Aplicação de “abate-teto” na remuneração do servidor Ildefonso Nunes de Andrade.
Considerando o Art. 37, IX, da Constituição Federal que dispõe sobre a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Considerando o Parecer nº 315/2025 da Procuradoria do Município de Limoeiro do Norte/CE, que recomenda a aplicação de “abate-teto” a todos(as) os(as) servidores(as) do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte/CE com remuneração superior ao subsídio da Prefeita.
Considerando as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça – STJ no AgInt no AREsp 1548026/SC, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques e julgado em 29/06/2020, no AgInt no RMS 54.619/RJ, de relatoria do Ministro Gurgel Faria e julgado em 28/10/2019, no RMS 51.124/TO, de relatoria do Ministro Herman Benjamin e julgado em 02/06/2016, que reafirmam que a aplicação do teto remuneratório prescinde da abertura de processo administrativo sendo norma autoaplicável, de eficácia plena e de incidência imediata e geral.
Considerando o tema 639 do Supremo Tribunal Federal – STF, que dispõe sobre a definição do montante remuneratório recebido por servidores públicos, para fins de incidência do teto constitucional.
Considerando os princípios constitucionais presentes no caput do art. 37 da Constituição Federal.
O Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto da cidade de Limoeiro do Norte/CE, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei de Criação nº 053/65 e suas alterações posteriores e conforme Ato Normativo – Portaria n.º 642/2025, de 07 de Abril de 2025 da Senhora Prefeita Municipal de Limoeiro do Norte/CE.
RESOLVE:
1. DETERMINAR a aplicação do abate-teto constitucional ao servidor efetivo Ildefonso Nunes de Andrade, matrícula nº 022, a partir da folha de pagamento referente ao mês de Junho de 2025, considerando que o total de sua remuneração ultrapassou o limite constitucional estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal. Diante disso, este ato determina que o valor excedente será glosado, abatido, mensalmente da remuneração bruta, respeitando-se a exclusão das verbas de natureza indenizatória.
2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Limoeiro do Norte/CE, 04 de Junho de 2025.
JERDSON CRISTIANO NERI BESSA
Superintendente