Servidor(a): ALZENIR COLARES DE SOUSA GADELHA
DECISÃO
Relatório
Trata-se do Processo Administrativo nº 001/2025, instaurado em face da servidora ALZENIR COLARES DE SOUSA GADELHA com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.
A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.
No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.
Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.
Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.
Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora ALZENIR COLARES DE SOUSA GADELHA.
Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.
Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:
Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.
Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:
RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora ALZENIR COLARES DE SOUSA GADELHA no cargo de professor, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.
É o relatório. Decido.
Quanto à preliminar suscitada pela servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar — conforme exposto no Relatório da própria Comissão — que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção a servidora.
A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.
Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II – Do Processo Administrativo Disciplinar – e, mais especificamente, no Capítulo II – Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.
Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar — como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município — a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.
Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.
No que tange ao mérito, a servidora sustenta que o art. 32, V, da Lei Complementar 002/2005, não lhe alcança por não ostentar o status de servidora pública efetiva, por não ter se submetido à avaliação de desempenho.
Não merece acolhida a alegação da servidora de que só se fosse submetida a avaliação especial de desempenho é que seria efetiva no cargo, no qual foi nomeada após aprovação em concurso público, isto porque a efetividade no serviço público decorre de sua nomeação após aprovação em certame público.
Portanto, para ser efetivo no cargo público basta que sua nomeação decorra de concurso público.
No entanto, para adquirir a estabilidade, a constituição exige a prévia avaliação de desempenho com a confirmação da aptidão após aprovação no estágio probatório somado ao tempo de três anos no exercício do cargo.
A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.
Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.
Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.
De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”.
Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.
Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora ALZENIR COLARES DE SOUSA GADELHA se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de professor ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.
Decisão
ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora ALZENIR COLARES DE SOUSA GADELHA e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.
Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.
DILMARA AMARAL SILVA
Prefeita Municipal