Diário oficial

NÚMERO: 1978/2025

Ano: 9 - Número: 1978 de 1 de Julho de 2025

01/07/2025 Publicações: 107 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 001/2025
ALZENIR COLARES DE SOUSA GADELHA
Processo Administrativo nº 001/2025

Servidor(a): ALZENIR COLARES DE SOUSA GADELHA

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 001/2025, instaurado em face da servidora ALZENIR COLARES DE SOUSA GADELHA com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora ALZENIR COLARES DE SOUSA GADELHA.

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora ALZENIR COLARES DE SOUSA GADELHA no cargo de professor, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pela servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção a servidora.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, a servidora sustenta que o art. 32, V, da Lei Complementar 002/2005, não lhe alcança por não ostentar o status de servidora pública efetiva, por não ter se submetido à avaliação de desempenho.

Não merece acolhida a alegação da servidora de que só se fosse submetida a avaliação especial de desempenho é que seria efetiva no cargo, no qual foi nomeada após aprovação em concurso público, isto porque a efetividade no serviço público decorre de sua nomeação após aprovação em certame público.

Portanto, para ser efetivo no cargo público basta que sua nomeação decorra de concurso público.

No entanto, para adquirir a estabilidade, a constituição exige a prévia avaliação de desempenho com a confirmação da aptidão após aprovação no estágio probatório somado ao tempo de três anos no exercício do cargo.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora ALZENIR COLARES DE SOUSA GADELHA se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de professor ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora ALZENIR COLARES DE SOUSA GADELHA e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 002/2025
ANA LUCIA DE FREITAS
Processo Administrativo nº 002/2025

Servidor(a): ANA LUCIA DE FREITAS

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 002/2025, instaurado em face da servidora ANA LUCIA DE FREITAS com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora ANA LUCIA DE FREITAS.

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora ANA LUCIA DE FREITAS no cargo de auxiliar de professor, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pela servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção a servidora.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, a servidora sustenta não estar submetida à norma da Lei Municipal que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos, a qual prevê a obrigatoriedade de declaração de vacância do cargo em decorrência da aposentadoria. Fundamenta sua alegação no fato de ter adquirido estabilidade com base no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), entendimento segundo o qual tal estabilidade não lhe conferiria a condição de servidora efetiva, motivo pelo qual, segundo defende, as disposições do referido regime jurídico não lhe seriam aplicáveis.

Ocorre que o caput do art. 39 da Constituição Federal, em sua redação original, determinava que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."

A interpretação desse dispositivo evidencia que os servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT não foram excepcionados da sujeição ao regime jurídico único. Ao intérprete da norma, não é dado excepcionar aquilo que o texto legal não excepciona expressamente.

Portanto, não subsiste fundamento jurídico na tese sustentada pela servidora, carecendo de respaldo legal sua pretensão de não se submeter ao regime jurídico aplicável aos demais servidores municipais.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora ANA LUCIA DE FREITAS se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de professor ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora ANA LUCIA DE FREITAS e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.570/2025
Altera a Lei nº 2.518, de 24 de dezembro de 2024, e dá outras providências.
LEI N.º 2.570, DE 1.º DE JULHO DE 2025.

Altera a Lei nº 2.518, de 24 de dezembro de 2024, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~

Art. 1º. A Lei n.º 2.518, de 24 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 206 RevogadoArt. 208 Revogado.Art. 209 Revogado.Art. 210 Revogado.Art. 211 Revogado....

Art. 205 .......................................................................................................I - ..................................................................................................................a) emitir, renovar e controlar a emissão de alvarás de funcionamento para estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços no município;

.....................................................................................................................Art. 211-A. Ao Departamento da Dívida Ativa e Tributação compete:

I - elaborar, organizar e manter atualizado o cadastro de todos os débitos inscritos na dívida ativa, que correspondem aos créditos tributários e não tributários do Município que não foram pagos no prazo;

II - inscrever ou regularizar créditos tributários e não tributários na dívida ativa, ou seja, registrar oficialmente os débitos que ainda não foram quitados;

III - realizar o acompanhamento das dívidas ativas para garantir que o pagamento dos tributos seja efetivado por meio de ações de cobrança e regularização;

IV - promover diligências fiscais e monitoramento de inadimplência;

V - coordenar o recebimento de tributos em parceria com instituições financeiras credenciadas;

VI - processar requerimentos de revisão ou impugnação de autos de infração tributária;

VII - exercer outras atribuições correlatas ao Departamento.

Parágrafo único. Para desempenhar as funções do Departamento previsto neste artigo, fica criada a Função Gratificada de Chefe do Departamento da Dívida Ativa e Tributação, de Simbologia FC 01, e remuneração de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).Art. 211-B. À Assessoria Jurídica para Assuntos Tributários e Fiscais compete:

I prestar assessoramento especializado na condução da cobrança e constituição da dívida ativa e demais créditos do Município, seja por vias judicial, extrajudicial ou administrativa, bem como de quaisquer outros valores exigíveis dos contribuintes, nos termos da legislação vigente;

II auxiliar na defesa, judicial e extrajudicial, dos interesses da Fazenda Pública Municipal em matérias de natureza tributária, fiscal;

III analisar, propor e emitir parecer prévio sobre projetos de alteração, atualização ou inovação na legislação tributária municipal;

IV auxiliar a elaboração de pareceres jurídicos sobre questões relativas à tributação municipal, observando a legislação aplicável, a jurisprudência e os princípios do direito tributário;

V requisitar às autoridades e órgãos da administração pública municipal as certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas atribuições legais;

VI desenvolver e executar ações de educação fiscal, com foco na conscientização da população sobre os deveres e direitos tributários, promovendo a cidadania fiscal;

VII manter articulação permanente e cooperação técnica com a Procuradoria Geral do Município e órgãos de administração tributária, e propor a celebração de convênios ou termos de cooperação com Estado e com União na área tributária e/ou fiscal;

VIII planejar e propor estratégias de recuperação de créditos tributários, com uso de ferramentas de inteligência fiscal, análise de dados e categorização de devedores por perfil de risco e capacidade contributiva;

IX promover a integração de sistemas e o compartilhamento de bases de dados internas e externas, com vistas à identificação de inadimplentes, localização de bens e apuração da situação patrimonial dos contribuintes;

X sugerir, acompanhar e participar da formulação de programas de regularização fiscal, como parcelamentos incentivados, anistias, remissões ou reparcelamento, sempre em conformidade com a legislação vigente e as diretrizes da política fiscal municipal;

XI contribuir para a estruturação de núcleos especializados de cobrança, incluindo a aplicação de métodos de negociação, mediação e conciliação com devedores, buscando soluções eficazes e menos litigiosas;

XII propor critérios técnicos e objetivos para a priorização de créditos para fins de protesto, cobrança administrativa ou judicial, considerando fatores como valor do débito, risco de prescrição, reincidência do contribuinte e possibilidade real de recuperação do crédito;

XIII acompanhar processos administrativos fiscais de contestação ou recursos;

XIV propor a padronização de entendimentos jurídicos tributários no âmbito da Administração Tributária, mediante emissão de orientações normativas internas ou súmulas administrativas, em articulação com a Procuradoria Geral do Município;

XV participar de grupos de trabalho, comissões ou comitês técnicos que tenham por objetivo a modernização da gestão tributária, a inovação legislativa ou a resolução de conflitos relacionados à arrecadação municipal;

XVI orientar os munícipes sobre processos administrativos tributários, obrigações fiscais, parcelamentos de débitos e prazos para pagamento;

XVII - exercer outras atribuições correlatas à Assessoria de Assuntos Especiais Jurídico-Tributários da Receita Municipal.

Parágrafo único. Para o desempenho das funções previstas neste artigo fica criado o cargo de Assessor Jurídico para Assuntos Tributários e Fiscais, órgão integrante da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, Padrão CC-9, de livre nomeação dentre advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil há pelo menos dois anos, e maiores de vinte e cinco anos.Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os ajustes orçamentários necessários à implementação da presente Lei, observando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e o disposto na Lei Orçamentária Anual.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições com ela incompatíveis.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 1.º de julho de 2025.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.571/2025
Autoriza a Chefe do Poder Executivo a doar o imóvel que indica à Sociedade Educacional Edice Portela Ltda, mantenedora do Centro Universitário Ateneu - UNIATENEU, e dá outras providências.
LEI N.º 2.571, DE 1.º DE JULHO DE 2025.

Autoriza a Chefe do Poder Executivo a doar o imóvel que indica à Sociedade Educacional Edice Portela Ltda, mantenedora do Centro Universitário Ateneu - UNIATENEU, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~

Art. 1º. Fica a Chefe do Poder Executivo do Município de Limoeiro do Norte autorizada a doar à Sociedade Educacional Edice Portela Ltda, mantenedora do Centro Universitário Ateneu - UNIATENEU, de CNPJ n.º 41.548.546/0001-69, o imóvel assim descrito: um terreno urbano situado na Avenida Francisco Remígio, no Bairro Monsenhor Otávio, apresentando uma área de 5.600 m², de seguintes coordenadas, confrontações e medidas: inicia-se no vértice P1, lado SUL, com coordenadas geográficas E 601049.21, S 9430330.80; Em direção ao OESTE até o vértice P2, com coordenadas geográficas E 601033.97, S 9430344.03, temos distância de 40,00m, confrontando com a Av. Francisco Remígio; Do vértice 02 ao vértice 03, com coordenadas geográficas E 601113.00, S 9430464.00, temos a distância de 140,00m, confrontando com imóvel pertencente ao Município de Limoeiro do Norte; Do vértice 03 e 04, com coordenadas geográficas E 601144.44, S 9430437.98, temos distância de 40,00m, confrontando com Rua sem denominação; Do vértice 04 em direção ao NORTE, até o vértice 01, temos a distância de 140,00m, confrontando com Rua sem denominação, fechando assim o perímetro do imóvel.

Parágrafo único. No imóvel objeto da doação de que trata este artigo o donatário construirá, no prazo improrrogável de dois anos, a contar da publicação do decreto de doação, sob pena de reversão ao patrimônio do Município, uma unidade educacional de ensino superior.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.498, de 05 de julho de 2.024.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 1.º de julho de 2025.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.572/2025
Dá a denominação da Praça que indica e dá outras providências.
LEI N.º 2.572, DE 1.º DE JULHO DE 2025.

Dá a denominação da Praça que indica e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~

Art. 1º. Fica denominada de Amarildo Praxedes de Oliveira, a Praça localizada na comunidade do Setor NH6, neste Município. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 1.º de julho de 2025.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 003/2025
ANA LUCIA OLIVEIRA SILVA SANTOS
Processo Administrativo nº 003/2025

Servidor(a): ANA LUCIA OLIVEIRA SILVA SANTOS

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 003/2025, instaurado em face da servidora ANA LUCIA OLIVEIRA SILVA SANTOS com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora ANA LUCIA OLIVEIRA SILVA SANTOS.

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando no mérito, o direito adquirido por aplicação do princípio da segurança jurídica e a prescrição quinquenal no caso.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora ANA LUCIA OLIVEIRA SILVA SANTOS no cargo de Professor, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

A servidora sustenta que, no caso, deve ser observado o seu direito adquirido à permanência no cargo em razão da ocorrência da prescrição administrativa.

Não merece acolhimento a alegação de mérito da servidora, isto porque o instituto da prescrição não se aplica a situações que afrontem diretamente a Constituição Federal. No caso, de que se cuida, de permanência no cargo público após a aposentadoria do seu detentor, a Constituição Federal é violada em razão do que dispõe o art. 37, II.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora ANA LUCIA OLIVEIRA SILVA SANTOS se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de professor ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora ANA LUCIA OLIVEIRA SILVA SANTOS e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 003/2025
ANA LUCIA OLIVEIRA SILVA SANTOS
Processo Administrativo nº 003/2025

Servidor(a): ANA LUCIA OLIVEIRA SILVA SANTOS

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 003/2025, instaurado em face da servidora ANA LUCIA OLIVEIRA SILVA SANTOS com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora ANA LUCIA OLIVEIRA SILVA SANTOS.

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando no mérito, o direito adquirido por aplicação do princípio da segurança jurídica e a prescrição quinquenal no caso.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora ANA LUCIA OLIVEIRA SILVA SANTOS no cargo de Professor, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

A servidora sustenta que, no caso, deve ser observado o seu direito adquirido à permanência no cargo em razão da ocorrência da prescrição administrativa.

Não merece acolhimento a alegação de mérito da servidora, isto porque o instituto da prescrição não se aplica a situações que afrontem diretamente a Constituição Federal. No caso, de que se cuida, de permanência no cargo público após a aposentadoria do seu detentor, a Constituição Federal é violada em razão do que dispõe o art. 37, II.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora ANA LUCIA OLIVEIRA SILVA SANTOS se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de professor ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora ANA LUCIA OLIVEIRA SILVA SANTOS e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 004/2025
ELIZETE LEMOS DO NASCIMENTO
Processo Administrativo nº 004/2025

Servidor(a): ELIZETE LEMOS DO NASCIMENTO

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 004/2025, instaurado em face da servidora ELIZETE LEMOS DO NASCIMENTO com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora ELIZETE LEMOS DO NASCIMENTO.

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora ELIZETE LEMOS DO NASCIMENTO no cargo de professor, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pela servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção a servidora.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, a servidora sustenta não estar submetida à norma da Lei Municipal que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos, a qual prevê a obrigatoriedade de declaração de vacância do cargo em decorrência da aposentadoria. Fundamenta sua alegação no fato de ter adquirido estabilidade com base no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), entendimento segundo o qual tal estabilidade não lhe conferiria a condição de servidora efetiva, motivo pelo qual, segundo defende, as disposições do referido regime jurídico não lhe seriam aplicáveis.

Ocorre que o caput do art. 39 da Constituição Federal, em sua redação original, determinava que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."

A interpretação desse dispositivo evidencia que os servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT não foram excepcionados da sujeição ao regime jurídico único. Ao intérprete da norma, não é dado excepcionar aquilo que o texto legal não excepciona expressamente.

Portanto, não subsiste fundamento jurídico na tese sustentada pela servidora, carecendo de respaldo legal sua pretensão de não se submeter ao regime jurídico aplicável aos demais servidores municipais.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora ELIZETE LEMOS DO NASCIMENTO se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de professor ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora ELIZETE LEMOS DO NASCIMENTO e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 005/2025
IRACI GOMES DE LIMA VIEIRA
Processo Administrativo nº 005/2025

Servidor(a): IRACI GOMES DE LIMA VIEIRA

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 005/2025, instaurado em face da servidora IRACI GOMES DE LIMA VIEIRA com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora IRACI GOMES DE LIMA VIEIRA.

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora IRACI GOMES DE LIMA VIEIRA no cargo de professor, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pela servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção a servidora.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, a servidora sustenta que o art. 32, V, da Lei Complementar 002/2005, não lhe alcança por não ostentar o status de servidora pública efetiva, por não ter se submetido à avaliação de desempenho.

Não merece acolhida a alegação da servidora de que só se fosse submetida a avaliação especial de desempenho é que seria efetiva no cargo, no qual foi nomeada após aprovação em concurso público, isto porque a efetividade no serviço público decorre de sua nomeação após aprovação em certame público.

Portanto, para ser efetivo no cargo público basta que sua nomeação decorra de concurso público.

No entanto, para adquirir a estabilidade, a constituição exige a prévia avaliação de desempenho com a confirmação da aptidão após aprovação no estágio probatório somado ao tempo de três anos no exercício do cargo.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora IRACI GOMES DE LIMA VIEIRA se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de professor ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora IRACI GOMES DE LIMA VIEIRA e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 006/2025
IRENE RODRIGUES DE PAULA
Processo Administrativo nº 006/2025

Servidor(a): IRENE RODRIGUES DE PAULA

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 006/2025, instaurado em face da servidora IRENE RODRIGUES DE PAULA com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora IRENE RODRIGUES DE PAULA.

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora IRENE RODRIGUES DE PAULA no cargo de professor, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pela servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção a servidora.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, a servidora sustenta que o art. 32, V, da Lei Complementar 002/2005, não lhe alcança por não ostentar o status de servidora pública efetiva, por não ter se submetido à avaliação de desempenho.

Não merece acolhida a alegação da servidora de que só se fosse submetida a avaliação especial de desempenho é que seria efetiva no cargo, no qual foi nomeada após aprovação em concurso público, isto porque a efetividade no serviço público decorre de sua nomeação após aprovação em certame público.

Portanto, para ser efetivo no cargo público basta que sua nomeação decorra de concurso público.

No entanto, para adquirir a estabilidade, a constituição exige a prévia avaliação de desempenho com a confirmação da aptidão após aprovação no estágio probatório somado ao tempo de três anos no exercício do cargo.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora IRENE RODRIGUES DE PAULA se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de professor ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora IRENE RODRIGUES DE PAULA e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 007/2025
JOSEFA CAROLINA DE JESUS
Processo Administrativo nº 007/2025

Servidor(a): JOSEFA CAROLINA DE JESUS

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 007/2025, instaurado em face da servidora JOSEFA CAROLINA DE JESUS com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora JOSEFA CAROLINA DE JESUS.

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora JOSEFA CAROLINA DE JESUS no cargo de professor, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pela servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção a servidora.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, a servidora sustenta não estar submetida à norma da Lei Municipal que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos, a qual prevê a obrigatoriedade de declaração de vacância do cargo em decorrência da aposentadoria. Fundamenta sua alegação no fato de ter adquirido estabilidade com base no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), entendimento segundo o qual tal estabilidade não lhe conferiria a condição de servidora efetiva, motivo pelo qual, segundo defende, as disposições do referido regime jurídico não lhe seriam aplicáveis.

Ocorre que o caput do art. 39 da Constituição Federal, em sua redação original, determinava que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."

A interpretação desse dispositivo evidencia que os servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT não foram excepcionados da sujeição ao regime jurídico único. Ao intérprete da norma, não é dado excepcionar aquilo que o texto legal não excepciona expressamente.

Portanto, não subsiste fundamento jurídico na tese sustentada pela servidora, carecendo de respaldo legal sua pretensão de não se submeter ao regime jurídico aplicável aos demais servidores municipais.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora JOSEFA CAROLINA DE JESUS se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de professor ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora JOSEFA CAROLINA DE JESUS e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 008/2025
JUDITE DE FARIAS GUIMARÃES
Processo Administrativo nº 008/2025

Servidor(a): JUDITE DE FARIAS GUIMARÃES

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 008/2025, instaurado em face da servidora JUDITE DE FARIAS GUIMARÃES com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora JUDITE DE FARIAS GUIMARÃES.

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora JUDITE DE FARIAS GUIMARÃES no cargo de professor, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pela servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção a servidora.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, a servidora sustenta não estar submetida à norma da Lei Municipal que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos, a qual prevê a obrigatoriedade de declaração de vacância do cargo em decorrência da aposentadoria. Fundamenta sua alegação no fato de ter adquirido estabilidade com base no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), entendimento segundo o qual tal estabilidade não lhe conferiria a condição de servidora efetiva, motivo pelo qual, segundo defende, as disposições do referido regime jurídico não lhe seriam aplicáveis.

Ocorre que o caput do art. 39 da Constituição Federal, em sua redação original, determinava que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."

A interpretação desse dispositivo evidencia que os servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT não foram excepcionados da sujeição ao regime jurídico único. Ao intérprete da norma, não é dado excepcionar aquilo que o texto legal não excepciona expressamente.

Portanto, não subsiste fundamento jurídico na tese sustentada pela servidora, carecendo de respaldo legal sua pretensão de não se submeter ao regime jurídico aplicável aos demais servidores municipais.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora JUDITE DE FARIAS GUIMARÃES se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de professor ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora JUDITE DE FARIAS GUIMARÃES e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 009/2025
JULIANA SOARES DA SILVA LIMA
Processo Administrativo nº 009/2025

Servidor(a): JULIANA SOARES DA SILVA LIMA

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 009/2025, instaurado em face da servidora JULIANA SOARES DA SILVA LIMA com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora JULIANA SOARES DA SILVA LIMA.

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora JULIANA SOARES DA SILVA LIMA no cargo de professor, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pela servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção a servidora.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, a servidora sustenta que o art. 32, V, da Lei Complementar 002/2005, não lhe alcança por não ostentar o status de servidora pública efetiva, por não ter se submetido à avaliação de desempenho.

Não merece acolhida a alegação da servidora de que só se fosse submetida a avaliação especial de desempenho é que seria efetiva no cargo, no qual foi nomeada após aprovação em concurso público, isto porque a efetividade no serviço público decorre de sua nomeação após aprovação em certame público.

Portanto, para ser efetivo no cargo público basta que sua nomeação decorra de concurso público.

No entanto, para adquirir a estabilidade, a constituição exige a prévia avaliação de desempenho com a confirmação da aptidão após aprovação no estágio probatório somado ao tempo de três anos no exercício do cargo.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora JULIANA SOARES DA SILVA LIMA se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de professor ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora JULIANA SOARES DA SILVA LIMA e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 010/2025
JURANETE SILVA DUARTE
Processo Administrativo nº 010/2025

Servidor(a): JURANETE SILVA DUARTE

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 010/2025, instaurado em face da servidora JURANETE SILVA DUARTE com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora JURANETE SILVA DUARTE.

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, argumentando que no seu caso não se aplicaria o tema nº 1.150 do STF.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora JURANETE SILVA DUARTE no cargo de professor, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

No mérito, a servidora sustenta que não estaria alcançada pelo Tema nº 1.150 do STF porque sua aposentadoria data de 2016, anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, só a partir de quando a aposentadoria daria causa à vacância do cargo.

Não merece acolhida a alegação da servidora, isto porque, nos termos da tese firmada no referido Tema, havendo Lei local que preveja a vacância do cargo em caso de aposentadoria e desde que anterior à concessão do benefício previdenciário o servidor aposentado não pode manter-se no mesmo cargo.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora JURANETE SILVA DUARTE se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de professor ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora JURANETE SILVA DUARTE e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 011/2025
MARIA AMELIA DA COSTA
Processo Administrativo nº 011/2025

Servidor(a): MARIA AMELIA DA COSTA

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 011/2025, instaurado em face da servidora MARIA AMELIA DA COSTA com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora MARIA AMELIA DA COSTA.

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora MARIA AMELIA DA COSTA no cargo de professor, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pela servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção a servidora.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, a servidora sustenta que o art. 32, V, da Lei Complementar 002/2005, não lhe alcança por não ostentar o status de servidora pública efetiva, por não ter se submetido à avaliação de desempenho.

Não merece acolhida a alegação da servidora de que só se fosse submetida a avaliação especial de desempenho é que seria efetiva no cargo, no qual foi nomeada após aprovação em concurso público, isto porque a efetividade no serviço público decorre de sua nomeação após aprovação em certame público.

Portanto, para ser efetivo no cargo público basta que sua nomeação decorra de concurso público.

No entanto, para adquirir a estabilidade, a constituição exige a prévia avaliação de desempenho com a confirmação da aptidão após aprovação no estágio probatório somado ao tempo de três anos no exercício do cargo.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora MARIA AMELIA DA COSTA se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de professor ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora MARIA AMELIA DA COSTA e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 012/2025
MARIA AURINEIDE DE LIMA
Processo Administrativo nº 012/2025

Servidor(a): MARIA AURINEIDE DE LIMA

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 012/2025, instaurado em face da servidora MARIA AURINEIDE DE LIMA com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora MARIA AURINEIDE DE LIMA.

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora MARIA AURINEIDE DE LIMA no cargo de professor, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pela servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção a servidora.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, a servidora sustenta que o art. 32, V, da Lei Complementar 002/2005, não lhe alcança por não ostentar o status de servidora pública efetiva, por não ter se submetido à avaliação de desempenho.

Não merece acolhida a alegação da servidora de que só se fosse submetida a avaliação especial de desempenho é que seria efetiva no cargo, no qual foi nomeada após aprovação em concurso público, isto porque a efetividade no serviço público decorre de sua nomeação após aprovação em certame público.

Portanto, para ser efetivo no cargo público basta que sua nomeação decorra de concurso público.

No entanto, para adquirir a estabilidade, a constituição exige a prévia avaliação de desempenho com a confirmação da aptidão após aprovação no estágio probatório somado ao tempo de três anos no exercício do cargo.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora MARIA AURINEIDE DE LIMA se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de professor ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora MARIA AURINEIDE DE LIMA e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 013/2025
MARIA DAS CANDEIAS MOTA PEREIRA
Processo Administrativo nº 013/2025

Servidor(a): MARIA DAS CANDEIAS MOTA PEREIRA

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 013/2025, instaurado em face da servidora MARIA DAS CANDEIAS MOTA PEREIRA com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora MARIA DAS CANDEIAS MOTA PEREIRA.

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora MARIA DAS CANDEIAS MOTA PEREIRA no cargo de Professor, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pela servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção a servidora.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, a servidora sustenta não estar submetida à norma da Lei Municipal que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos, a qual prevê a obrigatoriedade de declaração de vacância do cargo em decorrência da aposentadoria. Fundamenta sua alegação no fato de ter adquirido estabilidade com base no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), entendimento segundo o qual tal estabilidade não lhe conferiria a condição de servidora efetiva, motivo pelo qual, segundo defende, as disposições do referido regime jurídico não lhe seriam aplicáveis.

Ocorre que o caput do art. 39 da Constituição Federal, em sua redação original, determinava que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."

A interpretação desse dispositivo evidencia que os servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT não foram excepcionados da sujeição ao regime jurídico único. Ao intérprete da norma, não é dado excepcionar aquilo que o texto legal não excepciona expressamente.

Portanto, não subsiste fundamento jurídico na tese sustentada pela servidora, carecendo de respaldo legal sua pretensão de não se submeter ao regime jurídico aplicável aos demais servidores municipais.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora MARIA DAS CANDEIAS MOTA PEREIRA se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de professor ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora MARIA DAS CANDEIAS MOTA PEREIRA e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 014/2025
MARIA DO CARMO DA COSTA
Processo Administrativo nº 014/2025

Servidora: MARIA DO CARMO DA COSTA

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 014/2025, instaurado em face da servidora MARIA DO CARMO DA COSTA com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação a servidora MARIA DO CARMO DA COSTA.

Citada, a servidora apresentou sua defesa dentro do prazo legal, duas peças de defesa. Uma, através da advogada Dra. Daiane Garcias Barreto, e outra, através do advogado Dr. Glaydson Ramon Rocha Chaves. Em ambas alega, em sede de preliminar, que a Comissão Especial instituída pela Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, e posteriormente alterada pela Portaria nº 003, de 28 de março de 2025, não atenderia ao disposto no art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, sob o argumento de que os servidores nela designados não detinham estabilidade.

No mérito, através da primeira peça defensoria, sustentou que, por ter se aposentado antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, não estaria sujeita à regra prevista em seu art. 6º. Através da segunda peça, sustentou que por ter adquirido a estabilidade através do favor legal do art. 19, do ADCT, não possuía o status de servidora efetiva, e por não gozar do status da efetividade não poderia lhe ser aplicada a regra do art. 32, V, da Lei Complementar nº 002/2005.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora MARIA DO CARMO DA COSTA no cargo de Professor, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pela servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, ao contrário, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção ao servidor.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que se refere ao mérito, a servidora alega em sua primeira peça de defesa, que não está sujeita ao entendimento firmado no Tema 1.150 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que sua aposentadoria ocorreu antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Sustenta que, conforme o art. 6º da referida emenda, até a data de sua entrada em vigor, não se aplica o disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social.

Aduz ainda que sua pretensão de permanecer no serviço público, mesmo após a aposentadoria, encontra respaldo no Tema 606 da Repercussão Geral, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que 'a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição da República, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do que dispõe seu art. 6º'.

Embora os argumentos apresentados pela servidora estejam bem articulados, não encontram respaldo jurídico, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 da Repercussão Geral. Nesse tema, foi fixada a seguinte tese:

O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Com o julgamento do Tema 1150, impõe-se reconhecer que, no caso em análise, não se aplicam o Tema 606 do Supremo Tribunal Federal nem o art. 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que a legislação municipal Lei Complementar nº 002/2005 prevê expressamente, em seu art. 32, inciso V, a vacância do cargo em razão da aposentadoria.

Quanto à alegação da segunda peça de defesa, também não tem razão a servidora, quando sustenta não estar submetida à norma da Lei Municipal que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos, a qual prevê a obrigatoriedade de declaração de vacância do cargo em decorrência da aposentadoria. Fundamenta sua alegação no fato de ter adquirido estabilidade com base no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), entendimento segundo o qual tal estabilidade não lhe conferiria a condição de servidor efetivo, motivo pelo qual, segundo defende, as disposições do referido regime jurídico não lhe seriam aplicáveis.

Ocorre que o caput do art. 39 da Constituição Federal, em sua redação original, determinava que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."

A interpretação desse dispositivo evidencia que os servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT não foram excepcionados da sujeição ao regime jurídico único. Ao intérprete da norma, não é dado excepcionar aquilo que o texto legal não excepciona expressamente.

Portanto, não subsiste fundamento jurídico na tese sustentada pela servidora, carecendo de respaldo legal sua pretensão de não se submeter ao regime jurídico aplicável aos demais servidores municipais.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria da servidora pública municipal importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a sua continuidade no exercício da função do cargo do qual se aposentou após a concessão do benefício previdenciário, a teor do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 da Repercussão Geral.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora MARIA DO CARMO DA COSTA se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, reconheço a ilegalidade da permanência da servidora MARIA DO CARMO DA COSTA no cargo público municipal de Professor, razão pela qual declaro a vacância do referido cargo e determino o consequente rompimento de seu vínculo funcional com o Município.

Determino, ainda, que a Coordenadoria-Geral de Gestão de Pessoas proceda às devidas anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 015/2025
MARIA DO ESPÍRITO SANTO ALVES NOGUEIRA
Processo Administrativo nº 015/2025

Servidor(a): MARIA DO ESPÍRITO SANTO ALVES NOGUEIRA

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 015/2025, instaurado em face da servidora MARIA DO ESPÍRITO SANTO ALVES NOGUEIRA com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora MARIA DO ESPÍRITO SANTO ALVES NOGUEIRA.

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora MARIA DO ESPÍRITO SANTO ALVES NOGUEIRA no cargo de Professor, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pela servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção a servidora.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, a servidora sustenta não estar submetida à norma da Lei Municipal que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos, a qual prevê a obrigatoriedade de declaração de vacância do cargo em decorrência da aposentadoria. Fundamenta sua alegação no fato de ter adquirido estabilidade com base no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), entendimento segundo o qual tal estabilidade não lhe conferiria a condição de servidora efetiva, motivo pelo qual, segundo defende, as disposições do referido regime jurídico não lhe seriam aplicáveis.

Ocorre que o caput do art. 39 da Constituição Federal, em sua redação original, determinava que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."

A interpretação desse dispositivo evidencia que os servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT não foram excepcionados da sujeição ao regime jurídico único. Ao intérprete da norma, não é dado excepcionar aquilo que o texto legal não excepciona expressamente.

Portanto, não subsiste fundamento jurídico na tese sustentada pela servidora, carecendo de respaldo legal sua pretensão de não se submeter ao regime jurídico aplicável aos demais servidores municipais.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora MARIA DO ESPÍRITO SANTO ALVES NOGUEIRA se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de professor ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora MARIA DO ESPÍRITO SANTO ALVES NOGUEIRA e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 016/2025
MARIA DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA
Processo Administrativo nº 016/2025

Servidor: MARIA DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 016/2025, instaurado em face da servidora MARIA DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação a servidora MARIA DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA.

Citada, por meio do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público de Limoeiro do Norte, a servidora deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa. O Sindicato, por intermédio de seu advogado, também se absteve de apresentar manifestação, em razão de a servidora tê-lo desautorizado a agir em sua defesa.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.Ainda em seu Relatório, a Comissão Especial recomendou o reconhecimento da impossibilidade de permanência da servidora no cargo público do qual se aposentou e, uma vez reconhecida tal situação, a emissão de Portaria declarando a vacância do correspondente cargo público ora ocupado pela servidora.

Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

O motivo da criação da Comissão Especial e, por conseguinte, da instauração do presente processo administrativo, qual seja, apurar a legalidade da permanência da servidora no exercício do cargo após a concessão da aposentadoria, não remanescem dúvidas de sua ilegalidade, conforme amplamente analisado no Relatório Final da Comissão, onde restou demonstrado que a permanência de servidor aposentado no mesmo cargo é juridicamente incompatível com a legislação de regência.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função do cargo após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria e do regime jurídico.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora MARIA DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo até então ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora MARIA DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município de Limoeiro do Norte/CE.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas o desligamento da servidora MARIA DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA do seu quadro de pessoal.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 017/2025
MARIA DO SOCORRO RIBEIRO FREITAS
Processo Administrativo nº 017/2025

Servidor(a): MARIA DO SOCORRO RIBEIRO FREITAS

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 017/2025, instaurado em face da servidora MARIA DO SOCORRO RIBEIRO FREITAS com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora MARIA DO SOCORRO RIBEIRO FREITAS.

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora MARIA DO SOCORRO RIBEIRO FREITAS no cargo de Professor, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pela servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção a servidora.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, a servidora sustenta não estar submetida à norma da Lei Municipal que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos, a qual prevê a obrigatoriedade de declaração de vacância do cargo em decorrência da aposentadoria. Fundamenta sua alegação no fato de ter adquirido estabilidade com base no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), entendimento segundo o qual tal estabilidade não lhe conferiria a condição de servidora efetiva, motivo pelo qual, segundo defende, as disposições do referido regime jurídico não lhe seriam aplicáveis.

Ocorre que o caput do art. 39 da Constituição Federal, em sua redação original, determinava que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."

A interpretação desse dispositivo evidencia que os servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT não foram excepcionados da sujeição ao regime jurídico único. Ao intérprete da norma, não é dado excepcionar aquilo que o texto legal não excepciona expressamente.

Portanto, não subsiste fundamento jurídico na tese sustentada pela servidora, carecendo de respaldo legal sua pretensão de não se submeter ao regime jurídico aplicável aos demais servidores municipais.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora MARIA DO SOCORRO RIBEIRO FREITAS se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de professor ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora MARIA DO SOCORRO RIBEIRO FREITAS e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 018/2025
MARIA IRINEUDA ALVES OLIVEIRA
Processo Administrativo nº 018/2025

Servidor(a): MARIA IRINEUDA ALVES OLIVEIRA

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 018/2025, instaurado em face da servidora MARIA IRINEUDA ALVES OLIVEIRA com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora MARIA IRINEUDA ALVES OLIVEIRA.

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora MARIA IRINEUDA ALVES OLIVEIRA no cargo de Professor, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pela servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção a servidora.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, a servidora sustenta não estar submetida à norma da Lei Municipal que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos, a qual prevê a obrigatoriedade de declaração de vacância do cargo em decorrência da aposentadoria. Fundamenta sua alegação no fato de ter adquirido estabilidade com base no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), entendimento segundo o qual tal estabilidade não lhe conferiria a condição de servidora efetiva, motivo pelo qual, segundo defende, as disposições do referido regime jurídico não lhe seriam aplicáveis.

Ocorre que o caput do art. 39 da Constituição Federal, em sua redação original, determinava que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."

A interpretação desse dispositivo evidencia que os servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT não foram excepcionados da sujeição ao regime jurídico único. Ao intérprete da norma, não é dado excepcionar aquilo que o texto legal não excepciona expressamente.

Portanto, não subsiste fundamento jurídico na tese sustentada pela servidora, carecendo de respaldo legal sua pretensão de não se submeter ao regime jurídico aplicável aos demais servidores municipais.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora MARIA IRINEUDA ALVES OLIVEIRA se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de professor ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora MARIA IRINEUDA ALVES OLIVEIRA e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 019/2025
MARIA JOSÉ LOPES XAVIER DA SILVA
Processo Administrativo nº 019/2025

Servidor(a): MARIA JOSÉ LOPES XAVIER DA SILVA

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 019/2025, instaurado em face da servidora MARIA JOSÉ LOPES XAVIER DA SILVA com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora MARIA JOSÉ LOPES XAVIER DA SILVA.

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando no mérito, o direito adquirido por aplicação do princípio da segurança jurídica e a prescrição quinquenal no caso.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora MARIA JOSÉ LOPES XAVIER DA SILVA no cargo de Professor, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

A servidora sustenta que, no caso, deve ser observado o seu direito adquirido à permanência no cargo em razão da ocorrência da prescrição administrativa.

Não merece acolhimento a alegação de mérito da servidora, isto porque o instituto da prescrição não se aplica a situações que afrontem diretamente a Constituição Federal. No caso, de que se cuida, de permanência no cargo público após a aposentadoria do seu detentor, a Constituição Federal é violada em razão do que dispõe o art. 37, II.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora MARIA JOSÉ LOPES XAVIER DA SILVA se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de professor ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora MARIA JOSÉ LOPES XAVIER DA SILVA e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 020/2025
MARIA LENILCE BRAÚNA
Processo Administrativo nº 020/2025

Servidor(a): MARIA LENILCE BRAÚNA

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 020/2025, instaurado em face da servidora MARIA LENILCE BRAÚNA com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora MARIA LENILCE BRAÚNA.

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora MARIA LENILCE BRAÚNA no cargo de professor, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pela servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção a servidora.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, a servidora sustenta que o art. 32, V, da Lei Complementar 002/2005, não lhe alcança por não ostentar o status de servidora pública efetiva, por não ter se submetido à avaliação de desempenho.

Não merece acolhida a alegação da servidora de que só se fosse submetida a avaliação especial de desempenho é que seria efetiva no cargo, no qual foi nomeada após aprovação em concurso público, isto porque a efetividade no serviço público decorre de sua nomeação após aprovação em certame público.

Portanto, para ser efetivo no cargo público basta que sua nomeação decorra de concurso público.

No entanto, para adquirir a estabilidade, a constituição exige a prévia avaliação de desempenho com a confirmação da aptidão após aprovação no estágio probatório somado ao tempo de três anos no exercício do cargo.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora MARIA LENILCE BRAÚNA se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de professor ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora MARIA LENILCE BRAÚNA e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 021/2025
MARIA LUCIA SILVA DA COSTA
Processo Administrativo nº 021/2025

Servidor(a): MARIA LUCIA SILVA DA COSTA

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 021/2025, instaurado em face da servidora MARIA LUCIA SILVA DA COSTA com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora MARIA LUCIA SILVA DA COSTA.

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora MARIA LUCIA SILVA DA COSTA no cargo de professor, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pela servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção a servidora.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, a servidora sustenta que o art. 32, V, da Lei Complementar 002/2005, não lhe alcança por não ostentar o status de servidora pública efetiva, por não ter se submetido à avaliação de desempenho.

Não merece acolhida a alegação da servidora de que só se fosse submetida a avaliação especial de desempenho é que seria efetiva no cargo, no qual foi nomeada após aprovação em concurso público, isto porque a efetividade no serviço público decorre de sua nomeação após aprovação em certame público.

Portanto, para ser efetivo no cargo público basta que sua nomeação decorra de concurso público.

No entanto, para adquirir a estabilidade, a constituição exige a prévia avaliação de desempenho com a confirmação da aptidão após aprovação no estágio probatório somado ao tempo de três anos no exercício do cargo.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora MARIA LUCIA SILVA DA COSTA se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de professor ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora MARIA LUCIA SILVA DA COSTA e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 022/2025
MARIA LUZIENE DE ALMEIDA
Processo Administrativo nº 022/2025

Servidor(a): MARIA LUZIENE DE ALMEIDA

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 022/2025, instaurado em face da servidora MARIA LUZIENE DE ALMEIDA com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora MARIA LUZIENE DE ALMEIDA

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora MARIA LUZIENE DE ALMEIDA no cargo de professor, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pela servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção a servidora.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, a servidora sustenta que o art. 32, V, da Lei Complementar 002/2005, não lhe alcança por não ostentar o status de servidora pública efetiva, por não ter se submetido à avaliação de desempenho.

Não merece acolhida a alegação da servidora de que só se fosse submetida a avaliação especial de desempenho é que seria efetiva no cargo, no qual foi nomeada após aprovação em concurso público, isto porque a efetividade no serviço público decorre de sua nomeação após aprovação em certame público.

Portanto, para ser efetivo no cargo público basta que sua nomeação decorra de concurso público.

No entanto, para adquirir a estabilidade, a constituição exige a prévia avaliação de desempenho com a confirmação da aptidão após aprovação no estágio probatório somado ao tempo de três anos no exercício do cargo.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora MARIA LUZIENE DE ALMEIDA se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de professor ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora MARIA LUZIENE DE ALMEIDA e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 023/2025
MARIA MARLENE DA COSTA SALDANHA
Processo Administrativo nº 023/2025

Servidor(a): MARIA MARLENE DA COSTA SALDANHA

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 023/2025, instaurado em face da servidora MARIA MARLENE DA COSTA SALDANHA com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora MARIA MARLENE DA COSTA SALDANHA.

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora MARIA MARLENE DA COSTA SALDANHA no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pelo servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção a servidora.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, a servidora sustenta que o art. 32, V, da Lei Complementar 002/2005, não lhe alcança por não ostentar o status de servidora pública efetiva, por não ter se submetido à avaliação de desempenho.

Não merece acolhida a alegação da servidora de que só se fosse submetida a avaliação especial de desempenho é que seria efetiva no cargo, no qual foi nomeada após aprovação em concurso público, isto porque a efetividade no serviço público decorre de sua nomeação após aprovação em certame público.

Portanto, para ser efetivo no cargo público basta que sua nomeação decorra de concurso público.

No entanto, para adquirir a estabilidade, a constituição exige a prévia avaliação de desempenho com a confirmação da aptidão após aprovação no estágio probatório somado ao tempo de três anos no exercício do cargo.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, a servidora pública municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora MARIA MARLENE DA COSTA SALDANHA se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de auxiliar de serviços gerais ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora MARIA MARLENE DA COSTA SALDANHA e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 024/2025
MARIA MEDEIROS DE SALES
Processo Administrativo nº 024/2025

Servidor(a): MARIA MEDEIROS DE SALES

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 024/2025, instaurado em face da servidora MARIA MEDEIROS DE SALES com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora MARIA MEDEIROS DE SALES.

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando no mérito, o direito adquirido por aplicação do princípio da segurança jurídica e a prescrição quinquenal no caso.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora MARIA MEDEIROS DE SALES no cargo de professor, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

A servidora sustenta que, no caso, deve ser observado o seu direito adquirido à permanência no cargo em razão da ocorrência da prescrição administrativa.

Não merece acolhimento a alegação de mérito da servidora, isto porque o instituto da prescrição não se aplica a situações que afrontem diretamente a Constituição Federal. No caso, de que se cuida, de permanência no cargo público após a aposentadoria do seu detentor, a Constituição Federal é violada em razão do que dispõe o art. 37, II.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora MARIA MEDEIROS DE SALES se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de professor ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora MARIA MEDEIROS DE SALES e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 025/2025
MARIA ZILDETE DA SILVA RIBEIRO
Processo Administrativo nº 025/2025

Servidor(a): MARIA ZILDETE DA SILVA RIBEIRO

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 025/2025, instaurado em face da servidora MARIA ZILDETE DA SILVA RIBEIRO com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora MARIA ZILDETE DA SILVA RIBEIRO.

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora MARIA ZILDETE DA SILVA RIBEIRO no cargo de Professor, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pela servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção a servidora.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, a servidora sustenta não estar submetida à norma da Lei Municipal que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos, a qual prevê a obrigatoriedade de declaração de vacância do cargo em decorrência da aposentadoria. Fundamenta sua alegação no fato de ter adquirido estabilidade com base no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), entendimento segundo o qual tal estabilidade não lhe conferiria a condição de servidora efetiva, motivo pelo qual, segundo defende, as disposições do referido regime jurídico não lhe seriam aplicáveis.

Ocorre que o caput do art. 39 da Constituição Federal, em sua redação original, determinava que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."

A interpretação desse dispositivo evidencia que os servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT não foram excepcionados da sujeição ao regime jurídico único. Ao intérprete da norma, não é dado excepcionar aquilo que o texto legal não excepciona expressamente.

Portanto, não subsiste fundamento jurídico na tese sustentada pela servidora, carecendo de respaldo legal sua pretensão de não se submeter ao regime jurídico aplicável aos demais servidores municipais.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora MARIA ZILDETE DA SILVA RIBEIRO se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de professor ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora MARIA ZILDETE DA SILVA RIBEIRO e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 026/2025
OSMARINA DA SILVA MAIA
Processo Administrativo nº 026/2025

Servidor(a): OSMARINA DA SILVA MAIA

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 026/2025, instaurado em face da servidora OSMARINA DA SILVA MAIA com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora OSMARINA DA SILVA MAIA.

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora OSMARINA DA SILVA MAIA no cargo de professor, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pela servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção a servidora.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, a servidora sustenta que o art. 32, V, da Lei Complementar 002/2005, não lhe alcança por não ostentar o status de servidora pública efetiva, por não ter se submetido à avaliação de desempenho.

Não merece acolhida a alegação da servidora de que só se fosse submetida a avaliação especial de desempenho é que seria efetiva no cargo, no qual foi nomeada após aprovação em concurso público, isto porque a efetividade no serviço público decorre de sua nomeação após aprovação em certame público.

Portanto, para ser efetivo no cargo público basta que sua nomeação decorra de concurso público.

No entanto, para adquirir a estabilidade, a constituição exige a prévia avaliação de desempenho com a confirmação da aptidão após aprovação no estágio probatório somado ao tempo de três anos no exercício do cargo.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora OSMARINA DA SILVA MAIA se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de professor ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora OSMARINA DA SILVA MAIA e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 027/2025
RAIMUNDA ELIETE DA SILVA LIMA
Processo Administrativo nº 027/2025

Servidor(a): RAIMUNDA ELIETE DA SILVA LIMA

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 027/2025, instaurado em face da servidora RAIMUNDA ELIETE DA SILVA LIMA com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora RAIMUNDA ELIETE DA SILVA LIMA.

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora RAIMUNDA ELIETE DA SILVA LIMA no cargo de professor, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pela servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção a servidora.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, a servidora sustenta que o art. 32, V, da Lei Complementar 002/2005, não lhe alcança por não ostentar o status de servidora pública efetiva, por não ter se submetido à avaliação de desempenho.

Não merece acolhida a alegação da servidora de que só se fosse submetida a avaliação especial de desempenho é que seria efetiva no cargo, no qual foi nomeada após aprovação em concurso público, isto porque a efetividade no serviço público decorre de sua nomeação após aprovação em certame público.

Portanto, para ser efetivo no cargo público basta que sua nomeação decorra de concurso público.

No entanto, para adquirir a estabilidade, a constituição exige a prévia avaliação de desempenho com a confirmação da aptidão após aprovação no estágio probatório somado ao tempo de três anos no exercício do cargo.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora RAIMUNDA ELIETE DA SILVA LIMA se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de professor ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora RAIMUNDA ELIETE DA SILVA LIMA e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 028/2025
RAIMUNDA MENDES DE MOURA CARNEIRO
Processo Administrativo nº 028/2025

Servidor(a): RAIMUNDA MENDES DE MOURA CARNEIRO

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 028/2025, instaurado em face da servidora RAIMUNDA MENDES DE MOURA CARNEIRO com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora RAIMUNDA MENDES DE MOURA CARNEIRO.

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora RAIMUNDA MENDES DE MOURA CARNEIRO no cargo de Professor, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pela servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção a servidora.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, a servidora sustenta não estar submetida à norma da Lei Municipal que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos, a qual prevê a obrigatoriedade de declaração de vacância do cargo em decorrência da aposentadoria. Fundamenta sua alegação no fato de ter adquirido estabilidade com base no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), entendimento segundo o qual tal estabilidade não lhe conferiria a condição de servidora efetiva, motivo pelo qual, segundo defende, as disposições do referido regime jurídico não lhe seriam aplicáveis.

Ocorre que o caput do art. 39 da Constituição Federal, em sua redação original, determinava que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."

A interpretação desse dispositivo evidencia que os servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT não foram excepcionados da sujeição ao regime jurídico único. Ao intérprete da norma, não é dado excepcionar aquilo que o texto legal não excepciona expressamente.

Portanto, não subsiste fundamento jurídico na tese sustentada pela servidora, carecendo de respaldo legal sua pretensão de não se submeter ao regime jurídico aplicável aos demais servidores municipais.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora RAIMUNDA MENDES DE MOURA CARNEIRO aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de Professor ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora RAIMUNDA MENDES DE MOURA CARNEIRO e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 029/2025
ÂNGELA MARIA EDUARDO BEZERRA LINS
Processo Administrativo nº 029/2025

Servidor(a): ÂNGELA MARIA EDUARDO BEZERRA LINS

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 029/2025, instaurado em face da servidora 'c2NGELA MARIA EDUARDO BEZERRA LINS com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora 'c2NGELA MARIA EDUARDO BEZERRA LINS.

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora 'c2NGELA MARIA EDUARDO BEZERRA LINS no cargo de Professor, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pela servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção a servidora.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, a servidora sustenta não estar submetida à norma da Lei Municipal que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos, a qual prevê a obrigatoriedade de declaração de vacância do cargo em decorrência da aposentadoria. Fundamenta sua alegação no fato de ter adquirido estabilidade com base no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), entendimento segundo o qual tal estabilidade não lhe conferiria a condição de servidora efetiva, motivo pelo qual, segundo defende, as disposições do referido regime jurídico não lhe seriam aplicáveis.

Ocorre que o caput do art. 39 da Constituição Federal, em sua redação original, determinava que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."

A interpretação desse dispositivo evidencia que os servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT não foram excepcionados da sujeição ao regime jurídico único. Ao intérprete da norma, não é dado excepcionar aquilo que o texto legal não excepciona expressamente.

Portanto, não subsiste fundamento jurídico na tese sustentada pela servidora, carecendo de respaldo legal sua pretensão de não se submeter ao regime jurídico aplicável aos demais servidores municipais.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora 'c2NGELA MARIA EDUARDO BEZERRA LINS aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de Professor ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora 'c2NGELA MARIA EDUARDO BEZERRA LINS e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 030/2025
SELMA MARIA MAIA COSTA
Processo Administrativo nº 030/2025

Servidor(a): SELMA MARIA MAIA COSTA

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 030/2025, instaurado em face da servidora SELMA MARIA MAIA COSTA com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora SELMA MARIA MAIA COSTA.

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora SELMA MARIA MAIA COSTA no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pela servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção a servidora.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, a servidora sustenta que o art. 32, V, da Lei Complementar 002/2005, não lhe alcança por não ostentar o status de servidora pública efetiva, por não ter se submetido à avaliação de desempenho.

Não merece acolhida a alegação da servidora de que só se fosse submetida a avaliação especial de desempenho é que seria efetiva no cargo, no qual foi nomeada após aprovação em concurso público, isto porque a efetividade no serviço público decorre de sua nomeação após aprovação em certame público.

Portanto, para ser efetivo no cargo público basta que sua nomeação decorra de concurso público.

No entanto, para adquirir a estabilidade, a constituição exige a prévia avaliação de desempenho com a confirmação da aptidão após aprovação no estágio probatório somado ao tempo de três anos no exercício do cargo.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora SELMA MARIA MAIA COSTA se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora SELMA MARIA MAIA COSTA e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 031/2025
FRANCISCA SEBASTIANA ALVES DE OLIVEIRA
Processo Administrativo nº 031/2025

Servidor(a): FRANCISCA SEBASTIANA ALVES DE OLIVEIRA

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 031/2025, instaurado em face da servidora FRANCISCA SEBASTIANA ALVES DE OLIVEIRA com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora FRANCISCA SEBASTIANA ALVES DE OLIVEIRA.

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora FRANCISCA SEBASTIANA ALVES DE OLIVEIRA no cargo de professor, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pela servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção a servidora.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, a servidora sustenta não estar submetida à norma da Lei Municipal que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos, a qual prevê a obrigatoriedade de declaração de vacância do cargo em decorrência da aposentadoria. Fundamenta sua alegação no fato de ter adquirido estabilidade com base no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), entendimento segundo o qual tal estabilidade não lhe conferiria a condição de servidora efetiva, motivo pelo qual, segundo defende, as disposições do referido regime jurídico não lhe seriam aplicáveis.

Ocorre que o caput do art. 39 da Constituição Federal, em sua redação original, determinava que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."

A interpretação desse dispositivo evidencia que os servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT não foram excepcionados da sujeição ao regime jurídico único. Ao intérprete da norma, não é dado excepcionar aquilo que o texto legal não excepciona expressamente.

Portanto, não subsiste fundamento jurídico na tese sustentada pela servidora, carecendo de respaldo legal sua pretensão de não se submeter ao regime jurídico aplicável aos demais servidores municipais.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora FRANCISCA SEBASTIANA ALVES DE OLIVEIRA se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de professor ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora FRANCISCA SEBASTIANA ALVES DE OLIVEIRA e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 032/2025
IVONETE DA SILVA LIMA MOURA
Processo Administrativo nº 032/2025

Servidor(a): IVONETE DA SILVA LIMA MOURA

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 032/2025, instaurado em face da servidora IVONETE DA SILVA LIMA MOURA com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora IVONETE DA SILVA LIMA MOURA.

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora IVONETE DA SILVA LIMA MOURA no cargo de Professor, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pela servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção a servidora.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, a servidora sustenta não estar submetida à norma da Lei Municipal que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos, a qual prevê a obrigatoriedade de declaração de vacância do cargo em decorrência da aposentadoria. Fundamenta sua alegação no fato de ter adquirido estabilidade com base no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), entendimento segundo o qual tal estabilidade não lhe conferiria a condição de servidora efetiva, motivo pelo qual, segundo defende, as disposições do referido regime jurídico não lhe seriam aplicáveis.

Ocorre que o caput do art. 39 da Constituição Federal, em sua redação original, determinava que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."

A interpretação desse dispositivo evidencia que os servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT não foram excepcionados da sujeição ao regime jurídico único. Ao intérprete da norma, não é dado excepcionar aquilo que o texto legal não excepciona expressamente.

Portanto, não subsiste fundamento jurídico na tese sustentada pela servidora, carecendo de respaldo legal sua pretensão de não se submeter ao regime jurídico aplicável aos demais servidores municipais.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora IVONETE DA SILVA LIMA MOURA se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de professor ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora IVONETE DA SILVA LIMA MOURA e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 033/2025
ISAURA VITÓRIA GUIMARÃES
Processo Administrativo nº 033/2025

Servidor(a): ISAURA VITÓRIA GUIMARÃES

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 033/2025, instaurado em face da servidora ISAURA VITÓRIA GUIMARÃES com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora ISAURA VITÓRIA GUIMARÃES.

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora ISAURA VITÓRIA GUIMARÃES no cargo de Professor, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pela servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção a servidora.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, a servidora sustenta não estar submetida à norma da Lei Municipal que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos, a qual prevê a obrigatoriedade de declaração de vacância do cargo em decorrência da aposentadoria. Fundamenta sua alegação no fato de ter adquirido estabilidade com base no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), entendimento segundo o qual tal estabilidade não lhe conferiria a condição de servidora efetiva, motivo pelo qual, segundo defende, as disposições do referido regime jurídico não lhe seriam aplicáveis.

Ocorre que o caput do art. 39 da Constituição Federal, em sua redação original, determinava que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."

A interpretação desse dispositivo evidencia que os servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT não foram excepcionados da sujeição ao regime jurídico único. Ao intérprete da norma, não é dado excepcionar aquilo que o texto legal não excepciona expressamente.

Portanto, não subsiste fundamento jurídico na tese sustentada pela servidora, carecendo de respaldo legal sua pretensão de não se submeter ao regime jurídico aplicável aos demais servidores municipais.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora ISAURA VITÓRIA GUIMARÃES se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de professor ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora ISAURA VITÓRIA GUIMARÃES e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 034/2025
MARIA BERENICE FERNANDES
Processo Administrativo nº 034/2025

Servidor(a): MARIA BERENICE FERNANDES

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 034/2025, instaurado em face da servidora MARIA BERENICE FERNANDES com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora MARIA BERENICE FERNANDES.

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando no mérito, o direito adquirido por aplicação do princípio da segurança jurídica e a prescrição quinquenal no caso.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora MARIA BERENICE FERNANDES no cargo de Professor, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

A servidora sustenta que, no caso, deve ser observado o seu direito adquirido à permanência no cargo em razão da ocorrência da prescrição administrativa.

Não merece acolhimento a alegação de mérito da servidora, isto porque o instituto da prescrição não se aplica a situações que afrontem diretamente a Constituição Federal. No caso, de que se cuida, de permanência no cargo público após a aposentadoria do seu detentor, a Constituição Federal é violada em razão do que dispõe o art. 37, II.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora MARIA BERENICE FERNANDES se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de professor ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora MARIA BERENICE FERNANDES e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 035/2025
MARIA DE FÁTIMA CUNHA
Processo Administrativo nº 035/2025

Servidor(a): MARIA DE FÁTIMA CUNHA

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 035/2025, instaurado em face da servidora MARIA DE FÁTIMA CUNHA com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora MARIA DE FÁTIMA CUNHA.

Citado, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora MARIA DE FÁTIMA CUNHA no cargo de Professor, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pelo servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção a servidora.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, a servidora sustenta não estar submetida à norma da Lei Municipal que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos, a qual prevê a obrigatoriedade de declaração de vacância do cargo em decorrência da aposentadoria. Fundamenta sua alegação no fato de ter adquirido estabilidade com base no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), entendimento segundo o qual tal estabilidade não lhe conferiria a condição de servidora efetiva, motivo pelo qual, segundo defende, as disposições do referido regime jurídico não lhe seriam aplicáveis.

Ocorre que o caput do art. 39 da Constituição Federal, em sua redação original, determinava que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."

A interpretação desse dispositivo evidencia que os servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT não foram excepcionados da sujeição ao regime jurídico único. Ao intérprete da norma, não é dado excepcionar aquilo que o texto legal não excepciona expressamente.

Portanto, não subsiste fundamento jurídico na tese sustentada pela servidora, carecendo de respaldo legal sua pretensão de não se submeter ao regime jurídico aplicável aos demais servidores municipais.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidora pública municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora MARIA DE FÁTIMA CUNHA se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de professor ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora MARIA DE FÁTIMA CUNHA e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 036/2025
MARIA LUCIA SILVA CHAGAS
Processo Administrativo nº 036/2025

Servidor(a): MARIA LUCIA SILVA CHAGAS

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 036/2025, instaurado em face da servidora MARIA LUCIA SILVA CHAGAS com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora MARIA LUCIA SILVA CHAGAS.

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora MARIA LUCIA SILVA CHAGAS no cargo de Professor, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pela servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção a servidora.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, a servidora sustenta não estar submetida à norma da Lei Municipal que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos, a qual prevê a obrigatoriedade de declaração de vacância do cargo em decorrência da aposentadoria. Fundamenta sua alegação no fato de ter adquirido estabilidade com base no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), entendimento segundo o qual tal estabilidade não lhe conferiria a condição de servidora efetiva, motivo pelo qual, segundo defende, as disposições do referido regime jurídico não lhe seriam aplicáveis.

Ocorre que o caput do art. 39 da Constituição Federal, em sua redação original, determinava que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."

A interpretação desse dispositivo evidencia que os servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT não foram excepcionados da sujeição ao regime jurídico único. Ao intérprete da norma, não é dado excepcionar aquilo que o texto legal não excepciona expressamente.

Portanto, não subsiste fundamento jurídico na tese sustentada pela servidora, carecendo de respaldo legal sua pretensão de não se submeter ao regime jurídico aplicável aos demais servidores municipais.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, a servidora pública municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora MARIA LUCIA SILVA CHAGAS se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de professor ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora MARIA LUCIA SILVA CHAGAS e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 037/2025
ULRICO IBIAPINA GUIMARÃES
Processo Administrativo nº 037/2025

Servidor(a): ULRICO IBIAPINA GUIMARÃES

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 037/2025, instaurado em face do servidor ULRICO IBIAPINA GUIMARÃES com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação o servidor ULRICO IBIAPINA GUIMARÃES.

Citado, o servidor apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência do servidor ULRICO IBIAPINA GUIMARÃES no cargo de vigia, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pelo servidor, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção ao servidor.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pelo servidor, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, o servidor sustenta não estar submetida à norma da Lei Municipal que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos, a qual prevê a obrigatoriedade de declaração de vacância do cargo em decorrência da aposentadoria. Fundamenta sua alegação no fato de ter adquirido estabilidade com base no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), entendimento segundo o qual tal estabilidade não lhe conferiria a condição de servidor efetivo, motivo pelo qual, segundo defende, as disposições do referido regime jurídico não lhe seriam aplicáveis.

Ocorre que o caput do art. 39 da Constituição Federal, em sua redação original, determinava que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."

A interpretação desse dispositivo evidencia que os servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT não foram excepcionados da sujeição ao regime jurídico único. Ao intérprete da norma, não é dado excepcionar aquilo que o texto legal não excepciona expressamente.

Portanto, não subsiste fundamento jurídico na tese sustentada pelo servidor, carecendo de respaldo legal sua pretensão de não se submeter ao regime jurídico aplicável aos demais servidores municipais.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se o servidor havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que o servidor permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade do servidor no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, o servidor não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, o servidor ULRICO IBIAPINA GUIMARÃES se aposentou e foi mantido no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de vigia ocupado pelo servidor, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pelo servidor ULRICO IBIAPINA GUIMARÃES e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional do servidor.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 038/2025
CLÉCIA MARIA DE SANTIAGO MOURA
Processo Administrativo nº 038/2025

Servidora: CLÉCIA MARIA DE SANTIAGO MOURA

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 038/2025, instaurado em face da servidora CLÉCIA MARIA DE SANTIAGO MOURA com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação a servidora CLÉCIA MARIA DE SANTIAGO MOURA.

Citada, a servidora apresentou sua defesa dentro do prazo legal, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial instituída pela Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, e posteriormente alterada pela Portaria nº 003, de 28 de março de 2025, não atenderia ao disposto no art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, sob o argumento de que os servidores nela designados não detinham estabilidade.

No mérito, sustentou que, por ter se aposentado antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, não estaria sujeita à regra prevista em seu art. 6º.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora CLÉCIA MARIA DE SANTIAGO MOURA no cargo de farmacêutico-bioquímico, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pela servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, ao contrário, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção ao servidor.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que se refere ao mérito, a servidora alega não estar sujeita ao entendimento firmado no Tema 1.150 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que sua aposentadoria ocorreu antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Sustenta que, conforme o art. 6º da referida emenda, até a data de sua entrada em vigor, não se aplica o disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social.

Aduz ainda que sua pretensão de permanecer no serviço público, mesmo após a aposentadoria, encontra respaldo no Tema 606 da Repercussão Geral, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que 'a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição da República, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do que dispõe seu art. 6º'.

Embora os argumentos apresentados pela servidora estejam bem articulados, não encontram respaldo jurídico, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 da Repercussão Geral. Nesse tema, foi fixada a seguinte tese:

O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Com o julgamento do Tema 1150, impõe-se reconhecer que, no caso em análise, não se aplicam o Tema 606 do Supremo Tribunal Federal nem o art. 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que a legislação municipal Lei Complementar nº 002/2005 prevê expressamente, em seu art. 32, inciso V, a vacância do cargo em razão da aposentadoria.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria da servidora pública municipal importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a sua continuidade no exercício da função do cargo do qual se aposentou após a concessão do benefício previdenciário, a teor do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 da Repercussão Geral.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora CLÉCIA MARIA DE SANTIAGO MOURA se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, reconheço a ilegalidade da permanência da servidora CLÉCIA MARIA DE SANTIAGO MOURA no cargo público municipal de Farmacêutico-Bioquímico, razão pela qual declaro a vacância do referido cargo e determino o consequente rompimento de seu vínculo funcional com o Município.

Determino, ainda, que a Coordenadoria-Geral de Gestão de Pessoas proceda às devidas anotações no assento funcional da servidora, bem como comunique à Secretaria Municipal de Saúde seu desligamento do respectivo quadro de pessoal.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 039/2025
LUIS CLÁUDIO HOLANDA GARCIA
Processo Administrativo nº 039/2025

Servidor(a): LUIS CLÁUDIO HOLANDA GARCIA

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 039/2025, instaurado em face do servidor LUIS CLÁUDIO HOLANDA GARCIA com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação o servidor LUIS CLÁUDIO HOLANDA GARCIA.

Citado, o servidor apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência do servidor LUIS CLÁUDIO HOLANDA GARCIA no cargo de motorista de viatura leve, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pelo servidor, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção ao servidor.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pelo servidor, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, o servidor sustenta não estar submetida à norma da Lei Municipal que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos, a qual prevê a obrigatoriedade de declaração de vacância do cargo em decorrência da aposentadoria. Fundamenta sua alegação no fato de ter adquirido estabilidade com base no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), entendimento segundo o qual tal estabilidade não lhe conferiria a condição de servidor efetivo, motivo pelo qual, segundo defende, as disposições do referido regime jurídico não lhe seriam aplicáveis.

Ocorre que o caput do art. 39 da Constituição Federal, em sua redação original, determinava que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."

A interpretação desse dispositivo evidencia que os servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT não foram excepcionados da sujeição ao regime jurídico único. Ao intérprete da norma, não é dado excepcionar aquilo que o texto legal não excepciona expressamente.

Portanto, não subsiste fundamento jurídico na tese sustentada pelo servidor, carecendo de respaldo legal sua pretensão de não se submeter ao regime jurídico aplicável aos demais servidores municipais.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se o servidor havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que o servidor permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade do servidor no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, o servidor não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, o servidor LUIS CLÁUDIO HOLANDA GARCIA se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do Motorista de Viatura Leve ocupado pelo servidor, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pelo servidor LUIS CLÁUDIO HOLANDA GARCIA e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional do servidor.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 040/2025
MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA CHAVES
Processo Administrativo nº 040/2025

Servidor(a): MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA CHAVES

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 040/2025, instaurado em face da servidora MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA CHAVES com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA CHAVES.

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA CHAVES no cargo de auxiliar de enfermagem, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pela servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção a servidora.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, a servidora sustenta não estar submetida à norma da Lei Municipal que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos, a qual prevê a obrigatoriedade de declaração de vacância do cargo em decorrência da aposentadoria. Fundamenta sua alegação no fato de ter adquirido estabilidade com base no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), entendimento segundo o qual tal estabilidade não lhe conferiria a condição de servidora efetiva, motivo pelo qual, segundo defende, as disposições do referido regime jurídico não lhe seriam aplicáveis.

Ocorre que o caput do art. 39 da Constituição Federal, em sua redação original, determinava que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."

A interpretação desse dispositivo evidencia que os servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT não foram excepcionados da sujeição ao regime jurídico único. Ao intérprete da norma, não é dado excepcionar aquilo que o texto legal não excepciona expressamente.

Portanto, não subsiste fundamento jurídico na tese sustentada pela servidora, carecendo de respaldo legal sua pretensão de não se submeter ao regime jurídico aplicável aos demais servidores municipais.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, a servidora pública municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA CHAVES se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de auxiliar de enfermagem ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA CHAVES e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 041/2025
MARIA DE FÁTIMA FREITAS BESSA
Processo Administrativo nº 041/2025

Servidor(a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS BESSA

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 041/2025, instaurado em face da servidora MARIA DE FÁTIMA FREITAS BESSA com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora MARIA DE FÁTIMA FREITAS BESSA.

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora MARIA DE FÁTIMA FREITAS BESSA no cargo de agente administrativo, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pela servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção a servidora.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, a servidora sustenta não estar submetida à norma da Lei Municipal que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos, a qual prevê a obrigatoriedade de declaração de vacância do cargo em decorrência da aposentadoria. Fundamenta sua alegação no fato de ter adquirido estabilidade com base no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), entendimento segundo o qual tal estabilidade não lhe conferiria a condição de servidora efetiva, motivo pelo qual, segundo defende, as disposições do referido regime jurídico não lhe seriam aplicáveis.

Ocorre que o caput do art. 39 da Constituição Federal, em sua redação original, determinava que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."

A interpretação desse dispositivo evidencia que os servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT não foram excepcionados da sujeição ao regime jurídico único. Ao intérprete da norma, não é dado excepcionar aquilo que o texto legal não excepciona expressamente.

Portanto, não subsiste fundamento jurídico na tese sustentada pela servidora, carecendo de respaldo legal sua pretensão de não se submeter ao regime jurídico aplicável aos demais servidores municipais.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora MARIA DE FÁTIMA FREITAS BESSA se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de agente administrativo ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora MARIA DE FÁTIMA FREITAS BESSA e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 042/2025
MARIA GLAÚCIA MOURA
Processo Administrativo nº 042/2025

Servidora: MARIA GLAÚCIA MOURA

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 042/2025, instaurado em face da servidora MARIA GLAÚCIA MOURA com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação a servidora MARIA GLAÚCIA MOURA.

Citada, a servidora apresentou sua defesa dentro do prazo legal, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial instituída pela Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, e posteriormente alterada pela Portaria nº 003, de 28 de março de 2025, não atenderia ao disposto no art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, sob o argumento de que os servidores nela designados não detinham estabilidade.

No mérito, sustentou que, por ter se aposentado antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, não estaria sujeita à regra prevista em seu art. 6º.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora MARIA GLAÚCIA MOURA no cargo de enfermeira e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pela servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, ao contrário, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção ao servidor.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que se refere ao mérito, a servidora alega não estar sujeita ao entendimento firmado no Tema 1.150 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que sua aposentadoria ocorreu antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Sustenta que, conforme o art. 6º da referida emenda, até a data de sua entrada em vigor, não se aplica o disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social.

Aduz ainda que sua pretensão de permanecer no serviço público, mesmo após a aposentadoria, encontra respaldo no Tema 606 da Repercussão Geral, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que 'a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição da República, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do que dispõe seu art. 6º'.

Embora os argumentos apresentados pela servidora estejam bem articulados, não encontram respaldo jurídico, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 da Repercussão Geral. Nesse tema, foi fixada a seguinte tese:

O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Com o julgamento do Tema 1150, impõe-se reconhecer que, no caso em análise, não se aplicam o Tema 606 do Supremo Tribunal Federal nem o art. 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que a legislação municipal Lei Complementar nº 002/2005 prevê expressamente, em seu art. 32, inciso V, a vacância do cargo em razão da aposentadoria.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria da servidora pública municipal importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a sua continuidade no exercício da função do cargo do qual se aposentou após a concessão do benefício previdenciário, a teor do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 da Repercussão Geral.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora MARIA GLAÚCIA MOURA se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, reconheço a ilegalidade da permanência da servidora MARIA GLAÚCIA MOURA no cargo público municipal de enfermeira, razão pela qual declaro a vacância do referido cargo e determino o consequente rompimento de seu vínculo funcional com o Município.

Determino, ainda, que a Coordenadoria-Geral de Gestão de Pessoas proceda às devidas anotações no assento funcional da servidora, bem como comunique à Secretaria Municipal de Saúde seu desligamento do respectivo quadro de pessoal.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 043/2025
MARIA RITA CARNEIRO
Processo Administrativo nº 043/2025

Servidor(a): MARIA RITA CARNEIRO

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 043/2025, instaurado em face da servidora MARIA RITA CARNEIRO com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora MARIA RITA CARNEIRO.

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora MARIA RITA CARNEIRO no cargo de auxiliar de enfermagem, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pela servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção a servidora.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, a servidora sustenta que o art. 32, V, da Lei Complementar 002/2005, não lhe alcança por não ostentar o status de servidora pública efetiva, por não ter se submetido à avaliação de desempenho.

Não merece acolhida a alegação da servidora de que só se fosse submetida a avaliação especial de desempenho é que seria efetiva no cargo, no qual foi nomeada após aprovação em concurso público, isto porque a efetividade no serviço público decorre de sua nomeação após aprovação em certame público.

Portanto, para ser efetivo no cargo público basta que sua nomeação decorra de concurso público.

No entanto, para adquirir a estabilidade, a constituição exige a prévia avaliação de desempenho com a confirmação da aptidão após aprovação no estágio probatório somado ao tempo de três anos no exercício do cargo.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora MARIA RITA CARNEIRO se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de auxiliar de enfermagem ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora MARIA RITA CARNEIRO e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Determino, ainda, que a Coordenadoria-Geral de Gestão de Pessoas proceda às devidas anotações no assento funcional da servidora, bem como comunique à Secretaria Municipal de Saúde seu desligamento do respectivo quadro de pessoal.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 044/2025
MARLENE FREITAS GADELHA DA SILVA
Processo Administrativo nº 044/2025

Servidor(a): MARLENE FREITAS GADELHA DA SILVA

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 044/2025, instaurado em face da servidora MARLENE FREITAS GADELHA DA SILVA com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora MARLENE FREITAS GADELHA DA SILVA.

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora MARLENE FREITAS GADELHA DA SILVA no cargo de auxiliar de enfermagem, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pela servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção a servidora.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, a servidora sustenta que o art. 32, V, da Lei Complementar 002/2005, não lhe alcança por não ostentar o status de servidora pública efetiva, por não ter se submetido à avaliação de desempenho.

Não merece acolhida a alegação da servidora de que só se fosse submetida a avaliação especial de desempenho é que seria efetiva no cargo, no qual foi nomeada após aprovação em concurso público, isto porque a efetividade no serviço público decorre de sua nomeação após aprovação em certame público.

Portanto, para ser efetivo no cargo público basta que sua nomeação decorra de concurso público.

No entanto, para adquirir a estabilidade, a constituição exige a prévia avaliação de desempenho com a confirmação da aptidão após aprovação no estágio probatório somado ao tempo de três anos no exercício do cargo.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora MARLENE FREITAS GADELHA DA SILVA se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de auxiliar de enfermagem ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora MARLENE FREITAS GADELHA DA SILVA e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Determino, ainda, que a Coordenadoria-Geral de Gestão de Pessoas proceda às devidas anotações no assento funcional da servidora, bem como comunique à Secretaria Municipal de Saúde seu desligamento do respectivo quadro de pessoal.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 045/2025
WENIA DE OIVEIRA BELMINO
Processo Administrativo nº 045/2025

Servidora: WENIA DE OIVEIRA BELMINO

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 045/2025, instaurado em face da servidora WENIA DE OLIVEIRA BELMINO com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação a servidora WENIA D OLIVEIRA BELMINO.

Citada, a servidora apresentou sua defesa dentro do prazo legal, alegando, em apertada síntese, que por ter se aposentado antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 e ser servidora celetista, não estaria sujeita à regra do Tema 1150 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, e em consonância com sua conclusão, a Comissão recomendou que fosse reconhecida a impossibilidade da permanência da servidora WENIA DE OLIVEIRA BELMINO no cargo de Cirurgiã-Dentista, e, por reconhecida a ilegalidade de sua manutenção no cargo do qual se aposentou.

Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

No mérito de sua defesa, a servidora sustenta que é servidora celetista por conta de decisão judicial proferida em ação judicial que propôs na Justiça do Trabalho no ano de 2009, em cuja decisão foi assegurado seu direito ao recebimento do FGTS, e por conta dessa decisão não estaria sujeita ao entendimento firmado no Tema 1.150 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal por sua aposentadoria ter ocorrido antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Aduz ainda que sua pretensão de permanecer no cargo do qual se aposentou encontra respaldo no Tema 606 da Repercussão Geral, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição da República, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do que dispõe seu art. 6º'.

Embora os argumentos apresentados pela servidora estejam bem articulados, não encontram respaldo jurídico, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 da Repercussão Geral. Nesse tema, foi fixada a seguinte tese:

O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Com o julgamento do Tema 1150, impõe-se reconhecer que, no caso em análise, não se aplica à servidora o Tema 606 do Supremo Tribunal Federal nem o art. 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que a legislação municipal Lei Complementar nº 002/2005 prevê expressamente, em seu art. 32, inciso V, que a aposentadoria causa a vacância do cargo.

A alegação da servidora de que não estaria alcançada pelo Tema 1150 porque seria empregada pública, por conta da decisão trabalhista que lhe garantiu o recebimento do FGTS desde sua admissão ao serviço público municipal até a data de 2009, não se sustenta, e não se sustenta exatamente porque quando a Lei Municipal nº 01/1992 foi editada, a Constituição Federal, através do art. 39 (com a redação anterior à Emenda Constitucional nº 19 /1998) exigia a instituição de regime jurídico único (estatutário ou celetista) para o servidor público, não admitindo a duplicidade de regimes jurídicos.

Uma vez estabelecido o regime jurídico único estatutário, os servidores, estabilizados por força do art. 19 do ADCT ou nomeados após aprovação em concurso público, seriam regidos unicamente pelo regime instituído pelo Município, que podia ser o celetista ou o estatutário, tendo sido, no caso do Município de Limoeiro do Norte, o estatutário, nos termos da Lei nº 01/1992.

A servidora era regida, como ainda é, pelo regime estatutário, e isto por força da Constituição Federal que só admitia um regime o estatutário.

Em que pese ter a Emenda Constitucional nº 19 /1998 dado nova redação ao art. 39, afastando a exigência da instituição de regime jurídico único, fato é que o Município não instituiu outro regime o celetista para conviver com o estatutário, o que podia fazê-lo, mas insistiu, como lhe permitia a Constituição Federal, no Regime Jurídico Único estatutário, a teor da Lei Complementar nº 002/2005.

Para que a decisão da Justiça do Trabalho valesse para transformar o regime da servidora em celetista, a decisão teria que ter desconstituído todo o regime jurídico dos servidores públicos municipais, instituindo um outro regime, mas a decisão se limitou ao FGTS da servidora.

Vale ressaltar que a decisão anexada pela servidora não invalidou a Lei Complementar nº 01/1992, quando a mesma já não era mais vigente, pois outra lhe teria revogado expressamente - Lei Complementar nº 002/2005 -, que manteve e reafirmou o regime jurídico estatutário, não prevendo a convivência com os dois regimes.

A alegação de que a lei que instituiu o regime jurídico único seria inválida, porque sua publicação não teria sido em Diário Oficial, mas tão-somente no átrio da Prefeitura Municipal, é matéria superada em razão das reiteradas decisão do Supremo Tribunal Federal.

Em que pese a decisão da Justiça do Trabalho ter garantido à servidora o direito ao FGTS do período compreendido entre sua admissão e a data da propositura da ação, a servidora não deixou de ostentar a condição de servidora pública, ocupante de cargo público, isto porque a mesma foi estabilizada como servidora pública, nos expressos termos do art. 19 do ADCT, e não como empregada pública. Quem lhe conferiu o status de servidora pública, e não de empregada, foi a própria Constituição Federal, e assim ela é considerada.

A decisão judicial não lhe retirou a condição de servidora pública e de ocupante de cargos público, aliás, não podia fazê-lo, porque tal status lhe foi conferido pela Constituição.

Tano é verdade que a servidora é regida pelo regime jurídico único estatutário que goza dos benefícios só deferidos a estes servidores, como, por exemplo, a licença por assiduidade.

Em reforço a estas considerações, a Comissão Especial, em relatório, destaca:

No mérito, a manifestante asseverou que, por ter ingressado antes da Constituição Federal, com fundamento no art. 19 do ADCT, as regras do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais não se aplicam a ela, notadamente porque a vacância não pode ser retroativa.

Demonstraremos, agora, que a manifestante é servidora do Município de Limoeiro do Norte e, por consequência, 'e9 regida pelo regime jurídico-administrativo contido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (LC n.º 002/2005).

A redação original do caput do art. 39 da Constituição Federal de 1988 assim estabelecia:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.~

Como forma de fazer valer esse comando constitucional, os entes públicos começaram a criar leis estabelecendo um único regime para seus servidores, o regime estatutário, no caso da União foi a Lei n.º 8.112, de 11.12.1990 e, no Município de Limoeiro do Norte, foi realizado através da Lei Complementar n.º 001, de 03.06.1992.

O caput e o § 1.º do art. 243 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais) assim dispõe, com grifos nossos:

Art.243.Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pelaLei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952-Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada peloDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.

'a71ºOs empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.Por sua vez, em idêntica redação, determinaram o caput e o § 1.º do art. 238 da Lei Complementar 001/92 que, com grifos nossos:

Art. 238. Ficam submetidos ao regime instituído por esta Lei, todos os servidores públicos vinculados aos Poderes Municipais, às autarquias e fundações públicas criadas e mantidos pelos Poder Público Municipal, os funcionários regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo contratual.

'a7 1º. Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.Inconformado com o disposto no art. 243 da Lei 8.112/90 o art. 238 da LC 001/92 de Limoeiro do Norte continha o mesmo mandamento , que transformou os empregos públicos em cargos públicos, a Procuradoria-Geral da República ingressou com ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2.968/DF) no e. Supremo Tribunal Federal em face daquele artigo com o fundamento de suposta ofensa à regra do concurso público (CF/88, art. 37, II) porque os empregados públicos da União, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo a PGR, foram indevidamente investidos em cargos públicos.

Ao final, a ADI 2.968/DF (rel. Ministro GILMAR MENDES) não foi nem conhecida porque o art. 243 da Lei 8.112/90 já exauriu seus efeitos em 11 de dezembro de 1990 a data de sua entrada em vigência razão pela qual não restou normatividade a ser apreciada no juízo de constitucionalidade em abstrato.

De fato, a regra do art. 243 da Lei 8.112/90 já cumpriu seu papel, exauriu-se imediatamente na data de sua edição quando seus destinatários (empregados públicos da União, em exercício naquela data) passaram a ser servidores públicos e ficaram submetidos à Lei 8.112/90.

O eminente Ministro GILMAR MENDES, relator da ADI 2.968/DF, assim explicou no seu voto, cujos trechos mais importantes transcrevemos abaixo, com grifos nossos:

Ora, a ordem constitucional anterior convivia com mais de um regime jurídico para os servidores do Estado. A nova Constituição, em seu art. 39, determinou a implementação de um regime jurídico único.

(...)

Dessa forma, a Lei 8.112/90 veio para instituir esse regime jurídico único. O art. 243 da Lei 8112 nada mais fez do que dar concretude ao comando do art. 39 da Constituição, unificando o regime dos servidores públicos da União (administração direta, autárquica e fundacional) até então regidos por diferentes regimes: Lei 1.711/52 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União) ou pela CLT:

(...)

A norma do art. 39 da Constituição, ao determinar a unificação dos regimes, deu um comando claro ao legislador, não deixando margem de conformação nesse ponto.

(...)

Em outras palavras, sustentar a inconstitucionalidade do art. 243 da Lei 8.112/90 é incompatível com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 449. Se não foi dado ao legislador espaço de conformação suficiente para manter os servidores do BACEN no regime da CLT, porque todos os servidores devem passar ao regime jurídico único, qual seria a alternativa constitucionalmente válida para a norma do art. 243 da Lei 8.112/90? A unificação do regime foi imposta pelo art. 39 da CF, não pelo art. 243 da Lei 8.112/90. Assim, há que se compatibilizar a norma do art. 37 da CF, que estabeleceu a regra do concurso público para acesso aos cargos públicos, e a do art. 39 da CF, que determinou que fosse adotado o regime jurídico único.

Em outras palavras, o art. 243 da Lei 8.112/90 apenas deu cumprimento ao art. 39 da CF, unificando o regime jurídico dos servidores da União. Ou seja, a norma impugnada não determinou transposição de regime nem efetivou servidores que não atendiam aos requisitos constitucionais.

(...)

Cabe esclarecer que o art. 243 da Lei 8.112 não determinou a efetivação de servidores estabilizados, transposição de cargos ou efetivação de servidores sem concurso público.Observe que não poderia ser diferente o mesmo ocorreu com os antigos empregados públicos contratados pelo Município de Limoeiro do Norte: por força do art. 238 da Lei Complementar n.º 001, de 03.06.1992, seus empregos foram transformados em cargos, assim exaurindo-se, imediatamente, seus efeitos. Tanto é verdade que o vigente Estatuto dos Servidores Públicos municipais (Lei Complementar 002, de 25.02.2005), que substituiu o Estatuto anterior (LC 001/92), não mais dispôs sobre essa efetivação do comando do art. 39 da CF/88.

Como conclusão, todos os servidores, sejam eles efetivos por decorrência de aprovação em concurso público embora ainda sem estabilidade, sejam eles estáveis no serviço público sem efetividade porque não se submeteram a concurso público, ocupam cargos na administração pública municipal pois se submetem às regras do regime jurídico-administrativo instituído pela Lei Complementar n.º 001, de 03.06.1992 e continuado pela Lei Complementar n.º 002, de 25.02.2005, o primeiro e o segundo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, respectivamente.

Esse desfecho pode ser encontrado nos arestos do e. STF. Confira, com grifos nossos:

A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que os servidores alcançados pela estabilidade prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se equiparam aos servidores efetivos, pois esse dispositivo apenas confere o direito de permanência no serviço público, nos cargos em que admitidos, sem incorporação na carreira e sem direitos aos benefícios privativos dos servidores efetivos.

(RE 1.425.534-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 29.06.2023).

1. Os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público. Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos.

(ARE 1.069.876-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 13.11.2017).

A Justiça do Trabalho, por erro grosseiro, chegou a considerar que a Lei Complementar n.º 001/92, que instituiu o regime jurídico-administrativo aos servidores públicos municipais de Limoeiro do Norte, por não ter sido publicado no Diário Oficial do Estado, não cumpriu o princípio da publicidade, tomando-a por inexistente, assim considerando os servidores públicos como empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Assim, o Tribunal Regional do Trabalho da 7.º Região, através da Resolução 348/2008 (DOJTe de 17.10.2008), expediu a Súmula n.º 1 do TRT7, com a seguinte redação:

RJU. Validade

Somente de admitir, como válida e eficaz, lei que instituir R.J.U., quando sua publicação houver sido feita em órgão oficial, nos termos do art. 1º da L.I.C.C.

Logo se manifestando sobre o tema, o e. STF, na Reclamação 9.358/RN (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. Em 10.11.2009, DJe 17.11.2009) julgou procedente para estabelecer a competência da Justiça Comum (com consequente incompetência da Justiça do Trabalho) pois válida a publicação da lei instituidora do regime jurídico único no átrio da prefeitura.

No mesmo sentido: Rcl 9.357/RN (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. Em 10.03.2010, Dje 17.03.2010), Reclamação 9.927/RN (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. Em 19.03.2010, Dje 29.03.2010) e Reclamação 10.960/CE (Rel. Min. AYRES BRITTO, j. Em 04.04.2011, Dje 12.04.2011)

Seguindo esse mesmo entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou essa mesma inteligência. Confira, com grifos nossos:

VALIDADE DA PUBLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU O REGIME ESTATUTÁRIO ART. 1º DA LICC - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO INEXIGIBILIDADE.

1. Conforme estabelece o art. 1º da LICC, a vigência da norma jurídica vincula-se à sua publicação. Ademais, o art. 37, caput, da CF submete todos os entes públicos da Federação Brasileira ao princípio constitucional da publicidade.

2. In casu, o Regional não reconheceu a validade da lei municipal que instituiu o regime estatutário. Reconheceu assim, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito.

3. Entretanto, tem-se como legítima a publicação da lei municipal realizada mediante afixação em prédio da Prefeitura Municipal, atendendo, assim, à finalidade de divulgação da norma jurídica. Ainda se considera oficial essa modalidade de publicidade, restando atendida a regra contida na Constituição Federal e na Lei de Introdução ao Código Civil.

4. Portanto, merece reforma o acórdão regional, a fim de se declarar a validade da lei municipal que instituiu o regime estatutário e, como corolário lógico, afastar a competência desta Justiça Especializada para julgar a presente ação, que envolve servidor público e ente da Administração Pública direta.

Recurso de revista provido.(Recurso de Revista n°TST-RR-22900-10.2008.5.07.0023, Rel. Min. MARIA DORALICE NOVAES, j. em 28.04.2010, p. em 07.05.2010)

Depois de pacificado tanto no STF quanto no TST, mesmo contra a vontade, o e. Tribunal Regional do Trabalho da 7.ª Região modificou a Súmula n.º 1, através da Resolução 229/2016 (DEJT de 22, 25 e 26.07.2016), para a seguinte redação:

'c9 válida a publicação de lei ou normativo municipal por afixação no átrio da Prefeitura ou da Câmara Municipal, desde que o ente público não possua órgão oficial de imprensa.Desde então, pacífica e remansosa a jurisprudência no sentido da validade da publicação da Lei Complementar n.º 0010/92, como pode ser conferida abaixo:

RECURSO DE REVISTA MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE - MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO - CELETISTA - ESTATUTÁRIO CONFIGURAÇÃO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DO NOVO REGIME VALIDADE DA PUBLICAÇÃO PELA AFIXAÇÃO DA LEI NO ÁTRIO DA PREFEITURA OU DA CÂMARA LEGISLATIVA.O entendimento desta Corte é no sentido de ser legítima a publicação da lei municipal de implantação do regime jurídico único realizada mediante afixação no átrio da Prefeitura ou da Câmara Legislativa da municipalidade, daí redundando a validade daquele regime e a consequente incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação da demanda. Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido.(TST, Recurso de Revista n°TST-RR-72300-56.2009.5.07.0023, Rel. Min. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, j. em 22.05.20136, p. em 31.05.2013)

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO DE NATUREZA ESTATUTÁRIA OU DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE FUNDO A SER ANALISADA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA COMUM. Com fundamento nos precedentes do STF, conclui-se pela incompetência da Justiça do Trabalho, para pronunciar-se sobre a existência, validade e a eficácia da lei instituidora de RJU, dada a prevalência da questão de fundo que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa firmada entre o poder público e seus agentes. COMPETÊNCIA RESIDUAL - FGTS. Verificando que há lapso de tempo residual de competência dessa Justiça Especializada, devidos os depósitos do FGTS referentes ao período que antecede à instituição do RJU.(TRT7, Recurso Ordinário 0077200-82.2009.5.07.0023, rel. Desa. DULCINA DE HOLANDA PALHANO, j. em 13.09.2012)Por fim, não remanescem quaisquer dúvidas da submissão da manifestante às regras do vigente Estatuto dos Servidores Públicos mesmo que seja servidor estabilizado no serviço público.

da reclamação 68.050/ce do e. supremo tribunal federal

A Reclamação n.º 68.050/CE, oriundo do Município de Sobral, foi julgada procedente para cassar acórdão do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e determinou o rejulgamento da causa à luz do que decidido no Tema 606 da Repercussão Geral, eis que aplicado indevidamente o Tema 1150 do e. STF.

E a decisão foi acertada porque a reclamante se aposentou em julho de 2019, antes da chamada reforma da previdência (Emenda Constitucional n.º 103/2019) e também antes do surgimento da Lei Municipal n.º 2.104/2021, que passou a prever a aposentadoria como causa de vacância.

Então, a reclamante tem direito adquirido à permanência no cargo público no qual se aposentou no Município de Sobral por força do disposto no art. 6.º da referida EC 103/2019 (o disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional) ante a inexistência, naquele tempo, de lei municipal prevendo a vacância de cargo decorrente de aposentadoria, assim preenchendo todas as condições para o pleno exercício desse direito.

Assim, por ter direito adquirido a permanecer no cargo público no qual se aposentou, a mudança na legislação através da posterior Lei Municipal n.º 2.104/2021, prevendo a aposentadoria como causa de vacância, nos ditames do inciso XXXVI do art. 5.º da Constituição da República (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada), não pode ser aplicada a essa servidora de Sobral/CE.

Por esse motivo, deve ser aplicado a servidora sobralense o Tema 606 da Repercussão Geral que, embora se refira somente a empregados públicos, pode ser aplicado à reclamante que ocupa cargo, não afasta a conclusão dele porque o § 14 do art. 37 da CF/88 se refere a cargos, empregos e funções públicas.

Isso foi o decidido na mencionada Reclamação 68.050/CE.

No processo, aqui em estudo, 'e9 outra situação.

O caso posto é de servidora pública submetida ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais que prevê, desde 03 de junho de 1992, a aposentadoria como causa de vacância. E exatamente por isso que a manifestante não pode alegar direito adquirido à permanência no cargo porque, quando de sua aposentadoria, já existia lei proibindo sua permanência no cargo público, tornando impossível o preenchimento de todas as condicionantes para o exercício desse direito, não ocorrendo, também, o ato jurídico perfeito porque não realizado de acordo com as leis vigentes no momento da aposentadoria.

Ora, o ato jurídico perfeito é o já consumado, segundo a norma vigente, ao tempo em que se efetuou, produzindo seus efeitos jurídicos, uma vez que o direito gerado foi exercido. É o que já se tornou apto para produzir os seus efeitos. A segurança do ato jurídico perfeito é um modo de garantir o direito adquirido pela proteção que se concede ao seu elemento gerador (...) (MARIA HELENA DINIZ, in Lei de introdução ao código civil brasileiro interpretada, 13.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 190-191)

Se não existe norma local, ao tempo da concessão, prevendo aposentadoria como causa de vacância, e antes da Emenda Constitucional 103/2019, não importa se ocupante de cargo, emprego ou função, o servidor pode permanecer no cargo, emprego ou função no qual se aposentou, devido à incidência do Tema 606 do e. Supremo Tribunal Federal.

Por outro lado, mesmo antes da EC 103/2019, a existência de lei local prevendo a aposentadoria como causa de vacância, há rompimento do vínculo funcional com a impossibilidade de permanecer no cargo no qual se aposentou, ou ser reintegrado, só podendo permanecer no serviço público através de novo concurso público, dentro das hipóteses constitucionais previstas de acumulação de cargos, assim podendo perceber proventos (decorrentes da aposentadoria) e remuneração (pelo novo cargo provido mediante concurso público) cumulativamente, por incidência do Tema 1150 do e. Supremo Tribunal Federal.

Vê-se, portanto, que a lei local tem suma importância para verificação do direito de permanecer, ou não, no cargo público no qual se aposentou.

A propósito, há muito o e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que, uma vantagem ou garantia atribuída ao servidor público não sendo prevista nem disciplinada na Constituição Federal, os entes públicos podem incluí-la em lei de acordo com sua competência. Veja:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. HORA EXTRAORDINÁRIA. 1. POSSIBILIDADE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DISPOR SOBRE VANTAGEM OU GARANTIA NÃO VEDADE OU NÃO DISCIPLINADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 2. O TRIBUNAL A QUO NÃO JULGOU VÁLIDA LEO LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. INCABÍVEL RECURSO PELA ALÍNEA D FO ART. 102, INC. III, DA CONSTUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 784.572-SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. em, 08.02.2011, Dje 25.03.2011)

No mesmo sentido:

1. Recurso extraordinário: descabimento: ausência de prequestionamento dos princípios da legalidade e da moralidade (CF, art. 37, caput): incidência das Súmulas 282 e 356.

2. Adicional por tempo de serviço: não sendo vantagem prevista nem disciplinada na Constituição Federal, não a viola a lei estadual que manda computar para o seu cálculo o tempo em que o servidor fora serventuário contratado de cartório não oficializado: o regime privado da atividade notarial e de registro, estabelecido pelo art. 236 da Lei Fundamental, não impede que o tempo de serviço nela cumprido seja tido, por lei, como fato aquisitivo do direito adicional. Precedente: RE 245.171, 1.ª T., 12.9.2000, Pertence, DJ 20.10.2001.(Recurso Extraordinário 235.623-ES, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, j. em 24.05.2005, DJ 26.8.2005)

Basicamente, o sistema de vantagens e garantias do servidor público está nos arts. 39 a 41 da Constituição Federal, podendo o ente público interessado criar ou extinguir outras, desde que não haja afronta à CF/88.

Quando a Constituição Federal, no caput do art. 18, dispôs sobre a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inaugurou-se aí, inquestionavelmente, o princípio da autonomia político-administrativa de cada entre político.

Consequentemente, ao organizar seu pessoal, cada entidade pública, no exercício dessa autonomia político-administrativa que se advém do Texto Constitucional, está exercitando, inequivocamente, sua autonomia na organização de pessoal, portanto, adotando os regimes de instituição, estatutário ou celetista.

HELY LOPES MEIRELLES (in Direito Municipal Brasileiro, 18ª ed. - São Paulo: 2017, p. 623/624) assim leciona, com grifos nossos:

A competência do Município para organizar o serviço público e seu pessoal é consectário da autonomia administrativa de que dispõe (CF, art. 30, I). Atendidas as normas constitucionais aplicáveis ao servidor público (CF, arts. 37 a 41), bem como os preceitos das leis de caráter nacional e de sua lei orgânica, pode o Município elaborar o regime jurídico de seus servidores, segundo as conveniências locais. Nesse campo é inadmissível a extensão das normas estatutárias federais ou estaduais aos servidores municipais. Só será possível a aplicação do estatuto da União ou do Estado-membro se a lei municipal assim o determinar expressamente.

(...)

Só o Município poderá estabelecer o regime de trabalho e de pagamento de seus servidores, tendo em vista as peculiaridades locais e as possibilidades de seu orçamento. Nenhuma vantagem ou encargo do funcionalismo federal ou estadual se estendem automaticamente aos servidores municipais, porque isto importaria hierarquização do Município à União e ao Estado-membro. As Constituições Estaduais e as leis ordinárias que estabeleciam essa extensão de vantagens do servidor público estadual ao municipal tiveram as respectivas disposições invalidadas, por inconstitucionais.No caso em estudo, o Município de Limoeiro do Norte, a exemplo da legislação que disciplina os servidores públicos federais (Lei 8.112/90), enumerou os casos de vacância do cargo público, colocando, entre eles, a aposentadoria. Assim o fazendo, não desrespeitou a Constituição Federal, nem a legislação de caráter nacional, muito menos sua Lei Orgânica.

Desse modo, não há nem nunca houve a necessidade de existir expressa norma constitucional determinando o rompimento do vínculo do servidor com o respectivo cargo quando de sua aposentadoria.

Antes da reforma de previdência (EC 103/2019), o rompimento do vínculo do servidor com seu cargo em decorrência de aposentadoria era consequência da previsão na legislação municipal. Se não houvesse essa previsão (da aposentadoria como causa de vacância do cargo público), o servidor aposentado poderia (em tese) permanecer no cargo.

Com a chegada da EC 103/2019, mesmo que haja silêncio na legislação do respectivo ente político, necessariamente ocorrerá o rompimento do servidor público com o cargo no qual se aposentou por tempo de contribuição.

Entretanto, desde 03 de junho de 1992, com a Lei Complementar n.º 001/92, que instituiu o regime jurídico-administrativo para os servidores públicos municipais, a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, tornando ilegal a permanência deles no serviço público.

sobre a aplicação do tema 606 do stf na situação da manifestante

Disse a manifestante que, por força de decisão judicial transitada em julgado e nunca rescindida, foi reconhecido o vínculo celetista dela com a administração pública municipal, atraindo a aplicação do Tema 606 da Repercussão Geral do e. STF, sendo inaplicável porque somente aos servidores estatutários o Tema 1150. E como se aposentou antes da Emenda Constitucional 103/2019, não há rompimento do vínculo com a administração pública, podendo permanecer no serviço público municipal.

A Reclamação Trabalhista n.º 1184/2019, ingressada pela manifestante, teve como pedido o pagamento do FGTS desde o início do contrato de trabalho, tendo como causa de pedir o fato do reclamado (Município de Limoeiro do Norte/CE) jamais tê-lo depositado, transitando em julgado a ação.

Ocorre que, por dicção do art. 504 do CPC, não fazem coisa julgada (I) os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença e (II) a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

Por conseguinte, como o pedido da ação não foi simplesmente de cunho declaratório para reconhecer o vínculo celetista com a administração municipal, mas para receber determinada quantia a título de FGTS, mesmo que fosse verdade a ausência de vigência e eficácia da Lei Complementar 001/92 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) por não ter sido publicada no Diário Oficial do Estado, permanecendo o vínculo com o ente público municipal de natureza celetista, tal fato não é acobertado pelo manto da coisa julgada, podendo ser rediscutida, possibilitando chegar-se a outra conclusão.

Tanto é verdade que, pouco tempo depois, a própria Justiça do Trabalho acabou por reconhecer a validade do mencionado Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Limoeiro do Norte/CE, inclusive modificando o teor da Súmula n.º 1 do e. Tribunal Regional do Trabalho da 7.ª Região, que assim ficou: 'c9 válida a publicação de lei ou normativo municipal por afixação no átrio da Prefeitura ou da Câmara Municipal, desde que o ente público não possua órgão oficial de imprensa.JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI... (et. e al.) (in Código de Processo Civil Anotado 1.ª ed., - Rio de Janeiro: LJM Mundo Jurídico, 2016, p. 719) assim nos ensina:

I. Limitação da coisa julgada aos comandos decisórios

A autoridade de coisa julgada recai apenas sobre a parte decisória da sentença ou da interlocutória de mérito. Ou seja, somente os comandos que acolhem ou rejeitam os pedidos fazem coisa julgada. Formalmente, eles devem contar na parte dispositiva do pronunciamento decisório. Mas se, por um defeito de técnica redacional, o comando de acolhimento ou rejeição estiver inserido na motivação, ele fará coisa julgada mesmo assim.

II. Fundamentação não faz coisa julgada

O inciso II apenas especifica essa diretriz, já posta no inciso I. O enfrentamento das questões de fato e de direito empreendido para o fim de motivar a sentença não fica acobertado pela coisa julgada. Ainda que a motivação contenha argumentos que seriam em tese perfeitamente aproveitáveis para a solução de outro objeto processual (pedido e causa de pedir), não será ela vinculante para o juiz que venha a julgar essa outra ação. Esse é o sentido da Súmula 239 do STF.No mesmo sentido o seguinte aresto do e. Superior Tribunal de Justiça:

A fundamentação da sentença não faz coisa julgada, permanecendo livre para nova apreciação judicial, sempre que o objeto do processo seja outro.

(Recurso Especial n.º 1.151.982/ES, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3.ª Turma, Dje 31.10.2012)

Não acobertada pela coisa julgada, o vínculo que une a manifestante e a administração pública sempre foi a relação estatutária inaugurada pelo art. 238 da Lei Complementar n.º 001, de 03.06.1992, assim como os demais servidores, como hoje é plenamente reconhecido por todo o Poder Judiciário.

aos servidores estabilizados são aplicadas as regras do tema 1254 do stf

O tema 1254 da Repercussão Geral do e. Supremo Tribunal Federal não á aplicável ao presente caso. Explicamos.

A discussão travada no Recurso Extraordinário n.º 1.426.306/TO discute o regime previdenciário aplicável aos servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT não efetivados por concurso público, chegando à seguinte tese ao Tema 1254 da Repercussão Geral, após o julgamento dos embargos de declaração, com grifos nossos:

Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos de declaração.

Na ação, a servidora foi estabilizada no serviço público porque, sem aprovação em concurso público, contava com mais de 5 (cinco) anos na data da promulgação da Carta Política de 1988 e, após o período aquisitivo, aposentou-se pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Entretanto, depois quis converter sua aposentadoria pelo regime geral de previdência social (RGPS) para o regime próprio (RPPS) vinculado ao IGEPREV/TO.

Em outras palavras, o objeto da ação foi analisar o direito de servidores não efetivos, mas estáveis pela regra do art. 19 do ADCT, de serem convertidos ao regime próprio do Estado de Tocantins, após terem sido aposentados com vínculo no regime geral de previdência social, sob a responsabilidade do INSS.

Ocorreu que a Supremo Tribunal Federal tem firme e tranquila jurisprudência no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social (vide ADPF 573/PI da relatoria do Min. ROBERTO BARROSO), porque, conforme consta do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 42/03, pertencem ao regime próprio de previdência social tão somente os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive de suas autarquias e fundações.

Em conclusão, 'e9 facilmente observável que o caso discutido que gerou o Tema 1254 da RG do e. STF não tem qualquer similitude com o caso aqui em estudo.

Por isso não deve ser acolhida essa alegação.Sobre a Comissão Especial, esta foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria da servidora pública municipal importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a sua continuidade no exercício da função do cargo do qual se aposentou após a concessão do benefício previdenciário, a teor do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 da Repercussão Geral.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora WENIA DE OLIVEIRA BELMINO se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, reconheço a ilegalidade da permanência da servidora WENIA DE OLIVEIRA BELMINO no cargo público municipal de Cirurgiã-Dentista, razão pela qual declaro a vacância do referido cargo e determino o consequente rompimento de seu vínculo funcional com o Município.

Determino, ainda, que a Coordenadoria-Geral de Gestão de Pessoas proceda às devidas anotações no assento funcional da servidora, bem como comunique à Secretaria Municipal de Saúde seu desligamento do respectivo quadro de pessoal.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 046/2025
ZILÁ FREITAS DE ANDRADE
Processo Administrativo nº 046/2025

Servidor(a): ZILÁ FREITAS DE ANDRADE

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 046/2025, instaurado em face da servidora ZILÁ FREITAS DE ANDRADE com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora ZILÁ FREITAS DE ANDRADE.

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora ZILÁ FREITAS DE ANDRADE no cargo de auxiliar de enfermagem, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pela servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção a servidora.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, a servidora sustenta não estar submetida à norma da Lei Municipal que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos, a qual prevê a obrigatoriedade de declaração de vacância do cargo em decorrência da aposentadoria. Fundamenta sua alegação no fato de ter adquirido estabilidade com base no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), entendimento segundo o qual tal estabilidade não lhe conferiria a condição de servidora efetiva, motivo pelo qual, segundo defende, as disposições do referido regime jurídico não lhe seriam aplicáveis.

Ocorre que o caput do art. 39 da Constituição Federal, em sua redação original, determinava que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."

A interpretação desse dispositivo evidencia que os servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT não foram excepcionados da sujeição ao regime jurídico único. Ao intérprete da norma, não é dado excepcionar aquilo que o texto legal não excepciona expressamente.

Portanto, não subsiste fundamento jurídico na tese sustentada pela servidora, carecendo de respaldo legal sua pretensão de não se submeter ao regime jurídico aplicável aos demais servidores municipais.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora ZILÁ FREITAS DE ANDRADE se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de auxiliar de enfermagem ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora ZILÁ FREITAS DE ANDRADE e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 047/2025
ANTÔNIO CARLOS PESSOA CHAVES
Processo Administrativo nº 047/2025

Servidor(a): ANTÔNIO CARLOS PESSOA CHAVES

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 047/2025, instaurado em face do servidor ANTÔNIO CARLOS PESSOA CHAVES com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou o servidor efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação do servidor ANTÔNIO CARLOS PESSOA CHAVES.

Citado, o servidor apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência do servidor ANTÔNIO CARLOS PESSOA CHAVES no cargo de médico, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pelo servidor, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção o servidor.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pelo servidor, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, o servidor sustenta que o art. 32, V, da Lei Complementar 002/2005, não lhe alcança por não ostentar o status de servidor público efetiva, por não ter se submetido à avaliação de desempenho.

Não merece acolhida a alegação do servidor de que só se fosse submetida a avaliação especial de desempenho é que seria efetiva no cargo, no qual foi nomeada após aprovação em concurso público, isto porque a efetividade no serviço público decorre de sua nomeação após aprovação em certame público.

Portanto, para ser efetivo no cargo público basta que sua nomeação decorra de concurso público.

No entanto, para adquirir a estabilidade, a constituição exige a prévia avaliação de desempenho com a confirmação da aptidão após aprovação no estágio probatório somado ao tempo de três anos no exercício do cargo.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se o servidor havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que o servidor permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade do servidor no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, o servidor não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, o servidor ANTÔNIO CARLOS PESSOA CHAVES se aposentou e foi mantido no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de médico ocupado pelo servidor, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pelo servidor ANTÔNIO CARLOS PESSOA CHAVES e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Determino, ainda, que a Coordenadoria-Geral de Gestão de Pessoas proceda às devidas anotações no assento funcional do servidor, bem como comunique à Secretaria Municipal de Saúde seu desligamento do respectivo quadro de pessoal.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 048/2025
CLARA MONTEIRO DA SILVA
Processo Administrativo nº 048/2025

Servidora: CLARA MONTEIRO DA SILVA

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 048/2025, instaurado em face da servidora CLARA MONTEIRO DA SILVA com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação a servidora CLARA MONTEIRO DA SILVA.

Citada, a servidora apresentou sua defesa dentro do prazo legal, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial instituída pela Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, e posteriormente alterada pela Portaria nº 003, de 28 de março de 2025, não atenderia ao disposto no art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, sob o argumento de que os servidores nela designados não detinham estabilidade.

No mérito, sustentou que, por ter se aposentado antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, não estaria sujeita à regra prevista em seu art. 6º.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora CLARA MONTEIRO DA SILVA no cargo de atendente de dentista, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pela servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, ao contrário, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção ao servidor.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que se refere ao mérito, a servidora alega não estar sujeita ao entendimento firmado no Tema 1.150 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que sua aposentadoria ocorreu antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Sustenta que, conforme o art. 6º da referida emenda, até a data de sua entrada em vigor, não se aplica o disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social.

Aduz ainda que sua pretensão de permanecer no serviço público, mesmo após a aposentadoria, encontra respaldo no Tema 606 da Repercussão Geral, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que 'a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição da República, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do que dispõe seu art. 6º'.

Embora os argumentos apresentados pela servidora estejam bem articulados, não encontram respaldo jurídico, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 da Repercussão Geral. Nesse tema, foi fixada a seguinte tese:

O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Com o julgamento do Tema 1150, impõe-se reconhecer que, no caso em análise, não se aplicam o Tema 606 do Supremo Tribunal Federal nem o art. 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que a legislação municipal Lei Complementar nº 002/2005 prevê expressamente, em seu art. 32, inciso V, a vacância do cargo em razão da aposentadoria.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria da servidora pública municipal importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a sua continuidade no exercício da função do cargo do qual se aposentou após a concessão do benefício previdenciário, a teor do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 da Repercussão Geral.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora CLARA MONTEIRO DA SILVA se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, reconheço a ilegalidade da permanência da servidora CLARA MONTEIRO DA SILVA no cargo público municipal de atendente de dentista, razão pela qual declaro a vacância do referido cargo e determino o consequente rompimento de seu vínculo funcional com o Município.

Determino, ainda, que a Coordenadoria-Geral de Gestão de Pessoas proceda às devidas anotações no assento funcional da servidora, bem como comunique à Secretaria Municipal de Saúde seu desligamento do respectivo quadro de pessoal.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 049/2025
FRANCISCA EDILEUZA MOURA RODRIGUES HOLANDA
Processo Administrativo nº 049/2025

Servidora: FRANCISCA EDILEUZA MOURA RODRIGUES HOLANDA

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 049/2025, instaurado em face da servidora FRANCISCA EDILEUZA MOURA RODRIGUES HOLANDA com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação a servidora FRANCISCA EDILEUZA MOURA RODRIGUES HOLANDA.

Citada, a servidora apresentou sua defesa dentro do prazo legal, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial instituída pela Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, e posteriormente alterada pela Portaria nº 003, de 28 de março de 2025, não atenderia ao disposto no art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, sob o argumento de que os servidores nela designados não detinham estabilidade.

No mérito, sustentou que, por ter se aposentado antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, não estaria sujeita à regra prevista em seu art. 6º.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora FRANCISCA EDILEUZA MOURA RODRIGUES HOLANDA no cargo de atendente de serviço de saúde, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pela servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, ao contrário, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção ao servidor.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que se refere ao mérito, a servidora alega não estar sujeita ao entendimento firmado no Tema 1.150 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que sua aposentadoria ocorreu antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Sustenta que, conforme o art. 6º da referida emenda, até a data de sua entrada em vigor, não se aplica o disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social.

Aduz ainda que sua pretensão de permanecer no serviço público, mesmo após a aposentadoria, encontra respaldo no Tema 606 da Repercussão Geral, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que 'a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição da República, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do que dispõe seu art. 6º'.

Embora os argumentos apresentados pela servidora estejam bem articulados, não encontram respaldo jurídico, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 da Repercussão Geral. Nesse tema, foi fixada a seguinte tese:

O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Com o julgamento do Tema 1150, impõe-se reconhecer que, no caso em análise, não se aplicam o Tema 606 do Supremo Tribunal Federal nem o art. 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que a legislação municipal Lei Complementar nº 002/2005 prevê expressamente, em seu art. 32, inciso V, a vacância do cargo em razão da aposentadoria.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria da servidora pública municipal importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a sua continuidade no exercício da função do cargo do qual se aposentou após a concessão do benefício previdenciário, a teor do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 da Repercussão Geral.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora FRANCISCA EDILEUZA MOURA RODRIGUES HOLANDA se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, reconheço a ilegalidade da permanência da servidora FRANCISCA EDILEUZA MOURA RODRIGUES HOLANDA no cargo público municipal de atendente de serviço de saúde, razão pela qual declaro a vacância do referido cargo e determino o consequente rompimento de seu vínculo funcional com o Município.

Determino, ainda, que a Coordenadoria-Geral de Gestão de Pessoas proceda às devidas anotações no assento funcional da servidora, bem como comunique à Secretaria Municipal de Saúde seu desligamento do respectivo quadro de pessoal.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 050/2025
FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA ABREU
Processo Administrativo nº 050/2025

Servidor(a): FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA ABREU

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 050/2025, instaurado em face do servidor FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA ABREU com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou o servidor efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação do servidor FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA ABREU.

Citado, o servidor apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência do servidor FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA ABREU no cargo de cirurgião-dentista, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pelo servidor, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção o servidor.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pelo servidor, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, o servidor sustenta que o art. 32, V, da Lei Complementar 002/2005, não lhe alcança por não ostentar o status de servidor público efetiva, por não ter se submetido à avaliação de desempenho.

Não merece acolhida a alegação do servidor de que só se fosse submetida a avaliação especial de desempenho é que seria efetiva no cargo, no qual foi nomeada após aprovação em concurso público, isto porque a efetividade no serviço público decorre de sua nomeação após aprovação em certame público.

Portanto, para ser efetivo no cargo público basta que sua nomeação decorra de concurso público.

No entanto, para adquirir a estabilidade, a constituição exige a prévia avaliação de desempenho com a confirmação da aptidão após aprovação no estágio probatório somado ao tempo de três anos no exercício do cargo.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se o servidor havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que o servidor permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade do servidor no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, o servidor não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, o servidor FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA ABREU se aposentou e foi mantido no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de cirurgião-dentista ocupado pelo servidor, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pelo servidor FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA ABREU e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Determino, ainda, que a Coordenadoria-Geral de Gestão de Pessoas proceda às devidas anotações no assento funcional do servidor, bem como comunique à Secretaria Municipal de Saúde seu desligamento do respectivo quadro de pessoal.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 051/2025
LÚCIA GOMES DE MENEZES
Processo Administrativo nº 051/2025

Servidor(a): LÚCIA GOMES DE MENEZES

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 051/2025, instaurado em face da servidora LÚCIA GOMES DE MENEZES com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora LÚCIA GOMES DE MENEZES.

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora LÚCIA GOMES DE MENEZES no cargo de Nutricionista, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pela servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção a servidora.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, a servidora sustenta que o art. 32, V, da Lei Complementar 002/2005, não lhe alcança por não ostentar o status de servidora pública efetiva, por não ter se submetido à avaliação de desempenho.

Não merece acolhida a alegação da servidora de que só se fosse submetida a avaliação especial de desempenho é que seria efetiva no cargo, no qual foi nomeada após aprovação em concurso público, isto porque a efetividade no serviço público decorre de sua nomeação após aprovação em certame público.

Portanto, para ser efetivo no cargo público basta que sua nomeação decorra de concurso público.

No entanto, para adquirir a estabilidade, a constituição exige a prévia avaliação de desempenho com a confirmação da aptidão após aprovação no estágio probatório somado ao tempo de três anos no exercício do cargo.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora LÚCIA GOMES DE MENEZES se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do nutricionista ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora LÚCIA GOMES DE MENEZES e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Determino, ainda, que a Coordenadoria-Geral de Gestão de Pessoas proceda às devidas anotações no assento funcional da servidora, bem como comunique à Secretaria Municipal de Saúde seu desligamento do respectivo quadro de pessoal.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 052/2025
MARIA DE FÁTIMA GURGEL LOBO
Processo Administrativo nº 052/2025

Servidora: MARIA DE FÁTIMA GURGEL LOBO

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 052/2025, instaurado em face da servidora MARIA DE FÁTIMA GURGEL LOBO com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação a servidora MARIA DE FÁTIMA GURGEL LOBO.

Citada, a servidora apresentou sua defesa dentro do prazo legal, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial instituída pela Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, e posteriormente alterada pela Portaria nº 003, de 28 de março de 2025, não atenderia ao disposto no art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, sob o argumento de que os servidores nela designados não detinham estabilidade.

No mérito, sustentou que, por ter se aposentado antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, não estaria sujeita à regra prevista em seu art. 6º.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora MARIA DE FÁTIMA GURGEL LOBO no cargo de cirurgião-dentista, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pela servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, ao contrário, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção ao servidor.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que se refere ao mérito, a servidora alega não estar sujeita ao entendimento firmado no Tema 1.150 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que sua aposentadoria ocorreu antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Sustenta que, conforme o art. 6º da referida emenda, até a data de sua entrada em vigor, não se aplica o disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social.

Aduz ainda que sua pretensão de permanecer no serviço público, mesmo após a aposentadoria, encontra respaldo no Tema 606 da Repercussão Geral, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que 'a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição da República, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do que dispõe seu art. 6º'.

Embora os argumentos apresentados pela servidora estejam bem articulados, não encontram respaldo jurídico, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 da Repercussão Geral. Nesse tema, foi fixada a seguinte tese:

O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Com o julgamento do Tema 1150, impõe-se reconhecer que, no caso em análise, não se aplicam o Tema 606 do Supremo Tribunal Federal nem o art. 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que a legislação municipal Lei Complementar nº 002/2005 prevê expressamente, em seu art. 32, inciso V, a vacância do cargo em razão da aposentadoria.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria da servidora pública municipal importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a sua continuidade no exercício da função do cargo do qual se aposentou após a concessão do benefício previdenciário, a teor do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 da Repercussão Geral.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora MARIA DE FÁTIMA GURGEL LOBO se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, reconheço a ilegalidade da permanência da servidora MARIA DE FÁTIMA GURGEL LOBO no cargo público municipal de cirurgião-dentista, razão pela qual declaro a vacância do referido cargo e determino o consequente rompimento de seu vínculo funcional com o Município.

Determino, ainda, que a Coordenadoria-Geral de Gestão de Pessoas proceda às devidas anotações no assento funcional da servidora, bem como comunique à Secretaria Municipal de Saúde seu desligamento do respectivo quadro de pessoal.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 053/2025
RAIMUNDA ILMA DE CASTRO MENESES
Processo Administrativo nº 053/2025

Servidor(a): RAIMUNDA ILMA DE CASTRO MENESES

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 053/2025, instaurado em face da servidora RAIMUNDA ILMA DE CASTRO MENESES com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora RAIMUNDA ILMA DE CASTRO MENESES.

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora RAIMUNDA ILMA DE CASTRO MENESES no cargo de auxiliar de enfermagem, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pela servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção a servidora.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, a servidora sustenta não estar submetida à norma da Lei Municipal que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos, a qual prevê a obrigatoriedade de declaração de vacância do cargo em decorrência da aposentadoria. Fundamenta sua alegação no fato de ter adquirido estabilidade com base no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), entendimento segundo o qual tal estabilidade não lhe conferiria a condição de servidora efetiva, motivo pelo qual, segundo defende, as disposições do referido regime jurídico não lhe seriam aplicáveis.

Ocorre que o caput do art. 39 da Constituição Federal, em sua redação original, determinava que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."

A interpretação desse dispositivo evidencia que os servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT não foram excepcionados da sujeição ao regime jurídico único. Ao intérprete da norma, não é dado excepcionar aquilo que o texto legal não excepciona expressamente.

Portanto, não subsiste fundamento jurídico na tese sustentada pela servidora, carecendo de respaldo legal sua pretensão de não se submeter ao regime jurídico aplicável aos demais servidores municipais.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora RAIMUNDA ILMA DE CASTRO MENESES se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de auxiliar de enfermagem ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora RAIMUNDA ILMA DE CASTRO MENESES e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 054/2025
RAIMUNDA SOUZA GUIMARÃES JERÔNIMO
Processo Administrativo nº 054/2025

Servidor(a): RAIMUNDA SOUZA GUIMARÃES JERÔNIMO

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 054/2025, instaurado em face da servidora RAIMUNDA SOUZA GUIMARÃES JERÔNIMO com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora RAIMUNDA SOUZA GUIMARÃES JERÔNIMO.

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora RAIMUNDA SOUZA GUIMARÃES JERÔNIMO no cargo de atendente de dentista, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pela servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção a servidora.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, a servidora sustenta que o art. 32, V, da Lei Complementar 002/2005, não lhe alcança por não ostentar o status de servidora pública efetiva, por não ter se submetido à avaliação de desempenho.

Não merece acolhida a alegação da servidora de que só se fosse submetida a avaliação especial de desempenho é que seria efetiva no cargo, no qual foi nomeada após aprovação em concurso público, isto porque a efetividade no serviço público decorre de sua nomeação após aprovação em certame público.

Portanto, para ser efetivo no cargo público basta que sua nomeação decorra de concurso público.

No entanto, para adquirir a estabilidade, a constituição exige a prévia avaliação de desempenho com a confirmação da aptidão após aprovação no estágio probatório somado ao tempo de três anos no exercício do cargo.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora RAIMUNDA SOUZA GUIMARÃES JERÔNIMO se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de atendente de dentista ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora RAIMUNDA SOUZA GUIMARÃES JERÔNIMO e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 055/2025
EVANIR BATISTA DA SILVA
Processo Administrativo nº 055/2025

Servidor(a): EVANIR BATISTA DA SILVA

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 055/2025, instaurado em face da servidora EVANIR BATISTA DA SILVA com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora EVANIR BATISTA DA SILVA

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora EVANIR BATISTA DA SILVA no cargo de auxiliar de serviços gerais, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pela servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção a servidora.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, a servidora sustenta que o art. 32, V, da Lei Complementar 002/2005, não lhe alcança por não ostentar o status de servidora pública efetiva, por não ter se submetido à avaliação de desempenho.

Não merece acolhida a alegação da servidora de que só se fosse submetida a avaliação especial de desempenho é que seria efetiva no cargo, no qual foi nomeada após aprovação em concurso público, isto porque a efetividade no serviço público decorre de sua nomeação após aprovação em certame público.

Portanto, para ser efetivo no cargo público basta que sua nomeação decorra de concurso público.

No entanto, para adquirir a estabilidade, a constituição exige a prévia avaliação de desempenho com a confirmação da aptidão após aprovação no estágio probatório somado ao tempo de três anos no exercício do cargo.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora EVANIR BATISTA DA SILVA se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de auxiliar de serviços gerais ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora EVANIR BATISTA DA SILVA e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 056/2025
RAIMUNDA AZEVEDO MAIA
Processo Administrativo nº 056/2025

Servidor(a): RAIMUNDA AZEVEDO MAIA

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 056/2025, instaurado em face da servidora RAIMUNDA AZEVEDO MAIA com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora RAIMUNDA AZEVEDO MAIA.

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, requerendo, ao final o arquivamento do processo administrativo, por inexistência de infração funcional e ausência de fundamento legal que justifique o desligamento automático da servidora.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora RAIMUNDA AZEVEDO MAIA no cargo de agente administrativo, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora RAIMUNDA AZEVEDO MAIA se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de agente administrativo ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora RAIMUNDA AZEVEDO MAIA e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 058/2025
LEONICE DIAS GONÇALVES
Processo Administrativo nº 058/2025

Servidora: LEONICE DIAS GONÇALVES

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 058/2025, instaurado em face da servidora LEONICE DIAS GONÇALVES com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação a servidora LEONICE DIAS GONÇALVES.

Citada, a servidora apresentou sua defesa dentro do prazo legal, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial instituída pela Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, e posteriormente alterada pela Portaria nº 003, de 28 de março de 2025, não atenderia ao disposto no art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, sob o argumento de que os servidores nela designados não detinham estabilidade.

No mérito, sustentou que, por ter se aposentado antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, não estaria sujeita à regra prevista em seu art. 6º.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora LEONICE DIAS GONÇALVES no cargo de agente administrativo, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pela servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, ao contrário, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção ao servidor.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que se refere ao mérito, a servidora alega não estar sujeita ao entendimento firmado no Tema 1.150 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que sua aposentadoria ocorreu antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Sustenta que, conforme o art. 6º da referida emenda, até a data de sua entrada em vigor, não se aplica o disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social.

Aduz ainda que sua pretensão de permanecer no serviço público, mesmo após a aposentadoria, encontra respaldo no Tema 606 da Repercussão Geral, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que 'a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição da República, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do que dispõe seu art. 6º'.

Embora os argumentos apresentados pela servidora estejam bem articulados, não encontram respaldo jurídico, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 da Repercussão Geral. Nesse tema, foi fixada a seguinte tese:

O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Com o julgamento do Tema 1150, impõe-se reconhecer que, no caso em análise, não se aplicam o Tema 606 do Supremo Tribunal Federal nem o art. 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que a legislação municipal Lei Complementar nº 002/2005 prevê expressamente, em seu art. 32, inciso V, a vacância do cargo em razão da aposentadoria.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria da servidora pública municipal importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a sua continuidade no exercício da função do cargo do qual se aposentou após a concessão do benefício previdenciário, a teor do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 da Repercussão Geral.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora LEONICE DIAS GONÇALVES se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, reconheço a ilegalidade da permanência da servidora LEONICE DIAS GONÇALVES no cargo público municipal de agente administrativo, razão pela qual declaro a vacância do referido cargo e determino o consequente rompimento de seu vínculo funcional com o Município.

Determino, ainda, que a Coordenadoria-Geral de Gestão de Pessoas proceda às devidas anotações no assento funcional da servidora, bem como comunique à Secretaria Municipal de Saúde seu desligamento do respectivo quadro de pessoal.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 059/2025
MARIA NELICE DA COSTA
Processo Administrativo nº 059/2025

Servidor(a):MARIA NELICE DA COSTA

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 059/2025, instaurado em face da servidora MARIA NELICE DA COSTA com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora MARIA NELICE DA COSTA.

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora MARIA NELICE DA COSTA no cargo de auxiliar de serviços gerais, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pela servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção a servidora.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, a servidora sustenta não estar submetida à norma da Lei Municipal que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos, a qual prevê a obrigatoriedade de declaração de vacância do cargo em decorrência da aposentadoria. Fundamenta sua alegação no fato de ter adquirido estabilidade com base no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), entendimento segundo o qual tal estabilidade não lhe conferiria a condição de servidora efetiva, motivo pelo qual, segundo defende, as disposições do referido regime jurídico não lhe seriam aplicáveis.

Ocorre que o caput do art. 39 da Constituição Federal, em sua redação original, determinava que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."

A interpretação desse dispositivo evidencia que os servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT não foram excepcionados da sujeição ao regime jurídico único. Ao intérprete da norma, não é dado excepcionar aquilo que o texto legal não excepciona expressamente.

Portanto, não subsiste fundamento jurídico na tese sustentada pela servidora, carecendo de respaldo legal sua pretensão de não se submeter ao regime jurídico aplicável aos demais servidores municipais.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora MARIA NELICE DA COSTA se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de auxiliar de serviços gerais ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora MARIA NELICE DA COSTA e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 060/2025
ANA ADÍLIA MAIA
Processo Administrativo nº 060/2025

Servidor(a): ANA ADÍLIA MAIA

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 060/2025, instaurado em face da servidora ANA ADÍLIA MAIA com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora ANA ADÍLIA MAIA.

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora ANA ADÍLIA MAIA no cargo de agente administrativo, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pela servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção a servidora.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, a servidora sustenta não estar submetida à norma da Lei Municipal que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos, a qual prevê a obrigatoriedade de declaração de vacância do cargo em decorrência da aposentadoria. Fundamenta sua alegação no fato de ter adquirido estabilidade com base no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), entendimento segundo o qual tal estabilidade não lhe conferiria a condição de servidora efetiva, motivo pelo qual, segundo defende, as disposições do referido regime jurídico não lhe seriam aplicáveis.

Ocorre que o caput do art. 39 da Constituição Federal, em sua redação original, determinava que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."

A interpretação desse dispositivo evidencia que os servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT não foram excepcionados da sujeição ao regime jurídico único. Ao intérprete da norma, não é dado excepcionar aquilo que o texto legal não excepciona expressamente.

Portanto, não subsiste fundamento jurídico na tese sustentada pela servidora, carecendo de respaldo legal sua pretensão de não se submeter ao regime jurídico aplicável aos demais servidores municipais.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora ANA ADÍLIA MAIA se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de agente administrativo ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora ANA ADÍLIA MAIA e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 061/2025
JOSÉ VALCIRIO DA SILVA
Processo Administrativo nº 061/2025

Servidor(a): JOSÉ VALCIRIO DA SILVA

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 061/2025, instaurado em face do servidor JOSÉ VALCIRIO DA SILVA com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou o servidor efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação o servidor JOSÉ VALCIRIO DA SILVA.

Citado, o servidor apresentou sua defesa dentro do prazo legal, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial instituída pela Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, e posteriormente alterada pela Portaria nº 003, de 28 de março de 2025, não atenderia ao disposto no art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, sob o argumento de que os servidores nela designados não detinham estabilidade.

No mérito, sustentou que, por ter se aposentado antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, não estaria sujeita à regra prevista em seu art. 6º.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência do servidor JOSÉ VALCIRIO DA SILVA no cargo de técnico tributário municipal, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pelo servidor, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, ao contrário, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção ao servidor.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pelo servidor, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que se refere ao mérito, o servidor alega não estar sujeita ao entendimento firmado no Tema 1.150 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que sua aposentadoria ocorreu antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Sustenta que, conforme o art. 6º da referida emenda, até a data de sua entrada em vigor, não se aplica o disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social.

Aduz ainda que sua pretensão de permanecer no serviço público, mesmo após a aposentadoria, encontra respaldo no Tema 606 da Repercussão Geral, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que 'a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição da República, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do que dispõe seu art. 6º'.

Embora os argumentos apresentados pelo servidor estejam bem articulados, não encontram respaldo jurídico, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 da Repercussão Geral. Nesse tema, foi fixada a seguinte tese:

O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Com o julgamento do Tema 1150, impõe-se reconhecer que, no caso em análise, não se aplicam o Tema 606 do Supremo Tribunal Federal nem o art. 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que a legislação municipal Lei Complementar nº 002/2005 prevê expressamente, em seu art. 32, inciso V, a vacância do cargo em razão da aposentadoria.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se o servidor havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que o servidor permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria do servidor público municipal importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a sua continuidade no exercício da função do cargo do qual se aposentou após a concessão do benefício previdenciário, a teor do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 da Repercussão Geral.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, o servidor JOSÉ VALCIRIO DA SILVA MOURA se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo ocupado pelo servidor, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, reconheço a ilegalidade da permanência do servidor JOSÉ VALCIRIO DA SILVA no cargo público municipal de técnico tributário municipal, razão pela qual declaro a vacância do referido cargo e determino o consequente rompimento de seu vínculo funcional com o Município.

Determino, ainda, que a Coordenadoria-Geral de Gestão de Pessoas proceda às devidas anotações no assento funcional do servidor.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 062/2025
ZILENE RODRIGUES GUIMARÃES
Processo Administrativo nº 062/2025

Servidor(a): ZILENE RODRIGUES GUIMARÃES

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 062/2025, instaurado em face da servidora ZILENE RODRIGUES GUIMARÃES com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora ZILENE RODRIGUES GUIMARÃES

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora ZILENE RODRIGUES GUIMARÃES no cargo de agente administrativo, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pela servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção a servidora.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, a servidora sustenta que o art. 32, V, da Lei Complementar 002/2005, não lhe alcança por não ostentar o status de servidora pública efetiva, por não ter se submetido à avaliação de desempenho.

Não merece acolhida a alegação da servidora de que só se fosse submetida a avaliação especial de desempenho é que seria efetiva no cargo, no qual foi nomeada após aprovação em concurso público, isto porque a efetividade no serviço público decorre de sua nomeação após aprovação em certame público.

Portanto, para ser efetivo no cargo público basta que sua nomeação decorra de concurso público.

No entanto, para adquirir a estabilidade, a constituição exige a prévia avaliação de desempenho com a confirmação da aptidão após aprovação no estágio probatório somado ao tempo de três anos no exercício do cargo.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora ZILENE RODRIGUES GUIMARÃES se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de agente administrativo ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora ZILENE RODRIGUES GUIMARÃES e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 063/2025
FRANCISCO GLADSON BANDEIRA
Processo Administrativo nº 063/2025

Servidor(a): FRANCISCO GLADSON BANDEIRA

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 063/2025, instaurado em face do servidor FRANCISCO GLADSON BANDEIRA com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou o servidor efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação do servidor FRANCISCO GLADSON BANDEIRA.

Citado, o servidor apresentou, no prazo legal, sua defesa, argumentando que no seu caso não se aplicaria o tema nº 1.150 do STF.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência do servidor FRANCISCO GLADSON BANDEIRA no cargo de motorista de viatura leve, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

No mérito, o servidor sustenta que não estaria alcançado pelo Tema nº 1.150 do STF porque sua aposentadoria data de 2016, anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, só a partir de quando a aposentadoria daria causa à vacância do cargo.

Não merece acolhida a alegação do servidor, isto porque, nos termos da tese firmada no referido Tema, havendo Lei local que preveja a vacância do cargo em caso de aposentadoria e desde que anterior à concessão do benefício previdenciário o servidor aposentado não pode manter-se no mesmo cargo.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se o servidor havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que o servidor permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade do servidor no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, o servidor não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, o servidor FRANCISCO GLADSON BANDEIRA se aposentou e foi mantido no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de motorista de viatura leve ocupado pelo servidor, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pelo servidor FRANCISCO GLADSON BANDEIRA e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional do servidor.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 065/2025
MARIA DE FÁTIMA DE LIMA
Processo Administrativo nº 065/2025

Servidor(a): MARIA DE FÁTIMA DE LIMA

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 065/2025, instaurado em face da servidora MARIA DE FÁTIMA DE LIMA com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora MARIA DE FÁTIMA DE LIMA.

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, argumentando que no seu caso não se aplicaria o tema nº 1.150 do STF.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora MARIA DE FÁTIMA DE LIMA no cargo de agente administrativo, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

No mérito, a servidora sustenta que não estaria alcançada pelo Tema nº 1.150 do STF porque sua aposentadoria data de 2016, anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, só a partir de quando a aposentadoria daria causa à vacância do cargo.

Não merece acolhida a alegação da servidora, isto porque, nos termos da tese firmada no referido Tema, havendo Lei local que preveja a vacância do cargo em caso de aposentadoria e desde que anterior à concessão do benefício previdenciário o servidor aposentado não pode manter-se no mesmo cargo.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora MARIA DE FÁTIMA DE LIMA se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de agente administrativo ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora MARIA DE FÁTIMA DE LIMA e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 066/2025
MARIA DE LOURDES DA SILVA
Processo Administrativo nº 066/2025

Servidora: MARIA DE LOURDES DA SILVA

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 066/2025, instaurado em face da servidora MARIA DE LOURDES DA SILVA com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação a servidora MARIA DE LOURDES DA SILVA

Citada, a servidora apresentou sua defesa dentro do prazo legal, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial instituída pela Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, e posteriormente alterada pela Portaria nº 003, de 28 de março de 2025, não atenderia ao disposto no art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, sob o argumento de que os servidores nela designados não detinham estabilidade.

No mérito, sustentou que, por ter se aposentado antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, não estaria sujeita à regra prevista em seu art. 6º.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora MARIA DE LOURDES DA SILVA no cargo de agente administrativo, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pela servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, ao contrário, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção a servidora.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que se refere ao mérito, a servidora alega não estar sujeita ao entendimento firmado no Tema 1.150 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que sua aposentadoria ocorreu antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Sustenta que, conforme o art. 6º da referida emenda, até a data de sua entrada em vigor, não se aplica o disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social.

Aduz ainda que sua pretensão de permanecer no serviço público, mesmo após a aposentadoria, encontra respaldo no Tema 606 da Repercussão Geral, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que 'a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição da República, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do que dispõe seu art. 6º'.

Embora os argumentos apresentados pela servidora estejam bem articulados, não encontram respaldo jurídico, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 da Repercussão Geral. Nesse tema, foi fixada a seguinte tese:

O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Com o julgamento do Tema 1150, impõe-se reconhecer que, no caso em análise, não se aplicam o Tema 606 do Supremo Tribunal Federal nem o art. 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que a legislação municipal Lei Complementar nº 002/2005 prevê expressamente, em seu art. 32, inciso V, a vacância do cargo em razão da aposentadoria.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria da servidora pública municipal importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a sua continuidade no exercício da função do cargo do qual se aposentou após a concessão do benefício previdenciário, a teor do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 da Repercussão Geral.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora MARIA DE LOURDES DA SILVA se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, reconheço a ilegalidade da permanência da servidora MARIA DE LOURDES DA SILVA no cargo público municipal de agente administrativo, razão pela qual declaro a vacância do referido cargo e determino o consequente rompimento de seu vínculo funcional com o Município.

Determino, ainda, que a Coordenadoria-Geral de Gestão de Pessoas proceda às devidas anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 067/2025
FRANCISCO VALDO FREITAS DE LEMOS
Processo Administrativo nº 067/2025

Servidor(a): FRANCISCO VALDO FREITAS DE LEMOS

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 067/2025, instaurado em face do servidor FRANCISCO VALDO FREITAS DE LEMOS com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou o servidor efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação do servidor FRANCISCO VALDO FREITAS DE LEMOS.

Citado, o servidor apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência do servidor FRANCISCO VALDO FREITAS DE LEMOS no cargo de técnico tributário municipal, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pelo servidor, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção o servidor.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pelo servidor, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, o servidor sustenta não estar submetida à norma da Lei Municipal que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos, a qual prevê a obrigatoriedade de declaração de vacância do cargo em decorrência da aposentadoria. Fundamenta sua alegação no fato de ter adquirido estabilidade com base no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), entendimento segundo o qual tal estabilidade não lhe conferiria a condição de servidor efetivo, motivo pelo qual, segundo defende, as disposições do referido regime jurídico não lhe seriam aplicáveis.

Ocorre que o caput do art. 39 da Constituição Federal, em sua redação original, determinava que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."

A interpretação desse dispositivo evidencia que os servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT não foram excepcionados da sujeição ao regime jurídico único. Ao intérprete da norma, não é dado excepcionar aquilo que o texto legal não excepciona expressamente.

Portanto, não subsiste fundamento jurídico na tese sustentada pelo servidor, carecendo de respaldo legal sua pretensão de não se submeter ao regime jurídico aplicável aos demais servidores municipais.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se o servidor havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que o servidor permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade do servidor no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, a servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, o servidor não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, o servidor FRANCISCO VALDO FREITAS DE LEMOS se aposentou e foi mantido no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de técnico tributário municipal ocupado pelo servidor, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pelo servidor FRANCISCO VALDO FREITAS DE LEMOS e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional do servidor.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 068/2025
JOSÉ GUILHERME DA SILVA
Processo Administrativo nº 068/2025

Servidor(a): JOSÉ GUILHERME DA SILVA

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 068/2025, instaurado em face do servidor JOSÉ GUILHERME DA SILVA com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou o servidor efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação o servidor JOSÉ GUILHERME DA SILVA.

Citado, o servidor apresentou sua defesa dentro do prazo legal, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial instituída pela Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, e posteriormente alterada pela Portaria nº 003, de 28 de março de 2025, não atenderia ao disposto no art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, sob o argumento de que os servidores nela designados não detinham estabilidade.

No mérito, sustentou que, por ter se aposentado antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, não estaria sujeita à regra prevista em seu art. 6º.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência do servidor JOSÉ GUILHERME DA SILVA no cargo de oficial de manutenção, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pelo servidor, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, ao contrário, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção ao servidor.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pelo servidor, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que se refere ao mérito, o servidor alega não estar sujeita ao entendimento firmado no Tema 1.150 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que sua aposentadoria ocorreu antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Sustenta que, conforme o art. 6º da referida emenda, até a data de sua entrada em vigor, não se aplica o disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social.

Aduz ainda que sua pretensão de permanecer no serviço público, mesmo após a aposentadoria, encontra respaldo no Tema 606 da Repercussão Geral, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que 'a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição da República, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do que dispõe seu art. 6º'.

Embora os argumentos apresentados pelo servidor estejam bem articulados, não encontram respaldo jurídico, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 da Repercussão Geral. Nesse tema, foi fixada a seguinte tese:

O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Com o julgamento do Tema 1150, impõe-se reconhecer que, no caso em análise, não se aplicam o Tema 606 do Supremo Tribunal Federal nem o art. 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que a legislação municipal Lei Complementar nº 002/2005 prevê expressamente, em seu art. 32, inciso V, a vacância do cargo em razão da aposentadoria.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se o servidor havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que o servidor permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria do servidor público municipal importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a sua continuidade no exercício da função do cargo do qual se aposentou após a concessão do benefício previdenciário, a teor do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 da Repercussão Geral.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, o servidor JOSÉ GUILHERME DA SILVA se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo ocupado pelo servidor, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, reconheço a ilegalidade da permanência do servidor JOSÉ GUILHERME DA SILVA no cargo público municipal de oficial de manutenção, razão pela qual declaro a vacância do referido cargo e determino o consequente rompimento de seu vínculo funcional com o Município.

Determino, ainda, que a Coordenadoria-Geral de Gestão de Pessoas proceda às devidas anotações no assento funcional do servidor.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 069/2025
MARIA DAS GRAÇAS SILVA
Processo Administrativo nº 069/2025

Servidor(a): MARIA DAS GRAÇAS SILVA

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 069/2025, instaurado em face da servidora MARIA DAS GRAÇAS SILVA com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora MARIA DAS GRAÇAS SILVA.

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, argumentando que no seu caso não se aplicaria o tema nº 1.150 do STF.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora MARIA DAS GRAÇAS SILVA no cargo de agente administrativo, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

No mérito, a servidora sustenta que não estaria alcançada pelo Tema nº 1.150 do STF porque sua aposentadoria data de 2016, anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, só a partir de quando a aposentadoria daria causa à vacância do cargo.

Não merece acolhida a alegação da servidora, isto porque, nos termos da tese firmada no referido Tema, havendo Lei local que preveja a vacância do cargo em caso de aposentadoria e desde que anterior à concessão do benefício previdenciário o servidor aposentado não pode manter-se no mesmo cargo.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora MARIA DAS GRAÇAS SILVA se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de agente administrativo ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora MARIA DAS GRAÇAS SILVA e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 070/2025
ADONIAS FRANCISCO DE LIMA
Processo Administrativo nº 070/2025

Servidor(a): ADONIAS FRANCISCO DE LIMA

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 070/2025, instaurado em face do servidor ADONIAS FRANCISCO DE LIMA com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou o servidor efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação do servidor ADONIAS FRANCISCO DE LIMA.

Citado, o servidor apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência do servidor ADONIAS FRANCISCO DE LIMA no cargo de operador de estação de tratamento de água, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pelo servidor, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção o servidor.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pelo servidor, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, o servidor sustenta não estar submetida à norma da Lei Municipal que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos, a qual prevê a obrigatoriedade de declaração de vacância do cargo em decorrência da aposentadoria. Fundamenta sua alegação no fato de ter adquirido estabilidade com base no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), entendimento segundo o qual tal estabilidade não lhe conferiria a condição de servidor efetivo, motivo pelo qual, segundo defende, as disposições do referido regime jurídico não lhe seriam aplicáveis.

Ocorre que o caput do art. 39 da Constituição Federal, em sua redação original, determinava que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."

A interpretação desse dispositivo evidencia que os servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT não foram excepcionados da sujeição ao regime jurídico único. Ao intérprete da norma, não é dado excepcionar aquilo que o texto legal não excepciona expressamente.

Portanto, não subsiste fundamento jurídico na tese sustentada pelo servidor, carecendo de respaldo legal sua pretensão de não se submeter ao regime jurídico aplicável aos demais servidores municipais.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se o servidor havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que o servidor permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade do servidor no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, a servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, o servidor não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, o servidor ADONIAS FRANCISCO DE LIMA se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de operador de estação de tratamento de água ocupado pelo servidor, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pelo servidor ADONIAS FRANCISCO DE LIMA e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com a autarquia municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto.

Proceda o Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE o desligamento do servidor ADONIAS FRANCISCO DE LIMA do seu quadro de pessoal.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 071/2025
ANTÔNIO REGILBERTO MOURA DOS REIS
Processo Administrativo nº 071/2025

Servidor: ANTÔNIO REGILBERTO MOURA DOS REIS

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 071/2025, instaurado em face do servidor ANTÔNIO REGILBERTO MOURA DOS REIS com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação o servidor ANTÔNIO REGILBERTO MOURA DOS REIS.

Citado, o servidor apresentou, no prazo legal, sua defesa.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.Ainda em seu Relatório, a Comissão Especial recomendou o reconhecimento da impossibilidade de permanência do servidor no cargo público do qual se aposentou e, uma vez reconhecida tal situação, a emissão de Portaria declarando a vacância do correspondente cargo público ora ocupado pelo servidor.

Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório.

Decido.

Em sua defesa, o servidor fundamenta juridicamente o pedido de anulação do Processo Administrativo, alegando a ocorrência de decadência, uma vez que a Administração teria deixado transcorrer mais de cinco anos desde sua aposentadoria para instaurar o referido processo, com o objetivo de reconhecer a impossibilidade de sua permanência no exercício do cargo, apesar de já estar aposentado.

Não merece acolhimento o argumento do servidor de que teria ocorrido decadência, sob a alegação de que a Administração não teria promovido, no prazo de cinco anos, o rompimento de seu vínculo funcional em razão da aposentadoria.

A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que 'as situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988' (RE 817.338, Tema 839 da Repercussão Geral).

'c9 exatamente o caso do presente Processo Administrativo, em que a permanência do servidor no cargo, mesmo após a aposentadoria, configura flagrante violação ao preceito constitucional do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

Portanto, não há fundamento jurídico que ampare a tese sustentada pelo servidor, sendo desprovida de respaldo legal sua pretensão de manter-se no cargo do qual se apontou.

Adoto também, no presente caso, como razão de decidir, os bem lançados fundamentos constantes do Relatório da Comissão Especial sobre a matéria.

Quanto ao motivo da criação da Comissão Especial e, por conseguinte, da instauração do presente processo administrativo, qual seja, apurar a legalidade da permanência do servidor no exercício do cargo após a concessão da aposentadoria, não remanescem dúvidas de sua ilegalidade, conforme amplamente analisado no Relatório Final da Comissão, onde restou demonstrado que a permanência de servidor aposentado no mesmo cargo é juridicamente incompatível com a legislação de regência.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade do servidor no exercício da função do cargo após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria e do regime jurídico.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, o servidor não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, o servidor ANTÔNIO REGILBERTO MOURA DOS REIS se aposentou e foi mantido no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo até então ocupado pelo servidor, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pelo servidor ANTÔNIO REGILBERTO MOURA DOS REIS e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com a autarquia municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto.

Proceda o Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE o desligamento do servidor ANTÔNIO REGILBERTO MOURA DOS REIS do seu quadro de pessoal.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 072/2025
JOSÉ CARLOS CAVALCANTE
Processo Administrativo nº 072/2025

Servidor(a): JOSÉ CARLOS CAVALCANTE

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 072/2025, instaurado em face do servidor JOSÉ CARLOS CAVALCANTE com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou o servidor efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação do servidor JOSÉ CARLOS CAVALCANTE.

Citado, o servidor apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência do servidor JOSÉ CARLOS CAVALCANTE no cargo de auxiliar de serviços gerais, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pelo servidor, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção o servidor.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pelo servidor, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, o servidor sustenta não estar submetida à norma da Lei Municipal que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos, a qual prevê a obrigatoriedade de declaração de vacância do cargo em decorrência da aposentadoria. Fundamenta sua alegação no fato de ter adquirido estabilidade com base no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), entendimento segundo o qual tal estabilidade não lhe conferiria a condição de servidor efetivo, motivo pelo qual, segundo defende, as disposições do referido regime jurídico não lhe seriam aplicáveis.

Ocorre que o caput do art. 39 da Constituição Federal, em sua redação original, determinava que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."

A interpretação desse dispositivo evidencia que os servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT não foram excepcionados da sujeição ao regime jurídico único. Ao intérprete da norma, não é dado excepcionar aquilo que o texto legal não excepciona expressamente.

Portanto, não subsiste fundamento jurídico na tese sustentada pelo servidor, carecendo de respaldo legal sua pretensão de não se submeter ao regime jurídico aplicável aos demais servidores municipais.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se o servidor havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que o servidor permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade do servidor no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, a servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, o servidor não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, o servidor JOSÉ CARLOS CAVALCANTE se aposentou e foi mantido no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de auxiliar de serviços gerais ocupado pelo servidor, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pelo servidor JOSÉ CARLOS CAVALCANTE e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com a autarquia municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto.

Proceda o Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE o desligamento do servidor JOSÉ CARLOS CAVALCANTE do seu quadro de pessoal.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 073/2025
JOSÉ MARIA FILHO
Processo Administrativo nº 073/2025

Servidor: JOSÉ MARIA FILHO

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 073/2025, instaurado em face do servidor JOSÉ MARIA FILHO com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora

efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação o servidor JOSÉ MARIA FILHO.

Citado, o servidor apresentou, no prazo legal, sua defesa.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.Ainda em seu Relatório, a Comissão Especial recomendou o reconhecimento da impossibilidade de permanência do servidor no cargo público do qual se aposentou e, uma vez reconhecida tal situação, a emissão de Portaria declarando a vacância do correspondente cargo público ora ocupado pelo servidor.

Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório.

Decido.

Em sua defesa, o servidor fundamenta juridicamente o pedido de anulação do Processo Administrativo, alegando a ocorrência de decadência, uma vez que a Administração teria deixado transcorrer mais de cinco anos desde sua aposentadoria para instaurar o referido processo, com o objetivo de reconhecer a impossibilidade de sua permanência no exercício do cargo, apesar de já estar aposentado.

Não merece acolhimento o argumento do servidor de que teria ocorrido decadência, sob a alegação de que a Administração não teria promovido, no prazo de cinco anos, o rompimento de seu vínculo funcional em razão da aposentadoria.

A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que 'as situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988' (RE 817.338, Tema 839 da Repercussão Geral).

É exatamente o caso do presente Processo Administrativo, em que a permanência do servidor no cargo, mesmo após a aposentadoria, configura flagrante violação ao preceito constitucional do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

Portanto, não há fundamento jurídico que ampare a tese sustentada pelo servidor, sendo desprovida de respaldo legal sua pretensão de manter-se no cargo do qual se apontou.

Adoto também, no presente caso, como razão de decidir, os bem lançados fundamentos constantes do Relatório da Comissão Especial sobre a matéria.

Quanto ao motivo da criação da Comissão Especial e, por conseguinte, da instauração do presente processo administrativo, qual seja, apurar a legalidade da permanência do servidor no exercício do cargo após a concessão da aposentadoria, não remanescem dúvidas de sua ilegalidade, conforme amplamente analisado no Relatório Final da Comissão, onde restou demonstrado que a permanência de servidor aposentado no mesmo cargo é juridicamente incompatível com a legislação de regência.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade do servidor no exercício da função do cargo após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria e do regime jurídico.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, o servidor não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, o servidor JOSÉ MARIA FILHO se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo até então ocupado pelo servidor, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pelo servidor JOSÉ MARIA FILHO e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com a autarquia municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto.

Proceda o Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE o desligamento do servidor JOSÉ MARIA FILHO do seu quadro de pessoal.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 074/2025
JOSÉ RIBAMAR DA SILVA
Processo Administrativo nº 074/2025

Servidor(a): JOSÉ RIBAMAR DA SILVA

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 074/2025, instaurado em face do servidor JOSÉ RIBAMAR DA SILVA com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação o servidor JOSÉ RIBAMAR DA SILVA.

Citado, o servidor apresentou, no prazo legal, sua defesa por meio de Procurador, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência do servidor JOSÉ RIBAMAR DA SILVA no cargo de encanador, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pelo servidor, de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021, impõe-se observar e se concluir que, conforme exposto no Relatório da Comissão, não se trata, no caso, de processo administrativo disciplinar voltado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, sim, de procedimento administrativo destinado a averiguar uma situação jurídica, mediante simples colheita de informações, que poderá culminar na aplicação da legislação pertinente, sem que disso decorra qualquer punição ao servidor.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é expressa quanto à sua finalidade: apurar quais servidores municipais se encontram aposentados e, ainda assim, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação pertinente, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal e a recomendação do Ministério Público Estadual.

Diante dessas considerações, impõe-se rejeitar a preliminar arguida pelo servidor, porquanto inaplicável ao caso a Lei Municipal nº 2.264/2021, que disciplina o processo administrativo disciplinar voltado à apuração de infrações funcionais. Trata-se aqui de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, desprovido de caráter sancionatório. Assim, a preliminar revela-se manifestamente improcedente.

No que tange ao mérito, o servidor sustenta não estar submetida à norma da Lei Municipal que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos, a qual prevê a obrigatoriedade de declaração de vacância do cargo em decorrência da aposentadoria. Fundamenta sua alegação no fato de ter adquirido estabilidade com base no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), entendimento segundo o qual tal estabilidade não lhe conferiria a condição de servidor efetivo, motivo pelo qual, segundo defende, as disposições do referido regime jurídico não lhe seriam aplicáveis.

Ocorre que o caput do art. 39 da Constituição Federal, em sua redação original, determinava que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."

A interpretação desse dispositivo evidencia que os servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT não foram excepcionados da sujeição ao regime jurídico único. Ao intérprete da norma, não é dado excepcionar aquilo que o texto legal não excepciona expressamente.

Portanto, não subsiste fundamento jurídico na tese sustentada pelo servidor, carecendo de respaldo legal sua pretensão de não se submeter ao regime jurídico aplicável aos demais servidores municipais.

Quanto ao motivo da criação da Comissão Especial e, por conseguinte, da instauração do presente processo administrativo, qual seja, apurar a legalidade da permanência do servidor no exercício do cargo após a concessão da aposentadoria, não remanescem dúvidas de sua ilegalidade, conforme amplamente analisado no Relatório Final da Comissão, onde restou demonstrado que a permanência de servidor aposentado no mesmo cargo é juridicamente incompatível com a legislação de regência.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade do servidor no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, o servidor não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, o servidor JOSÉ RIBAMAR DA SILVA se aposentou e foi mantido no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de encanador ocupado pelo servidor, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pelo servidor JOSÉ RIBAMAR DA SILVA no Serviço Autônomo de Água e Esgoto e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com esta Autarquia.

Proceda o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE as anotações no assento funcional do servidor.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 075/2025
MARIA MARLÚCIA SOUSA DE FREITAS
Processo Administrativo nº 075/2025

Servidor: MARIA MARLÚCIA SOUSA DE FREITAS

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 075/2025, instaurado em face da servidora MARIA MARLÚCIA SOUSA DE FREITAS com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação a servidora MARIA MARLÚCIA SOUSA DE FREITAS.

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.Ainda em seu Relatório, a Comissão Especial recomendou o reconhecimento da impossibilidade de permanência da servidora no cargo público do qual se aposentou e, uma vez reconhecida tal situação, a emissão de Portaria declarando a vacância do correspondente cargo público ora ocupado pela servidora.

Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Em sua defesa, a servidora fundamenta juridicamente o pedido de anulação do Processo Administrativo, alegando a ocorrência de decadência, uma vez que a Administração teria deixado transcorrer mais de cinco anos desde sua aposentadoria para instaurar o referido processo, com o objetivo de reconhecer a impossibilidade de sua permanência no exercício do cargo, apesar de já estar aposentado.

Não merece acolhimento o argumento da servidora de que teria ocorrido decadência, sob a alegação de que a Administração não teria promovido, no prazo de cinco anos, o rompimento de seu vínculo funcional em razão da aposentadoria.

A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que 'as situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988' (RE 817.338, Tema 839 da Repercussão Geral).

É exatamente o caso do presente Processo Administrativo, em que a permanência da servidora no cargo, mesmo após a aposentadoria, configura flagrante violação ao preceito constitucional do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

Portanto, não há fundamento jurídico que ampare a tese sustentada pela servidora, sendo desprovida de respaldo legal sua pretensão de manter-se no cargo do qual se apontou.

Adoto também, no presente caso, como razão de decidir, os bem lançados fundamentos constantes do Relatório da Comissão Especial sobre a matéria.

Quanto ao motivo da criação da Comissão Especial e, por conseguinte, da instauração do presente processo administrativo, qual seja, apurar a legalidade da permanência da servidora no exercício do cargo após a concessão da aposentadoria, não remanescem dúvidas de sua ilegalidade, conforme amplamente analisado no Relatório Final da Comissão, onde restou demonstrado que a permanência de servidor aposentado no mesmo cargo é juridicamente incompatível com a legislação de regência.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função do cargo após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria e do regime jurídico.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público apo sentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora MARIA MARLÚCIA SOUSA DE FREITAS se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo até então ocupado pelo servidor, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora MARIA MARLÚCIA SOUSA DE FREITAS e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com a autarquia municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto.

Proceda o Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE o desligamento da servidora MARIA MARLÚCIA SOUSA DE FREITAS do seu quadro de pessoal.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 076/2025
MAURILO MAIA DE FREITAS
Processo Administrativo nº 076/2025

Servidor: MAURILO MAIA DE FREITAS

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 076/2025, instaurado em face do servidor MAURILO MAIA DE FREITAS com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação o servidor MAURILO MAIA DE FREITAS.

Citado, o servidor apresentou, no prazo legal, sua defesa.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.Ainda em seu Relatório, a Comissão Especial recomendou o reconhecimento da impossibilidade de permanência do servidor no cargo público do qual se aposentou e, uma vez reconhecida tal situação, a emissão de Portaria declarando a vacância do correspondente cargo público ora ocupado pelo servidor.

Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório.

Decido.

Em sua defesa, o servidor fundamenta juridicamente o pedido de anulação do Processo Administrativo, alegando a ocorrência de decadência, uma vez que a Administração teria deixado transcorrer mais de cinco anos desde sua aposentadoria para instaurar o referido processo, com o objetivo de reconhecer a impossibilidade de sua permanência no exercício do cargo, apesar de já estar aposentado.

Não merece acolhimento o argumento do servidor de que teria ocorrido decadência, sob a alegação de que a Administração não teria promovido, no prazo de cinco anos, o rompimento de seu vínculo funcional em razão da aposentadoria.

A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que 'as situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988' (RE 817.338, Tema 839 da Repercussão Geral).

'c9 exatamente o caso do presente Processo Administrativo, em que a permanência do servidor no cargo, mesmo após a aposentadoria, configura flagrante violação ao preceito constitucional do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

Portanto, não há fundamento jurídico que ampare a tese sustentada pelo servidor, sendo desprovida de respaldo legal sua pretensão de manter-se no cargo do qual se apontou.

Adoto também, no presente caso, como razão de decidir, os bem lançados fundamentos constantes do Relatório da Comissão Especial sobre a matéria.

Quanto ao motivo da criação da Comissão Especial e, por conseguinte, da instauração do presente processo administrativo, qual seja, apurar a legalidade da permanência do servidor no exercício do cargo após a concessão da aposentadoria, não remanescem dúvidas de sua ilegalidade, conforme amplamente analisado no Relatório Final da Comissão, onde restou demonstrado que a permanência de servidor aposentado no mesmo cargo é juridicamente incompatível com a legislação de regência.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade do servidor no exercício da função do cargo após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria e do regime jurídico.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, o servidor não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, o servidor MAURILO MAIA DE FREITAS se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo até então ocupado pelo servidor, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pelo servidor MAURILO MAIA DE FREITAS e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com a autarquia municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto.

Proceda o Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE o desligamento do servidor MAURILO MAIA DE FREITAS do seu quadro de pessoal.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 077/2025
MIGUEL NOGUEIRA NETO
Processo Administrativo nº 077/2025

Servidor: MIGUEL NOGUEIRA NETO

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 077/2025, instaurado em face do servidor MIGUEL NOGUEIRA NETO com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação o servidor MIGUEL NOGUEIRA NETO.

Regularmente citado por meio do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público de Limoeiro do Norte, o servidor deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa. O Sindicato, por intermédio de seu advogado, também se absteve de apresentar manifestação, em razão de o servidor tê-lo desautorizado a agir em sua defesa.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.Ainda em seu Relatório, a Comissão Especial recomendou o reconhecimento da impossibilidade de permanência do servidor no cargo público do qual se aposentou e, uma vez reconhecida tal situação, a emissão de Portaria declarando a vacância do correspondente cargo público ora ocupado pelo servidor.

Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

O motivo da criação da Comissão Especial e, por conseguinte, da instauração do presente processo administrativo, qual seja, apurar a legalidade da permanência do servidor no exercício do cargo após a concessão da aposentadoria, não remanescem dúvidas de sua ilegalidade, conforme amplamente analisado no Relatório Final da Comissão, onde restou demonstrado que a permanência de servidor aposentado no mesmo cargo é juridicamente incompatível com a legislação de regência.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade do servidor no exercício da função do cargo após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria e do regime jurídico.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, o servidor não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, o servidor MIGUEL NOGUEIRA NETO se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo até então ocupado pelo servidor, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pelo servidor MIGUEL NOGUEIRA NETO e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com a autarquia municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto.

Proceda o Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE o desligamento do servidor MIGUEL NOGUEIRA NETO do seu quadro de pessoal.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 078/2025
RAIMUNDO JOCIMAR DE FREITAS
Processo Administrativo nº 078/2025

Servidor: RAIMUNDO JOCIMAR DE FREITAS

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 078/2025, instaurado em face do servidor RAIMUNDO JOCIMAR DE FREITAS com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação o servidor RAIMUNDO JOCIMAR DE FREITAS.

Citado, o servidor apresentou, no prazo legal, sua defesa.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.Ainda em seu Relatório, a Comissão Especial recomendou o reconhecimento da impossibilidade de permanência do servidor no cargo público do qual se aposentou e, uma vez reconhecida tal situação, a emissão de Portaria declarando a vacância do correspondente cargo público ora ocupado pelo servidor.

Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Em sua defesa de mérito, o servidor sustenta, inicialmente, não estar submetido à Lei Municipal que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos, a qual prevê a obrigatoriedade de declaração de vacância do cargo em decorrência da aposentadoria. Fundamenta tal alegação no fato de ter adquirido estabilidade com base no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o que, segundo afirma, lhe asseguraria a permanência no regime celetista, afastando a aplicação do regime jurídico estatutário.

Aduz, ainda, que a Lei Municipal que instituiu o regime jurídico único no Município de Limoeiro do Norte seria inválida, sob o argumento de que não teria sido regularmente publicada em Diário Oficial.

Quanto à suposta invalidade da lei por ausência de publicação em Diário Oficial, trata-se de questão há muito superada, conforme bem demonstrado no Relatório da Comissão Especial, cujos fundamentos os adoto.

No tocante à alegação de que o servidor não estaria submetido ao regime estatutário, sob o argumento de que a transposição do regime celetista para o estatutário careceria de amparo legal por ele ter adquirido estabilidade nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), tal entendimento revela-se totalmente infundado e desprovido de respaldo jurídico.

Ocorre que o caput do art. 39 da Constituição Federal, em sua redação original, determinava que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."

A interpretação desse dispositivo evidencia que os servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT não foram excepcionados da sujeição ao regime jurídico único. Ao intérprete da norma, não é dado excepcionar aquilo que o texto legal não excepciona expressamente

Portanto, não há fundamento jurídico que ampare a tese sustentada pelo servidor, sendo desprovida de respaldo legal sua pretensão de não se submeter ao regime jurídico aplicável aos demais servidores públicos municipais.

Adoto também, no presente caso, como razão de decidir, os bem lançados fundamentos constantes do Relatório da Comissão Especial sobre a matéria.

Quanto ao motivo da criação da Comissão Especial e, por conseguinte, da instauração do presente processo administrativo, qual seja, apurar a legalidade da permanência do servidor no exercício do cargo após a concessão da aposentadoria, não remanescem dúvidas de sua ilegalidade, conforme amplamente analisado no Relatório Final da Comissão, onde restou demonstrado que a permanência de servidor aposentado no mesmo cargo é juridicamente incompatível com a legislação de regência.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade do servidor no exercício da função do cargo após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria e do regime jurídico.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, o servidor não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, o servidor RAIMUNDO JOCIMAR DE FREITAS se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo até então ocupado pelo servidor, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pelo servidor RAIMUNDO JOCIMAR DE FREITAS e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda o Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE o desligamento do servidor RAIMUNDO JOCIMAR DE FREITAS do seu quadro de pessoal.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 079/2025
JACIRA MARIA DOS SANTOS FREITAS
Processo Administrativo nº 079/2025

Servidora: JACIRA MARIA DOS SANTOS FREITAS

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 079/2025, instaurado em face de JACIRA MARIA DOS SANTOS FREITAS com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação a servidora JACIRA MARIA DOS SANTOS FREITAS.

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora JACIRA MARIA DOS SANTOS FREITAS no cargo de atendente de serviço de saúde, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pela servidora, de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021, impõe-se observar e se concluir que, conforme exposto no Relatório da Comissão, não se trata, no caso, de processo administrativo disciplinar voltado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, sim, de procedimento administrativo destinado a averiguar uma situação jurídica, mediante simples colheita de informações, que poderá culminar na aplicação da legislação pertinente, sem que disso decorra qualquer punição ao servidor.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é expressa quanto à sua finalidade: apurar quais servidores municipais se encontram aposentados e, ainda assim, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação pertinente, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal e a recomendação do Ministério Público Estadual.

Diante dessas considerações, impõe-se rejeitar a preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicável ao caso a Lei Municipal nº 2.264/2021, que disciplina o processo administrativo disciplinar voltado à apuração de infrações funcionais. Trata-se aqui de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, desprovido de caráter sancionatório. Assim, a preliminar revela-se manifestamente improcedente.

No que tange ao mérito, a servidora sustenta não estar submetida à norma da Lei Municipal que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos, a qual prevê a obrigatoriedade de declaração de vacância do cargo em decorrência da aposentadoria. Fundamenta sua alegação no fato de ter adquirido estabilidade com base no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), entendimento segundo o qual tal estabilidade não lhe conferiria a condição de servidora efetiva, motivo pelo qual, segundo defende, as disposições do referido regime jurídico não lhe seriam aplicáveis.

Ocorre que o caput do art. 39 da Constituição Federal, em sua redação original, determinava que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."

A interpretação desse dispositivo evidencia que os servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT não foram excepcionados da sujeição ao regime jurídico único. Ao intérprete da norma, não é dado excepcionar aquilo que o texto legal não excepciona expressamente.

Portanto, não subsiste fundamento jurídico na tese sustentada pela servidora, carecendo de respaldo legal sua pretensão de não se submeter ao regime jurídico aplicável aos demais servidores municipais.

Quanto ao motivo da criação da Comissão Especial e, por conseguinte, da instauração do presente processo administrativo, qual seja, apurar a legalidade da permanência da servidora no exercício do cargo após a concessão da aposentadoria, não remanescem dúvidas de sua ilegalidade, conforme amplamente analisado no Relatório Final da Comissão, onde restou demonstrado que a permanência de servidor aposentado no mesmo cargo é juridicamente incompatível com a legislação de regência.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade do servidor no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, o servidor não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora JACIRA MARIA DOS SANTOS FREITAS se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de atendente de serviço de saúde ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo de atendente de serviço saúde ocupado pela servidora JACIRA MARIA DOS SANTOS FREITAS e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria-Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 080/2025
MARIA DE LOURDES DE JESUS

Processo Administrativo nº 080/2025

Servidora: MARIA DE LOURDES DE JESUS

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 080/2025, instaurado em face da servidora MARIA DE LOURDES DE JESUS com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação a servidora MARIA DE LOURDES DE JESUS.

Ocorre que, antes mesmo de ser citada, a servidora MARIA DE LOURDES DE JESUS protocolou, junto à Coordenadoria-Geral de Gestão de Pessoas, pedido de desligamento do cargo que continuava a ocupar após sua aposentadoria. Em decorrência, foi expedida a Portaria nº 689, de 23 de abril de 2025, que formalizou seu desligamento do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Limoeiro do Norte.

Diante do exposto, declaro extinto o presente Processo Administrativo, sem análise do mérito quanto à legalidade ou ilegalidade da permanência da servidora no cargo após a sua aposentadoria, declarando vago o cargo de Merendeira anteriormente ocupado pela servidora MARIA DE LOURDES DE JESUS.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 081/2025
MARIA ELIEZITA OLIVEIRA DE ARAÚJO
Processo Administrativo nº 081/2025

Servidora: MARIA ELIEZITA OLIVEIRA DE ARAÚJO

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 081/2025, instaurado em face da servidora MARIA ELIEZITA OLIVEIRA DE ARAÚJO com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação a servidora MARIA ELIEZITA OLIVEIRA DE ARAÚJO.

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa por meio de Procurador, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora MARIA ELIEZITA OLIVEIRA DE ARAÚJO no cargo de professor, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pela servidora, de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021, impõe-se observar e se concluir que, conforme exposto no Relatório da Comissão, não se trata, no caso, de processo administrativo disciplinar voltado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, sim, de procedimento administrativo destinado a averiguar uma situação jurídica, mediante simples colheita de informações, que poderá culminar na aplicação da legislação pertinente, sem que disso decorra qualquer punição ao servidor.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é expressa quanto à sua finalidade: apurar quais servidores municipais se encontram aposentados e, ainda assim, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação pertinente, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal e a recomendação do Ministério Público Estadual.

Diante dessas considerações, impõe-se rejeitar a preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicável ao caso a Lei Municipal nº 2.264/2021, que disciplina o processo administrativo disciplinar voltado à apuração de infrações funcionais. Trata-se aqui de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, desprovido de caráter sancionatório. Assim, a preliminar revela-se manifestamente improcedente.

No que tange ao mérito, a servidora sustenta não estar submetida à norma da Lei Municipal que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos, a qual prevê a obrigatoriedade de declaração de vacância do cargo em decorrência da aposentadoria. Fundamenta sua alegação no fato de ter adquirido estabilidade com base no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), entendimento segundo o qual tal estabilidade não lhe conferiria a condição de servidora efetiva, motivo pelo qual, segundo defende, as disposições do referido regime jurídico não lhe seriam aplicáveis.

Ocorre que o caput do art. 39 da Constituição Federal, em sua redação original, determinava que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."

A interpretação desse dispositivo evidencia que os servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT não foram excepcionados da sujeição ao regime jurídico único. Ao intérprete da norma, não é dado excepcionar aquilo que o texto legal não excepciona expressamente.

Portanto, não subsiste fundamento jurídico na tese sustentada pela servidora, carecendo de respaldo legal sua pretensão de não se submeter ao regime jurídico aplicável aos demais servidores municipais.

Quanto ao motivo da criação da Comissão Especial e, por conseguinte, da instauração do presente processo administrativo, qual seja, apurar a legalidade da permanência da servidora no exercício do cargo após a concessão da aposentadoria, não remanescem dúvidas de sua ilegalidade, conforme amplamente analisado no Relatório Final da Comissão, onde restou demonstrado que a permanência de servidor aposentado no mesmo cargo é juridicamente incompatível com a legislação de regência.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade do servidor no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, o servidor não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora MARIA ELIEZITA OLIVEIRA DE ARAÚJO se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de Professor ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo de Professor ocupado pela servidora MARIA ELIEZITA OLIVEIRA DE ARAÚJO e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria-Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora e a cientificação à Secretaria Municipal de Educação do seu desligamento do quadro desta Secretaria.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 082/2025
MARIA MARLENE MARTINS GOMES
Processo Administrativo nº 082/2025

Servidora: MARIA MARLENE MARTINS GOMES

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 082/2025, instaurado em face da servidora MARIA MARLENE MARTINS GOMES com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação a servidora MARIA MARLENE MARTINS GOMES.

Citada para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, a servidora deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar. Diante disso, foi notificado o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Limoeiro do Norte SINTSEM, na qualidade de substituto processual legitimado para a defesa dos interesses individuais e coletivos dos servidores públicos municipais a fim de que, querendo, apresentasse a defesa da servidora. Notificado o SINTSEM informou que deixava de apresentar a defesa, tendo em vista que a própria servidora o desautorizou a fazê-lo.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora MARIA MARLENE MARTINS GOMES no cargo de professor, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.

Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Nos termos do que foi amplamente analisado no Relatório Final da Comissão Especial constituída para apurar a legalidade da permanência de servidor aposentado no mesmo cargo, e que ora adoto como fundamento jurídico desta decisão, resta evidenciado que a aposentadoria implica vacância do cargo, sendo vedado ao servidor permanecer em exercício após a concessão do benefício.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, o servidor não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora MARIA MARLENE MARTINS GOMES se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de Professor ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo de Professor ocupado pela servidora MARIA MARLENE MARTINS GOMES e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria-Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora e a cientificação à Secretaria Municipal de Educação do seu desligamento do quadro desta Secretaria.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 083/2025
MARIA ZENITA SILVA
Processo Administrativo nº 083/2025

Servidor(a): MARIA ZENITA SILVA

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 083/2025, instaurado em face da servidora MARIA ZENITA SILVA com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora MARIA ZENITA SILVA.

Citado, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora MARIA ZENITA SILVA no cargo de professor, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pelo servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção a servidora.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, a servidora sustenta que o art. 32, V, da Lei Complementar 002/2005, não lhe alcança por não ostentar o status de servidora pública efetiva, por não ter se submetido à avaliação de desempenho.

Não merece acolhida a alegação da servidora de que só se fosse submetida a avaliação especial de desempenho é que seria efetiva no cargo, no qual foi nomeada após aprovação em concurso público, isto porque a efetividade no serviço público decorre de sua nomeação após aprovação em certame público.

Portanto, para ser efetivo no cargo público basta que sua nomeação decorra de concurso público.

No entanto, para adquirir a estabilidade, a constituição exige a prévia avaliação de desempenho com a confirmação da aptidão após aprovação no estágio probatório somado ao tempo de três anos no exercício do cargo.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, a servidora pública municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora MARIA ZENITA SILVA se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de professor ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora MARIA ZENITA SILVA e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 084/2025
RAIMUNDA IZELDA GUIMARÃES DA COSTA
Processo Administrativo nº 084/2025

Servidor(a): RAIMUNDA IZELDA GUIMARÃES DA COSTA

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 084/2025, instaurado em face da servidora RAIMUNDA IZELDA GUIMARÃES DA COSTA com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou a servidora efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação da servidora RAIMUNDA IZELDA GUIMARÃES DA COSTA.

Citada, a servidora apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pela manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência da servidora RAIMUNDA IZELDA GUIMARÃES DA COSTA no cargo de merendeira, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pela servidora, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção a servidora.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pela servidora, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, a servidora sustenta que o art. 32, V, da Lei Complementar 002/2005, não lhe alcança por não ostentar o status de servidora pública efetiva, por não ter se submetido à avaliação de desempenho.

Não merece acolhida a alegação da servidora de que só se fosse submetida a avaliação especial de desempenho é que seria efetiva no cargo, no qual foi nomeada após aprovação em concurso público, isto porque a efetividade no serviço público decorre de sua nomeação após aprovação em certame público.

Portanto, para ser efetivo no cargo público basta que sua nomeação decorra de concurso público.

No entanto, para adquirir a estabilidade, a constituição exige a prévia avaliação de desempenho com a confirmação da aptidão após aprovação no estágio probatório somado ao tempo de três anos no exercício do cargo.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se a servidora havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que a servidora permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade da servidora no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, a servidora pública municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, a servidora não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, a servidora RAIMUNDA IZELDA GUIMARÃES DA COSTA se aposentou e foi mantida no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de merendeira ocupado pela servidora, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pela servidora RAIMUNDA IZELDA GUIMARÃES DA COSTA e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Proceda a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas as anotações no assento funcional da servidora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECISÃO: 085/2025
EDILSON SANTIAGO DE OLIVEIRA
Processo Administrativo nº 085/2025

Servidor(a): EDILSON SANTIAGO DE OLIVEIRA

DECISÃO

Relatório

Trata-se do Processo Administrativo nº 085/2025, instaurado em face do servidor EDILSON SANTIAGO DE OLIVEIRA com fundamento no Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos, e dá outras providência.

A expedição do referido Decreto decorreu da ciência dada pelo Ministério Público Estadual à Prefeitura, a partir de Processo Administrativo instaurado por aquele órgão para apurar a permanência de servidores públicos municipais nos mesmos cargos dos quais se aposentaram, já com recomendação para a correção dessa ilegalidade.

No mesmo Decreto, determinou-se que a Diretoria de Recursos Humanos realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento de todos os servidores públicos que se a aposentaram, mas continuavam ocupando os cargos dos quais se aposentaram. Concluído o levantamento, as informações deveriam ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, a quem competiria a instauração de processo administrativo individual para apurar a situação de cada servidor nessa condição.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Procurador-Geral do Município expediu a Portaria nº 002, de 20 de março de 2025, por meio da qual instituiu a Comissão Especial destinada a apurar a legalidade da permanência no cargo de servidores públicos já aposentados, designando como membros a Dra. Ana Regina Conrado de Souza e o Dr. Eriano Marcos Araújo da Costa, ambos Procuradores efetivos do Município.

Posteriormente, a composição da Comissão foi alterada por meio da Portaria nº 003, de 29 de março de 2025, também expedida pelo Procurador-Geral do Município, que acrescentou o Dr. Antonio Evilázio Soares, igualmente Procurador efetivo, como novo membro, e designou o servidor efetiva Isa Lana Régis de Brito para atuar como Secretária da Comissão.

Já designada a Comissão Especial de Processo Administrativo, o Procurador-Geral do Município lhe encaminhou a relação dos servidores aposentados que permaneciam no exercício dos seus cargos, conforme recebida da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, constando nesta relação do servidor EDILSON SANTIAGO DE OLIVEIRA.

Citado, o servidor apresentou, no prazo legal, sua defesa, alegando, em sede de preliminar, que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021.

Conclusos os autos à Comissão Especial de Processo Administrativo, esta emitiu seu Relatório, com a seguinte conclusão:

Como conclusão, ao contrário do afirmado pelo manifestante, exatamente por ter havido o rompimento o seu vínculo com a administração pública decorrente de sua aposentadoria, em efeito do comando do inciso V do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 002/2005), permaneceu no serviço público de forma ilegal, dessa forma não adquirindo direito algum, nem mesmo pela convalidação porque a afronta ao postulado constitucional do concurso público não prescreve nem decai, podendo ser tomadas medidas corretivas a qualquer tempo pelo administrador.

Ainda em seu Relatório, a Comissão fez a seguinte recomendação:

RECOMENDAMOS à Senhora Prefeita do Município que reconheça a impossibilidade da permanência do servidor EDILSON SANTIAGO DE OLIVEIRA no cargo de professor, e, por conseguinte, caso reconhecida, que seja emitida Portaria de declaração de vacância do mencionado cargo público.Finalizados e relatados os trabalhos da Comissão Especial, vieram os autos para decisão.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pelo servidor, no sentido de que a Comissão Especial não atenderia ao comando legal do art. 51 da Lei nº 2.264, de 7 de dezembro de 2021, impõe-se observar conforme exposto no Relatório da própria Comissão que o presente caso não se refere a um processo administrativo disciplinar destinado à apuração de falta funcional com vistas à aplicação de penalidade. Trata-se, na verdade, de procedimento administrativo de natureza meramente verificatória, cujo objetivo é a apuração de uma situação jurídica específica, mediante a simples colheita de informações, podendo resultar na aplicação da legislação pertinente, sem, contudo, implicar sanção o servidor.

A Portaria que instituiu a Comissão Especial é clara quanto à sua finalidade: identificar os servidores municipais que, embora aposentados, permanecem no exercício dos cargos dos quais se aposentaram, com o objetivo de, confirmada tal situação, aplicar a legislação aplicável, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal e recomendação do Ministério Público Estadual.

Ressalte-se que o art. 51 da Lei nº 2.264/2021 está inserido no Título II Do Processo Administrativo Disciplinar e, mais especificamente, no Capítulo II Do Processo Disciplinar. Assim, suas disposições se aplicam exclusivamente aos processos administrativos disciplinares voltados à apuração de infrações funcionais e eventual aplicação de penalidades.

Nos procedimentos administrativos que não têm natureza disciplinar como é o caso do instaurado pela Portaria nº 002/2025, do Procurador-Geral do Município a legislação em comento não estabelece exigências quanto à composição da comissão e nem estabelece condições para os membros que a integram.

Diante dessas considerações, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida pelo servidor, porquanto inaplicáveis ao caso as regras específicas do Título II, da Lei nº 2.264/2021, que regulamentam exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Reitera-se que o procedimento em curso tem natureza unicamente verificatória, sem caráter sancionatório.

No que tange ao mérito, o servidor sustenta que o art. 32, V, da Lei Complementar 002/2005, não lhe alcança por não ostentar o status de servidor público efetiva, por não ter se submetido à avaliação de desempenho.

Não merece acolhida a alegação do servidor de que só se fosse submetida a avaliação especial de desempenho é que seria efetiva no cargo, no qual foi nomeada após aprovação em concurso público, isto porque a efetividade no serviço público decorre de sua nomeação após aprovação em certame público.

Portanto, para ser efetivo no cargo público basta que sua nomeação decorra de concurso público.

No entanto, para adquirir a estabilidade, a constituição exige a prévia avaliação de desempenho com a confirmação da aptidão após aprovação no estágio probatório somado ao tempo de três anos no exercício do cargo.

A Comissão Especial foi instaurada com a finalidade de verificar se o servidor havia se aposentado por tempo de contribuição e se, após a aposentadoria, continuava no exercício do cargo do qual se aposentou. O Relatório Final da Comissão confirmou que o servidor permanecia no cargo de forma irregular, em afronta à legislação vigente.

Adotando como razões de decidir os fundamentos jurídicos lançados no referido Relatório, conclui-se que a aposentadoria importa, nos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002/2005, em vacância do cargo, sendo vedada a continuidade do servidor no exercício da função após a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, nos expressos termos do art. 32, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a aposentadoria configura causa de vacância do cargo. Isso significa que, uma vez aposentado, o servidor público municipal de Limoeiro do Norte não pode permanecer no exercício do cargo do qual se aposentou, independentemente da data em que se deu a aposentadoria.

De acordo com o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral,o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Portanto, havendo previsão em lei local, como é o caso de Limoeiro do Norte, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, uma vez aposentado, em qualquer época, o servidor não pode permanecer no cargo do qual se aposentou.

Conforme documentos anexados a este processo, e mais do que dos autos consta, o servidor EDILSON SANTIAGO DE OLIVEIRA se aposentou e foi mantido no cargo. Diante da ciência da Administração dessa ilegalidade, não resta alternativa senão declarar a vacância do cargo de professor ocupado pelo servidor, e consequentemente o rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Decisão

ISTO POSTO, declaro a vacância do cargo ora ocupado pelo servidor EDILSON SANTIAGO DE OLIVEIRA e o consequente rompimento do seu vínculo funcional com o Município.

Determino, ainda, que a Coordenadoria-Geral de Gestão de Pessoas proceda às devidas anotações no assento funcional do servidor.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Limoeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 933/2025
DESLIGAR, do quadro de pessoal do município de Limoeiro do Norte – Ceará, o servidor FRANCISCO JOSÉ GUIMARÃES
PORTARIA Nº 933, DE 1º DE JULHO DE 2.025.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Carta de Concessão de Aposentadoria, emitida pelo INSS, com Benefício de nº 228.886.582-7, juntada ao Processo Administrativo de nº 449/2025, de 1º/07/2025-SEPLAG,

R E S O L V E:

Art. 1º - DESLIGAR, do quadro de pessoal do município de Limoeiro do Norte Ceará, o servidor FRANCISCO JOSÉ GUIMARÃES, matrícula nº 109231, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, admitido em 01/09/1998, lotado junto à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SOSP.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 1º de julho de 2025.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - EXPEDIENTE - EXTRATO DO TERMO DE RESCISÃO DE COMODATO: 001/2024
OBJETO: LICENCIAMENTO DE USO DO SISTEMA CONSIGFÁCIL, SISTEMA DE CONTROLE DE CONSIGNAÇÕES PARA USO NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE.
EXTRATO DO TERMO DE RESCISÃO DE COMODATO

A Prefeitura Municipal de Limoeiro do Norte torna público o extrato do TERMO DE RESCISÃO DE COMODATO N° 001/2024.

UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO.

OBJETO: LICENCIAMENTO DE USO DO SISTEMA CONSIGFÁCIL, SISTEMA DE CONTROLE DE CONSIGNAÇÕES PARA USO NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE.

COMODATÁRIA: FÁCIL SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS EM INFORMÁTICA S/A

DATA DA RESCISÃO: 01 DE JULHO DE 2025

ASSINA PELO COMODANTE: PÂMELA PAULA CRUZ BEZERRA TORQUATO

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 137 E ART. 138 DA LEI Nº 14.133/2021.

Limoeiro do Norte - CE, 01 de julho de 2025

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PÂMELA PAULA CRUZ BEZERRA TORQUATO

Secretária de Planejamento, Gestão e Inovação

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - AVISO DE HOMOLOGAÇÃO: PE-031/2025 – GM/SRP/
REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE E CONSUMO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO - N° PE-031/2025 GM/SRP. O Município de Limoeiro do Norte, através das Secretárias do Municipio, torna público a divulgação do resultado da licitação acima mencionada cujo objeto é REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE E CONSUMO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE/CE,tendo como vencedor a empresa: E M SOUSA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ: 40.750.964/0001-71, vencedora do LOTE 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 E 13 com valor global de 3.490.978,49 (TRÊS MILHÕES, QUATROCENTOS E NOVENTA MIL, NOVECENTOS E SETENTA E OITO REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS), tendo o processo sido Homologado. Para maiores informações procurar na sala de reuniões da Comissão, na Rua Cel. Antônio Joaquim nº 2121, Centro - Limoeiro do Norte - Ceará. Nos horários de 08h00min às 13h00min, em dias úteis, ou através do site TCE - Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Limoeiro do Norte/CE, 30 de Junho de 2025. PAMELA PAULA CRUZ BEZERRA TORQUATO - Secretário Municipal de Planejamento, Gestão e Inovação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DO TERMO ADITIVO DE PRAZO : 20240264/
OBJETO: Execução de serviços remanescentes de engenharia do Centro de Educação Infantil – CEI Monsenhor Otávio

EXTRATO DO TERMO ADITIVO DE PRAZO Nº 03/2024 AO CONTRATO Nº 20240264

CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº: 2023.1912-001/SEMEB

CONTRATO Nº: 20240264/SEMEB. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº: 2023.1912-001/SEMEB. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 2023.1912-001/SEMEB. CONTRATANTE: Município de Limoeiro do Norte/CE Secretaria Municipal de Educação. CONTRATADA: MAREA LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA CNPJ nº 10.923.326/0001-44. OBJETO: Execução de serviços remanescentes de engenharia do Centro de Educação Infantil CEI Monsenhor Otávio. FINALIDADE DO ADITIVO: Prorrogação do prazo de vigência contratual. PRAZO PRORROGADO: 07 (sete) meses. PERÍODO DA PRORROGAÇÃO: De 20 de junho de 2025 até 20 de janeiro de 2026. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 107 da Lei Federal nº 14.133/2021. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: A cargo da dotação orçamentária nº 0801.12.365.1207.1.044 Construir, ampliar e equipar unidades escolares FUNDEB 30% (OCA-E), Classificação econômica: 4.4.90.51.00 Obras e Instalações. DATA DE ASSINATURA: 30 de junho de 2025. SIGNATÁRIOS: Pelo CONTRATANTE: Ana Maria Alves Alburquerque Secretária Municipal de Educação. Pela CONTRATADA: Paulo Roberto Saraiva Maia Sócio Administrador.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 20240332/
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, BEM COMO A INSTALAÇÃO E FORNECIMENTO DE PEÇAS PARA EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS E DE RADIOLOGIA (RX)
EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL

A PREFEITURA DE MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE - CE, ATRAVÉS SECRETARIA DE SAÚDE, TORNA PUBLICO O EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 20240332, RESULTANTE DO PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO ELETRONICO Nº PE-003/2024-SECSA, OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, BEM COMO A INSTALAÇÃO E FORNECIMENTO DE PEÇAS PARA EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS E DE RADIOLOGIA (RX) ODONTOLÓGICO NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBS) E NO CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS MUNICIPAL (CEO), TODOS ELES VINCULADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LIMOEIRO DO NORTE - CE, DE ACORDO COM AS QUANTIDADES E ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NO TERMO DE REFERENCIA, ANEXO I DESTE EDITAL. OBJETO DO ADITIVO: presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência e de execução contratual, pela necessidade da continuidade dos serviços, devidamente motivada conforme anexo, condições estabelecidas no contrato original e a relação de itens, descrição/especificações, quantidades, valores unitários e valores totais, em anexo. CONTRATADO: DIOTEC COMERCIO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL E HOSPITALAR LTDA, INSCRITO SOB O CNPJ: 00.087.877/0001-61.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DO TERMO ADITIVO DE PRAZO : 20240374/
OBJETO: Execução de obras e serviços de engenharia na unidade EEFM José Hamilton de Oliveira. FINALIDADE DO ADITIVO: Prorrogação do prazo de vigência contratual
EXTRATO DO TERMO ADITIVO DE PRAZO Nº 03/2024 AO CONTRATO Nº 20240374

CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº: 001/2024/SEMEB

CONTRATO Nº: 20240374/SEMEB. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº: 001/2024/SEMEBCONTRATANTE: Município de Limoeiro do Norte/CE Secretaria Municipal de Educação. CONTRATADA: ELETROCAMPO SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA CNPJ nº 63.551.378/0001-01. OBJETO: Execução de obras e serviços de engenharia na unidade EEFM José Hamilton de Oliveira. FINALIDADE DO ADITIVO: Prorrogação do prazo de vigência contratual. PRAZO PRORROGADO: 06 (seis) meses. PERÍODO DA PRORROGAÇÃO: De 30 de junho de 2025 até 30 de dezembro de 2025. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 107 da Lei Federal nº 14.133/2021. DATA DE ASSINATURA: 30 de junho de 2025. SIGNATÁRIOS: Pela CONTRATANTE: Ana Maria Alves Alburquerque Secretária Municipal de Educação. Pela CONTRATADA: Paulo Roberto Saraiva Maia Sócio Administrador.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DO TERMO ADITIVO DE PRAZO : 20250068/
OBJETO: Execução de obras e serviços de engenharia para a manutenção da malha viária do Município de Limoeiro do Norte/CE
EXTRATO DO TERMO ADITIVO DE PRAZO Nº 01/2025 AO CONTRATO Nº 20250068

CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº: 001/2024 SEINFRA

CONTRATO Nº: 20250068. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº: 001/2024 SEINFRA. CONTRATANTE: Município de Limoeiro do Norte/CE Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano. CONTRATADA: MFP EMPREENDIMENTOS LTDA CNPJ nº 47.442.513/0001-16. OBJETO: Execução de obras e serviços de engenharia para a manutenção da malha viária do Município de Limoeiro do Norte/CE. VALOR GLOBAL DO CONTRATO: R$ 12.591.307,50 (doze milhões, quinhentos e noventa e um mil, trezentos e sete reais e cinquenta centavos). FINALIDADE DO ADITIVO: Prorrogação do prazo de execução contratual. PRAZO PRORROGADO: 05 (cinco) meses. NOVA DATA DE TÉRMINO: 02 de novembro de 2025. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 107, §1º, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021. DATA DE ASSINATURA: 02 de junho de 2025. SIGNATÁRIOS: Pela CONTRATANTE: José Wilson Loures de Assis Secretário Municipal. Pela CONTRATADA: Miguel Frederico Ponte Neto Representante legal.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE RETIFICAÇÃO: 20250256/
OBJETO: Registro de preços para aquisição de equipamentos e suprimentos de informática.
EXTRATO DE RETIFICAÇÃO DO CONTRATO Nº 20250256Pregão Eletrônico nº 028/2025 GM/SRP

CONTRATO Nº: 20250256. PROCESSO: Pregão Eletrônico nº 028/2025 GM/SRP. CONTRATANTE: Município de Limoeiro do Norte/CE Secretaria de Assistência Social CONTRATADA: JP COMERCIO DE MATERIAIS EM GERAL LTDA. CNPJ nº 37.990.239/0001-60. OBJETO: Registro de preços para aquisição de equipamentos e suprimentos de informática. DATA DA ASSINATURA ORIGINAL: 10 de junho de 2025. FINALIDADE DA RETIFICAÇÃO:

1ª) NA CLÁUSULA TERCEIRA DO VALOR - Onde se lê:

O valor contratual global importa na quantia de R$ 2.159,50 (dois mil, cento e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos); Leia-se: O valor contratual global importa na quantia de R$ 431,90 (quatrocentos e trinta e um reais e noventa centavos.

2ª) NA CLÁUSULA QUARTA DA ESPECIFICAÇÃO DETALHADA DOS ITENS Onde se lê:

LOTE 07ITEMDESCRIÇÃO DO ITEMUNIDMARCAQUANTVR UNITVR TOTAL1HD EXTERNO HD EXTERNO 2000GB USB 3.0UNIDADEWD WESTERN DIGITAL5431,902.159,50Leia-se:

LOTE 07ITEMDESCRIÇÃO DO ITEMUNIDMARCAQUANTVR UNITVR TOTAL1HD EXTERNO HD EXTERNO 2000GB USB 3.0UNIDADEWD WESTERN DIGITAL01431,90431,90FUNDAMENTO LEGAL: Art. 140, incisos I e III, da Lei Federal nº 14.133/2021.DATA DA RETIFICAÇÃO: 30 de junho de 2025. SIGNATÁRIOS: Pela CONTRATANTE: Dilmar Amaral Silva Secretário de Finanças e Orçamento. Pela CONTRATADA: Ana Paula da Silva Representante Legal.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE RETIFICAÇÃO: 20250265/
OBJETO: Registro de preços para aquisição de equipamentos e suprimentos de informática
EXTRATO DE RETIFICAÇÃO DO CONTRATO Nº 20250265Pregão Eletrônico nº 028/2025 GM/SRP

CONTRATO Nº: 20250265. PROCESSO: Pregão Eletrônico nº 028/2025 GM/SRP. CONTRATANTE: Município de Limoeiro do Norte/CE Secretaria de Finanças e Orçamento. CONTRATADA: JP COMERCIO DE MATERIAIS EM GERAL LTDA. CNPJ nº 37.990.239/0001-60. OBJETO: Registro de preços para aquisição de equipamentos e suprimentos de informática. DATA DA ASSINATURA ORIGINAL: 09 de junho de 2025. FINALIDADE DA RETIFICAÇÃO:

NA CLÁUSULA QUARTA DA ESPECIFICAÇÃO DETALHADA DOS ITENS Onde se lê:

LOTE 07ITEMDESCRIÇÃO DO ITEMUNIDMARCAQUANTVR UNITVR TOTAL1HD EXTERNO HD EXTERNO 2000GB USB 3.0UNIDADEWD WESTERN DIGITAL20431,90431,90Leia-se:

LOTE 07ITEMDESCRIÇÃO DO ITEMUNIDMARCAQUANTVR UNITVR TOTAL1HD EXTERNO HD EXTERNO 2000GB USB 3.0UNIDADEWD WESTERN DIGITAL01431,90431,90FUNDAMENTO LEGAL: Art. 140, incisos I e III, da Lei Federal nº 14.133/2021.DATA DA RETIFICAÇÃO: 30 de junho de 2025. SIGNATÁRIOS: Pela CONTRATANTE: Antônio Mancio Lima Secretário de Finanças e Orçamento. Pela CONTRATADA: Ana Paula da Silva Representante Legal.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE RETIFICAÇÃO: 20250266/
OBJETO: Registro de preços para aquisição de equipamentos e suprimentos de informática
EXTRATO DE RETIFICAÇÃO DO CONTRATO Nº 20250266Pregão Eletrônico nº 028/2025 GM/SRP

CONTRATO Nº: 20250266. PROCESSO: Pregão Eletrônico nº 028/2025 GM/SRP. CONTRATANTE: Município de Limoeiro do Norte/CE SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO. CONTRATADA: JP COMERCIO DE MATERIAIS EM GERAL LTDA. CNPJ nº 37.990.239/0001-60. OBJETO: Registro de preços para aquisição de equipamentos e suprimentos de informática. DATA DA ASSINATURA ORIGINAL: 09 de junho de 2025. FINALIDADE DA RETIFICAÇÃO:

NA CLÁUSULA QUARTA DA ESPECIFICAÇÃO DETALHADA DOS ITENS Onde se lê:

LOTE 07ITEMDESCRIÇÃO DO ITEMUNIDMARCAQUANTVR UNITVR TOTAL1HD EXTERNO HD EXTERNO 2000GB USB 3.0UNIDADEWD WESTERN DIGITAL20431,90431,90Leia-se:

LOTE 07ITEMDESCRIÇÃO DO ITEMUNIDMARCAQUANTVR UNITVR TOTAL1HD EXTERNO HD EXTERNO 2000GB USB 3.0UNIDADEWD WESTERN DIGITAL01431,90431,90FUNDAMENTO LEGAL: Art. 140, incisos I e III, da Lei Federal nº 14.133/2021.DATA DA RETIFICAÇÃO: 30 de junho de 2025. SIGNATÁRIOS: Pela CONTRATANTE: Pâmela Paula Cruz Bezerra Torquato Secretário de Planejamento, Gestão e Inovação. Pela CONTRATADA: Ana Paula da Silva Representante Legal.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE RETIFICAÇÃO: 20250279/
OBJETO: Registro de preços para aquisição de equipamentos e suprimentos de informática.
EXTRATO DE RETIFICAÇÃO DO CONTRATO Nº 20250279Pregão Eletrônico nº 028/2025 GM/SRP

CONTRATO Nº: 20250279. PROCESSO: Pregão Eletrônico nº 028/2025 GM/SRP. CONTRATANTE: Município de Limoeiro do Norte/CE Secretaria de Governo. CONTRATADA: Positivo Comércio de Artigos de Papelaria Ltda. CNPJ nº 37.990.239/0001-60. OBJETO: Registro de preços para aquisição de equipamentos e suprimentos de informática. DATA DA ASSINATURA ORIGINAL: 12 de junho de 2025. Com PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICPIO nº 1967 de 12/06/2025, página 12. FINALIDADE DA RETIFICAÇÃO:

1ª) NA CLÁUSULA TERCEIRA DO VALOR - Onde se lê:

O valor contratual global importa na quantia de R$ 13.106,09 (treze mil, cento e seis reais e nove centavos); Leia-se: O valor contratual global importa na quantia de R$ 24.206,78 (vinte e quatro centavos, duzentos e seis reais e setenta e oito centavos).

2ª NA CLÁUSULA QUARTA DA ESPECIFICAÇÃO DETALHADA DOS ITENS Onde se lê: LOTE 02ITEMDESCRIÇÃO DO ITEMUNIDMARCAQUANTVR UNITVR TOTAL1TESTADOR PARA CABO DE REDE RJ45UNIDADEEXBOM235,0670,12LOTE 03ITEMDESCRIÇÃO DO ITEMUNIDMARCAQUANTVR UNITVR TOTAL1MONITOR LED 23" FULL HDUNIDADETCN3580,501.741,502PROCESSADOR 4 NÚCLEOS FÍSICOS COM 4 NÚCLEOS LÓGICOS COMPATÍVEL SOCKET 1200UNIDADEINTEL21.100,002.200,003ROTEADOR WIRELESS 4 PORTAS ROTEADOR WIRELESS 4 PORTAS RJ45. 1 PORTA WAN, 450MBPS COM 3 ANTENAS DE

5DBICADA2 PORTAS USB 2.0; PADRÃO IEEE 802.11AC/N/A 5GHZ; PADRÃO IEEE 802.11B/G/N 2.4GHZ; SERVIDOR VIRTUAL,

DIRECIONAMENTO DE PORTA, UPNP, DMZUNIDADETP-LINK2193,00386,004MINI RACK 19" DESMONTÁVEL MRD 1257 DE PAREDE 12U X 570MMUNIDADEPROTECTM1550,00550,005SSD 480GB. SATA LEITURA: 500MB/S, GRAVAÇÃO: 450MB/S SSD 480GBUNIDADEGOLDENTEC5223,331.116,656TECLADO EM ABS PADRÃO ABNT2 USBUNIDADEGOLDENTEC525,00125,007MOUSE OPTICO USB 2000 DPIUNIDADEFORTEK540,00200,008PENDRIVE 64GB USBUNIDADEMULTILASER237,6075,20Leia-se:

LOTE 01ITEMDESCRIÇÃOUNIDMARCAQUANT V UNIV TOTAL1ÁLCOOL ISOPROPÍLICO COM PICO 500 MLUNIDADEQIT135,9035,902LIMPA CONTATO ELETRÔNICOS EM SPRAY 300MLUNIDADEDESENGRIP1233,15397,80LOTE 02ITEMDESCRIÇÃOUNIDMARCAQUANT V UNIV TOTAL1TESTADOR PARA CABO DE REDE RJ45UNIDADEEXBOM335,06105,182ALICATE DE BICOUNIDADEHSX-63224,0048,003ALICATE DE CORTE DIAGONALUNIDADEKOKAY230,0060,004ALICATE PARA CRIMPAGEMRJ45UNIDADEKOKAY534,00170,005ALICATE UNIVERSAL UNIDADEKSX-81222,0044,006CHAVE DE FENDA 3/16UNIDADEVONDER315,5046,507 CHAVE PHILIPS 3/16UNIDADEVONDER312,0036,008ESCOVA ENTIESTÁTICAUNIDADEI+K316,3549,05LOTE 03ITEMDESCRIÇÃOUNIDMARCAQUANT V UNIV TOTAL1MONITOR LED 23" FULL HDUNIDADETCN5580,502.902,502PROCESSADOR 4 NÚCLEOS FÍSICOS COM 4 NÚCLEOS LÓGICOS COMPATÍVEL SOCKET 1200UNIDADEINTEL51.100,005.500,003ROTEADOR WIRELESS 4 PORTAS ROTEADOR WIRELESS 4 PORTAS RJ45. 1 PORTA WAN, 450MBPS COM 3 ANTENAS DE

5DBICADA2 PORTAS USB 2.0; PADRÃO IEEE 802.11AC/N/A 5GHZ; PADRÃO IEEE 802.11B/G/N 2.4GHZ; SERVIDOR VIRTUAL,

DIRECIONAMENTO DE PORTA, UPNP, DMZUNIDADETP-LINK3193,00579,004MINI RACK 19" DESMONTÁVEL MRD 1257 DE PAREDE 12U X 570MMUNIDADEPROTECTM1550,00550,005SSD 480GB. SATA LEITURA: 500MB/S, GRAVAÇÃO: 450MB/S SSD 480GBUNIDADEGOLDENTEC10223,332.233,306TECLADO EM ABS PADRÃO ABNT2 USBUNIDADEGOLDENTEC1025,00250,007MOUSE OPTICO USB 2000 DPIUNIDADEFORTEK1040,00400,008PENDRIVE 64GB USBUNIDADEMULTILASER337,60112,809PLACA MAE PLACA MAE COMPATÍVEL SOCKET 1200 SUPORTE PARA MEMORIA DDR4 2400MHZ. REDE 10/100/1000, HDMI, DVI E USB 3.0UNIDADEGOLDENTEC5433,332.166,6510CAIXA DE SOM USB 2.0, 5WRMS, ENTRADA PARA FONE DE OUVIDOUNIDADEGOLDENTEC1055,00550,0011MEMORIA DDR3 4GB 1600MHZUNIDADEGOLDENTEC1075,00750,0012MEMORIA DDR4 8GB 2400MHZUNIDADEGOLDENTEC5125,00625,00LOTE 04ITEMDESCRIÇÃOUNIDMARCAQUANT V UNIV TOTAL1CANALETA 20X10 / 2M COM FITA DUPLA FACEUNIDADETRAMONTINA10010,911.091,00LOTE 05ITEMDESCRIÇÃOUNIDMARCAQUANT V UNIV TOTAL1FONTE ATX450W REAIS 24P BIVOLT 80 PLUS BRONZEUNIDADETRONOS10263,252.632,502 HUB SWITCH 10/100MB COM 8 PORTASUNIDADEMULTILASER348,87146,61LOTE 06ITEMDESCRIÇÃOUNIDMARCAQUANT V UNIV TOTAL1CONECTOR RJ45 CAT5 UNIDADEMULTITOC1001,30130,00LOTE 08ITEMDESCRIÇÃOUNIDMARCAQUANT V UNIV TOTAL1CABO VGA 2M. UNIDADEBR CABOS1019,33193,302BATERIA ALCALINA 9VUNIDADEFLEX530,06150,003CABO DE FORÇA PARA COMPUTADOR NOVO PADRÃO 10A 1.80 METROSUNIDADEBR CABOS50,0017,33866,504CABO HDMI5M 1.4 FULL HD COMPATÍVEL RESOLUÇÃO 4KUNIDADEBR CABOS1059,01590,105CAIXA DE CABO DE REDE CAT5E4 PARES 305 METROSUNIDADEV063264,93794,79FUNDAMENTO LEGAL: Art. 140, incisos I e III, da Lei Federal nº 14.133/2021.DATA DA RETIFICAÇÃO: 30 de junho de 2025. SIGNATÁRIOS: Pela CONTRATANTE: Jerdson Cristiano Neri Bessa Secretário de Governo. Pela CONTRATADA: Aécio Nogueira Vasconcelos Júnior Representante Legal.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 20250317/
REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PRONTAS TIPO “QUENTINHAS”
EXTRATO DO CONTRATO N° 20250317, REFERENTE AO PROCESSO DE PREGÃO ELETRONICO N° PE-021.2025 - GM, CUJO OBJETO É REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PRONTAS TIPO QUENTINHAS, SERVIÇOS DE BUFFET E COFFE BREAK PARA ATENDER AS DEMANDAS DAS SECRETARIAS DO MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, NESTE ATO REPRESENTADA PELA SRA. ANA MARIA ALVES ALBUQUERQUE, PERFAZENDO O VALOR TOTAL R$ 285.120,00. FORNECEDORA: AN ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 31.833.573/0001-20. REPRESENTADA PELO (A) SR (A). ANA ALICE DA SILVA NASCIMENTO. DATA DE ASSINATURA: 24 DE JUNHO DE 2025. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 12 (DOZE) MESES APÓS ASSINATURA.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 20250318/
REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PRONTAS TIPO “QUENTINHAS”
EXTRATO DO CONTRATO N° 20250318, REFERENTE AO PROCESSO DE PREGÃO ELETRONICO N° PE-021.2025 - GM, CUJO OBJETO É REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PRONTAS TIPO QUENTINHAS, SERVIÇOS DE BUFFET E COFFE BREAK PARA ATENDER AS DEMANDAS DAS SECRETARIAS DO MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE GOVERNO, NESTE ATO REPRESENTADA PELO SR. JERDON CRISTIANO NERI BESSA, PERFAZENDO O VALOR TOTAL R$ 80.115,00. FORNECEDORA: AN ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 31.833.573/0001-20. REPRESENTADA PELO (A) SR (A). ANA ALICE DA SILVA NASCIMENTO. DATA DE ASSINATURA: 24 DE JUNHO DE 2025. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 12 (DOZE) MESES APÓS ASSINATURA.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 20250319/
REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PRONTAS TIPO “QUENTINHAS”
EXTRATO DO CONTRATO N° 20250319, REFERENTE AO PROCESSO DE PREGÃO ELETRONICO N° PE-021.2025 - GM, CUJO OBJETO É REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PRONTAS TIPO QUENTINHAS, SERVIÇOS DE BUFFET E COFFE BREAK PARA ATENDER AS DEMANDAS DAS SECRETARIAS DO MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO, NESTE ATO REPRESENTADA PELO SR. ANTONIO GILIARD MENDES MOURA, PERFAZENDO O VALOR TOTAL R$ 109.275,00. FORNECEDORA: AN ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 31.833.573/0001-20. REPRESENTADA PELO (A) SR (A). ANA ALICE DA SILVA NASCIMENTO. DATA DE ASSINATURA: 24 DE JUNHO DE 2025. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 12 (DOZE) MESES APÓS ASSINATURA.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 20250320/
REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PRONTAS TIPO “QUENTINHAS”
EXTRATO DO CONTRATO N° 20250320, REFERENTE AO PROCESSO DE PREGÃO ELETRONICO N° PE-021.2025 - GM, CUJO OBJETO É REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PRONTAS TIPO QUENTINHAS, SERVIÇOS DE BUFFET E COFFE BREAK PARA ATENDER AS DEMANDAS DAS SECRETARIAS DO MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, NESTE ATO REPRESENTADA PELO SR. JOSÉ WILSON LOURES DE ASSIS, PERFAZENDO O VALOR TOTAL R$ 169.025,00. FORNECEDORA: AN ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 31.833.573/0001-20. REPRESENTADA PELO (A) SR (A). ANA ALICE DA SILVA NASCIMENTO. DATA DE ASSINATURA: 24 DE JUNHO DE 2025. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 12 (DOZE) MESES APÓS ASSINATURA.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 20250321/
REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PRONTAS TIPO “QUENTINHAS”
EXTRATO DO CONTRATO N° 20250321, REFERENTE AO PROCESSO DE PREGÃO ELETRONICO N° PE-021.2025 - GM, CUJO OBJETO É REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PRONTAS TIPO QUENTINHAS, SERVIÇOS DE BUFFET E COFFE BREAK PARA ATENDER AS DEMANDAS DAS SECRETARIAS DO MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, EMPREENDEDORISMO E TRABALHO, NESTE ATO REPRESENTADA PELA SRA. MAILHA LUCINETE DE AMARAL, PERFAZENDO O VALOR TOTAL R$ 6.389,00. FORNECEDORA: AN ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 31.833.573/0001-20. REPRESENTADA PELO (A) SR (A). ANA ALICE DA SILVA NASCIMENTO. DATA DE ASSINATURA: 24 DE JUNHO DE 2025. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 12 (DOZE) MESES APÓS ASSINATURA.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 20250322/
REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PRONTAS TIPO “QUENTINHAS”
EXTRATO DO CONTRATO N° 20250322, REFERENTE AO PROCESSO DE PREGÃO ELETRONICO N° PE-021.2025 - GM, CUJO OBJETO É REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PRONTAS TIPO QUENTINHAS, SERVIÇOS DE BUFFET E COFFE BREAK PARA ATENDER AS DEMANDAS DAS SECRETARIAS DO MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, ATRAVÉS DO INSTITUTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, NESTE ATO REPRESENTADA PELO SR. CARLOS VANGERRE DE ALMEIDA MAIA, PERFAZENDO O VALOR TOTAL R$ 6.351,20. FORNECEDORA: AN ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 31.833.573/0001-20. REPRESENTADA PELO (A) SR (A). ANA ALICE DA SILVA NASCIMENTO. DATA DE ASSINATURA: 24 DE JUNHO DE 2025. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 12 (DOZE) MESES APÓS ASSINATURA.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 20250323/
REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PRONTAS TIPO “QUENTINHAS”
EXTRATO DO CONTRATO N° 20250323, REFERENTE AO PROCESSO DE PREGÃO ELETRONICO N° PE-021.2025 - GM, CUJO OBJETO É REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PRONTAS TIPO QUENTINHAS, SERVIÇOS DE BUFFET E COFFE BREAK PARA ATENDER AS DEMANDAS DAS SECRETARIAS DO MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE, NESTE ATO REPRESENTADA PELO SR. ALBERTO DE OLIVEIRA LIMA, PERFAZENDO O VALOR TOTAL R$ 63.580,00. FORNECEDORA: AN ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 31.833.573/0001-20. REPRESENTADA PELO (A) SR (A). ANA ALICE DA SILVA NASCIMENTO. DATA DE ASSINATURA: 24 DE JUNHO DE 2025. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 12 (DOZE) MESES APÓS ASSINATURA.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 20250324/
REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PRONTAS TIPO “QUENTINHAS”
EXTRATO DO CONTRATO N° 20250324, REFERENTE AO PROCESSO DE PREGÃO ELETRONICO N° PE-021.2025 - GM, CUJO OBJETO É REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PRONTAS TIPO QUENTINHAS, SERVIÇOS DE BUFFET E COFFE BREAK PARA ATENDER AS DEMANDAS DAS SECRETARIAS DO MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, NESTE ATO REPRESENTADA PELO SR. JOSAMAR DA SILVA CASTRO, PERFAZENDO O VALOR TOTAL R$ 6.389,00. FORNECEDORA: AN ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 31.833.573/0001-20. REPRESENTADA PELO (A) SR (A). ANA ALICE DA SILVA NASCIMENTO. DATA DE ASSINATURA: 24 DE JUNHO DE 2025. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 12 (DOZE) MESES APÓS ASSINATURA.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 20250325/
REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PRONTAS TIPO “QUENTINHAS”
EXTRATO DO CONTRATO N° 20250325, REFERENTE AO PROCESSO DE PREGÃO ELETRONICO N° PE-021.2025 - GM, CUJO OBJETO É REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PRONTAS TIPO QUENTINHAS, SERVIÇOS DE BUFFET E COFFE BREAK PARA ATENDER AS DEMANDAS DAS SECRETARIAS DO MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO, NESTE ATO REPRESENTADA PELA SRA. PAMELA PAULA CRUZ BEZERRA TORQUATO, PERFAZENDO O VALOR TOTAL R$ 8.364,00. FORNECEDORA: AN ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 31.833.573/0001-20. REPRESENTADA PELO (A) SR (A). ANA ALICE DA SILVA NASCIMENTO. DATA DE ASSINATURA: 24 DE JUNHO DE 2025. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 12 (DOZE) MESES APÓS ASSINATURA.

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