acesso, segurança, salubridade, saneamento e higiene, em total conformidade com os parâmetros de funcionamento para a Educação Infantil.

Art.21 Os espaços internos deverão atender às diferentes funções das Instituições de Educação Infantil e conter uma estrutura básica que contemple:

I. Espaço para recepção;

II.Nível as para professores e servidores administrativos, pedagógicos e de apoio;

III.Salas para as atividades das crianças, com boa ventilação, iluminação e visão para ambiente externo, com mobiliário e equipamentos adequados;

IV.Instalações e equipamentos adequados para o preparo de alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferecimento de alimentação;

V.Disponibilidade de água potável para consumo;

VI.Instalações sanitárias completas, suficientes e próprias para o uso das crianças e para o uso dos adultos;

VII.Berçário se for o caso, provido de berços ou redes individuais, área livre para movimentação das crianças, locais para amamentação e higienização, com balcão e pia, e espaço para o banho de sol das crianças (este último no caso de crianças de zero a um ano de idade);

VIII.Área coberta para atividades externas compatível com a capacidade, de atendimento, por turno, da instituição.

IX.Pisos e paredes de fácil limpeza e com superfícies que garantam o conforto térmico e visual e nos quais as tomadas e outros dispositivos condutores de energia elétrica sejam instalados na altura mínima de 1,50m do chão;

X.Qualidade, diversidade e adequado estado de limpeza e conservação dos brinquedos disponibilizados nos diferentes ambientes;

XI.Qualidade, diversidade e adequação às faixas etárias dos livros, garantindo seus diferentes formatos e materiais (livros de papel, de plástico, de pano, cartonados, livros-brinquedo) bem como a atenção às necessidades das crianças surdas (livros bilíngues), cegas ou com baixa visão (livros em braile ou com tipografia adequada);

XII.Espaços na sala de atividades com condições para os momentos de sono e descanso e colchonetes e lençóis em bom estado de conservação;

XIII.Cabines sanitárias individuais com portas (que abrem para fora, conforme NBR 9050), sem trincos ou chaves; e

XIV.'c1reas externas para convivência, contando com espaços sombreados e ensolarados que estimulem o uso cotidiano dos bebês e crianças, com proporção adequada de área em relação ao total do terreno.

Parágrafo único A área mínima para as salas de atividades das crianças deverão ser de 1,50 m2, por criança atendida.

Art. 22 - Esta Resolução entrará em vigor a partir do ano letivo 2025, revogadas se necessário for, as disposições contrárias.

Reformulada na Sala de Sessões do Conselho Municipal de Educação de Limoeiro do Norte CME, em 02 de abril de 2025.

Assinaturas:

Conselheiros

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Presidente do Conselho Municipal de Educação Secretário (a) Municipal de Educação

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 1073/2025
NOMEAR, em virtude de aprovação no referido Concurso Público de provas e títulos, e por força da r. sentença proferida no Mandado de Segurança, ELBENIA NERIS DA SILVA BENTO

PORTARIA Nº 1073, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE CEARÁ, conforme o resultado final do Concurso Público do Município de Limoeiro do Norte/CE, lançado pelo Edital nº 001, de 22 de junho de 2016, consolidado em 27 de julho de 2016, homologado através do Decreto Municipal nº 829, de 15 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 246, de 29/12/2016:

R E S O L V E:

NOMEAR, em virtude de aprovação no referido Concurso Público de provas e títulos, e por força da r. sentença proferida no Mandado de Segurança n.º 3000645-04.2025.8.06.0115, que tramitou na 1ª Vara de Limoeiro do Norte Ceará, classificada em 36º lugar, na ampla concorrência, ELBENIA NERIS DA SILVA BENTO, para exercer em caráter efetivo, o cargo público denominado de ASSISTENTE SOCIAL, criado pela Lei nº 919, de 04/03/1998 e a Lei nº 1.549, de 04/03/2011, em regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 02 de outubro de 2025.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 005/2024-SEMAS/
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE BENS DE CONSUMO (GÊNEROS ALIMENTÍCIOS) DIVERSOS, MATERIAL DE COPA E COZINHA, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DOS PROGRAMAS, PROJETOS E SERVIÇOS SOCIOASSITENCIAIS, DESENVOLVIDOS
EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL

A PREFEITURA DE MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE - CE, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL, ATRAVÉS DO SR. DILMAR AMARAL SILVA, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO SEGUNDO TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº 20240418, RESULTANTE DO PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO ELETRONICO Nº005/2024-SEMAS, OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE BENS DE CONSUMO (GÊNEROS ALIMENTÍCIOS) DIVERSOS, MATERIAL DE COPA E COZINHA, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DOS PROGRAMAS, PROJETOS E SERVIÇOS SOCIOASSITENCIAIS, DESENVOLVIDOS PELOS EQUIPAMENTOS DA POLÍTICA DE ASSITENCIA SOCIAL, DE FORMA CONTINUADA, ATENDENDO AS NORMATIVAS DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS), VIABILIZANDO AS FAMÍLIAS E INDIVÍDUOS A GARANTIA DE DIREITOS E ACESSO DIRETO AS POLÍTICAS PÚBLICAS SOCIAIS NO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE,CEARÁ. O presente Termo Aditivo tem por objeto o realinhamento de preços contratados, com o objeto de recompor o equilíbrio econômico-financeiro originalmente pactuado no contrato nº 20240418, firmado em 17 de julho de 2024, em decorrência de variação significativa de preços de insumos, nos termos da legislação vigente. CONTRATADO: YBP COMERCIAL LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 26.970.227/0001-53.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO: 018/2025-SESPORT/
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA REMANESCENTE PARA CONTINUAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DE UMA QUADRA COM VESTIÁRIOS, LOCALIZADA NA COMUNIDADE SÍTIO MORROS DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE-CE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 018/2025-SESPORT

A Secretaria Municipal de Esporte e Juventude da Prefeitura Municipal de Limoeiro do Norte, em cumprimento à ratificação procedida pelo(a) Ordenador(a) de Despesas, faz publicar o Extrato resumido do Processo da DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 018/2025-SESPORT, a seguir: OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA REMANESCENTE PARA CONTINUAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DE UMA QUADRA COM VESTIÁRIOS, LOCALIZADA NA COMUNIDADE SÍTIO MORROS DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE-CE, DE INTERESSE DA SECRETARIA DE DESPORTOS E JUVENTUDE, CONFORME ESPECICAÇÕES CONTIDAS DO PROJETO BÁSICO E DEMAIS EXIGÊNCIAS DO EDITAL DA TOMADA DE PREÇOS Nº 2023.0908/001/SESPORT. FAVORECIDO: CRP COSTA CONSTRUÇÕES E PRESTADORA DE SERVIÇO EIRELI. VALOR GLOBAL: R$ 308.103,73 (trezentos e oito mil, cento e três reais e setenta e três centavos). FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, inciso XI, da Lei no 8.666/93 e suas alterações posteriores. Declaração de Dispensa emitida e RATIFICADA pelo(a) Ordenador(a) de Despesas da Secretaria Municipal de Esporte e Juventude do município de Limoeiro do Norte/CE. Limoeiro do Norte - Ce, 02 de outubro de 2025. Alberto de Oliveira Lima. Secretário Municipal de Esporte e Juventude.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - AVISO DE PREGÃO ELETRÔNICO: 18090001.2025PE /
OBJETO: AQUISIÇÃO DE JUNTAS GIBAULTS E TAMPÃO EM FERRO FUNDIDO, DESTINADAS AS CONSERVAÇÕES E AMPLIAÇÕES DAS REDES DE ÁGUA E ESGOTO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE
ESTADO DO CEARÁ

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO

PREGÃO ELETRONICO Nº 18090001.2025PE

ESTADO DO CEARÁ SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO-SAAE DE LIMOEIRO DO NORTE AVISO DE LICITAÇÃO. MODALIDADE: PREGÃO ELETRONICO N° 18090001.2025PE. OBJETO: AQUISIÇÃO DE JUNTAS GIBAULTS E TAMPÃO EM FERRO FUNDIDO, DESTINADAS AS CONSERVAÇÕES E AMPLIAÇÕES DAS REDES DE ÁGUA E ESGOTO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE DE LIMOEIRO DO NORTE, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NO PROJETO BÁSICO E TERMO DE REFERENCIA DO EDITAL. TIPO: MENOR PREÇO. CRITÉRIO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO GLOBAL/LOTE. FORMA DE DISPUTA: ABERTA E FECHADO. A COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, COMUNICA AOS INTERESSADOS QUE O CADASTRAMENTO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS SE DAR DO DIA 03.10.2025 ÀS 16:00 ATÉ O DIA 16.10.2025 ÀS 00:00H E A CLASSIFICAÇÃO E DISPUTA DE LANCES ELETRÔNICOS SERÁ NO MESMO DIA 16.10.2025 ÀS 08:30 HORAS (HORÁRIO DE BRASÍLIA). O EDITAL E SEUS ANEXOS ESTARÃO DISPONÍVEIS ATRAVÉS DOS SITES: https://bllcompras.com e www.tce.ce.gov.br. MAIORES INFORMAÇÕES: AV. DOM AURELIANO MATOS, Nº 1400, CENTRO, LIMOEIRO DO NORTE/CE OU (88) 3423.4200 DE 07H30MIN ÀS 10H30MIN E 13H30MIN ÀS 16H30MIN. TIAGO BERNARDINO NOGUEIRA RIBEIRO AGENTE DE CONTRATAÇÃO.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 20250632 /
Contratação de empresa remanescente para continuação da construção de uma quadra com vestiários, localizada na comunidade Sítio Morros
SECRETARIA DE ESPORTE E JUVENTUDE

DISPENSA DE REMANESCENTE Nº 018/2025

EXTRATO DO CONTRATO Nº 20250632

CONTRATANTE: Município de Limoeiro do Norte CE, por meio da Secretaria Municipal de Esporte e Juventude, inscrito no CNPJ sob nº 07.891.674/0001-72, representado pelo Secretário Alberto de Oliveira Lima. CONTRATADA: CRP COSTA CONSTRUÇÕES E PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº 12.464.103/0001-91, com sede na Rua Raimundo Pontes de Lima, nº 437-A, Centro, Jaguaretama/CE, CEP: 63480-0001, representada por Carlos Roberto Pinheiro Costa. OBJETO: Contratação de empresa remanescente para continuação da construção de uma quadra com vestiários, localizada na comunidade Sítio Morros, no Município de Limoeiro do Norte/CE, conforme especificações do Projeto Básico e demais documentos da Tomada de Preços nº 2023.0908/001/SESPORT. FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.666/93, Dispensa de Licitação nº 018/2025-SESPORT, oriunda da Tomada de Preços nº 2023.0908/001/SESPORT. REGIME DE EXECUÇÃO: Empreitada por preço unitário, tipo menor preço. VALOR GLOBAL: R$ 308.103,73 (trezentos e oito mil, cento e três reais e setenta e três centavos). PRAZO DE EXECUÇÃO: 12 (doze) meses, contados a partir do recebimento da ordem de serviço. VIGÊNCIA CONTRATUAL: 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data da assinatura, podendo ser prorrogado nos termos do art. 57 da Lei nº 8.666/93. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:Dotação nº 2401.2781227041.088 Construção, Ampliação e Melhoria. de Ginásio, Quadra, Areninha, Campo Skate park e dem. Equipamentos. Desportivos (OCA-NE), elemento de despesa 4.4.90.51.00. Fonte de Recursos: Recursos próprios. DATA DA ASSINATURA: 02 de outubro de 2025. FORO: Comarca de Limoeiro do Norte/CE.

INSTITUTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE LIMOEIRO DO NORTE - PUBLICAÇÕES - REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO: /
NOME DO BENEFICIÁRIO: MARIA JAILMA SANTIAGO
MARIA JAILMA SANTIAGO

TORNA PÚBLICO QUE REQUEREU AO INSTITUTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (IMMAB) A LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO, PARA AVICULTURA,BOVINOCULTURA,OVINOCAPRINOCULTURA, SUINOCULTURA - FASE: PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO NO DOM - NOME DO BENEFICIÁRIO: MARIA JAILMA SANTIAGO - LOCALIZAÇÃO: SÍTIO BOM FIM, S/N - ZONA RURAL - CEP: 62930-000, LIMOEIRO DO NORTE-CE, FOI DETERMINADO O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS NORMAS E INSTRUÇÕES DE LICENCIAMENTO DO IMMAB.

INSTITUTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE LIMOEIRO DO NORTE - PUBLICAÇÕES - REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO: /
NOME DO BENEFICIÁRIO: JOSÉ ROSEMÁRIO DE SOUSA FREITAS
JOSÉ ROSEMÁRIO DE SOUSA FREITAS

TORNA PÚBLICO QUE REQUEREU AO INSTITUTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (IMMAB) A LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO, PARA PLANTIO DE CAJUEIRO - FASE: PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO NO DOM - NOME DO BENEFICIÁRIO: JOSÉ ROSEMÁRIO DE SOUSA FREITAS - LOCALIZAÇÃO: SÍTIO SAPÉ, S/N - ZONA RURAL - CEP: 62930-000, LIMOEIRO DO NORTE-CE, FOI DETERMINADO O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS NORMAS E INSTRUÇÕES DE LICENCIAMENTO DO IMMAB.

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