Diário oficial

NÚMERO: 1653/2024

26/02/2024 Publicações: 13 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: maria josé da costa freitas - CPF: ***.358.783-** em 26/02/2024 12:33:56 - IP com nº: 192.168.0.28

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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.449/2024
Cria no Bairro Pitombeira a Rua denominada “Rua José Osete Cruz” de seguinte descrição
LEI N.º 2.449, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024.

Cria no Bairro Pitombeira a Rua denominada Rua José Osete Cruz de seguinte descrição

A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~

Art. 1º. Fica denominada de Rua José Osete Cruz, no Bairro Pitombeira, na cidade de Limoeiro do Norte, o logradouro com as seguintes delimitações:

Ao Norte: Quadras de terrenos particulares;

Ao Sul: Rua José Firmino dos Santos;

Ao Leste: Rua Napoleão Nunes Maia;

Ao Oeste: Rua sem denominação oficial.

Art. 2 º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 26 de fevereiro de 2024.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita em exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.450/2024
Dá a denominação da praça que indica e dá outras providências.
LEI N.º 2.450, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024.

Dá a denominação da praça que indica e dá outras providências.

A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~

Art. 1º. Fica denominada de Três Irmãs Maria Vieira Cavalcante; Mirony Vieira da Costa; Raimunda Vieira de Paiva, a praça localizada na Ingarana, no município de Limoeiro do Norte.

Art. 2 º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 26 de fevereiro de 2024.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita em exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.451/2024
Institui no calendário oficial de eventos do município a Pedalada do(a) Trabalhador(a) e a Pedalada Ecológica e dá outras providências.
LEI N.º 2.451, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024.

Institui no calendário oficial de eventos do município a Pedalada do(a) Trabalhador(a) e a Pedalada Ecológica e dá outras providências.

A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~

Art. 1º. Fica instituído no calendário oficial de eventos do município a Pedalada do(a) trabalhador(a) e a Pedalada Ecológica.

Art. 2º. O evento denominado de Pedalada do(a) trabalhador(a) ocorrerá anualmente no dia 1º de maio, no município de Limoeiro do Norte, Estado do Ceará.

Art. 3º. O evento denominado de Pedalada do(a) trabalhador(a) ocorrerá anualmente no dia 5 (cinco) de junho Dia Mundial do Meio Ambiente, no município de Limoeiro do Norte, Estado do Ceará.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 26 de fevereiro de 2024.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita em exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.452/2024
Dispõe sobre instituir o Programa “Empresa Amiga do Esporte e do Lazer” no município de Limoeiro do Norte e dá outras providências.
LEI N.º 2.452, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024.

Dispõe sobre instituir o Programa Empresa Amiga do Esporte e do Lazer no município de Limoeiro do Norte e dá outras providências.

A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~

Art. 1º. Fica instituído o programa empresa amiga do esporte e do lazer, no âmbito do município de Limoeiro do Norte, com a finalidade de estimular as pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade do esporte e do lazer dentro do município.

Art. 2º. A participação das pessoas jurídicas no programa será efetuada pelas seguintes formas, sendo este, um rol não taxativo:

I Doação de materiais esportivos.

II Realização de obras de manutenção nos equipamentos públicos esportivos, sob a fiscalização e autorização do poder público.

III Reforma e ampliação de áreas esportivas, sobre a fiscalização e autorização do poder público.

IV Realização de ações que dizem fomentar o esporte o lazer de Limoeiro do Norte.

V Doação de uniformes para atender programas e projetos esportivos comunitários dentro do município.

Art. 3º. As pessoas jurídicas interessadas deverão firmar termo de parceria com a Prefeitura Municipal de Limoeiro do Norte, por meio da Secretaria de Esporte, que após comprovado a benfeitoria, expedirá o direito ao selo com o título Empresa Amiga do Esporte do Lazer", a instituição beneficiada, com documentação que conterá o registro expedido pela Secretaria.

Parágrafo único. O Selo com título "Empresa Amiga do Esporte do Lazer" terá validade de 02 (dois) anos podendo ser prorrogado por igual período, desde que comprove a preservação da contribuição para a prática esportiva dentro do Município de Limoeiro do Norte.

Art. 4º. As pessoas jurídicas participantes do programa poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício do esporte e do lazer, por meio da fixação de placas e/ou gravuras nos locais beneficiados.

Parágrafo único. A fixação de placas e/ou gravuras a serem divulgados pelas empresas participantes deverá atender aos seguintes requisitos:

I Exposição em moldura com a dimensão de até 100 cm (horizontal) por até 100 cm (e vertical)

II A redação dos dizeres "Empresa Amiga do Esporte de Lazer" mas a logomarca da Empresa Amiga do Esporte.

III Fixado em local visível e de fácil acesso; autorizado pelo poder público.

Art. 5º. O poder público não terá ônus de nenhuma natureza e não concederá qualquer incentivo econômico ou estímulo a empresa em razão de participação e contemplação pelo programa, além da autorização prevista nesta lei.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 26 de fevereiro de 2024.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita em exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.453/2024
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a doar o imóvel que indica à ATENEU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, empresa do grupo SOCIEDADE EDUCACIONAL EDICE PORTELA LTDA (mantenedora do Centro Universitário Ateneu - UNIATENEU), para a const
LEI N.º 2.453, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a doar o imóvel que indica à ATENEU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, empresa do grupo SOCIEDADE EDUCACIONAL EDICE PORTELA LTDA (mantenedora do Centro Universitário Ateneu - UNIATENEU), para a construção das instalações da futura Unidade Gladia Girão voltada para o ensino superior, pesquisa e extensão, e dá outras providências.

A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo do Município autorizado a doar à ATENEU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 09.470.269/0001-06, empresa pertencente ao grupo econômico SOCIEDADE EDUCACIONAL EDICE PORTELA LTDA, mantenedora do Centro Universitário Ateneu - UNIATENEU, de CNPJ n.º 41.548.546/0001-69, o imóvel assim descrito: terreno urbano localizado às margens da BR-116, no km 190, na localidade conhecida como Sítio Danças, neste Município de Limoeiro do Norte, com área de 30.359 m² (trinta mil, trezentos e cinquenta e nove metros quadrados), ou 3,0359 ha (três vírgula zero três cinco nove hectares), com a seguinte medidas: partindo-se do ponto P1 (594461 E / 9434002S), lado LESTE, rumo NORTE, medem-se 149,00 metros até o ponto P2 (594596 E / 9434069 S); deste, rumo NORTE, medem-se 188,00 metros até o ponto P3 (594737 E / 9434196 S); deste, rumo LESTE, medem-se 273,00 metros até o ponto P4 (594465 E / 9436326 S); deste, rumo SUL, medem-se 194,00 metros até o ponto P1 (594461 E / 9434002S), fechando-se o polígono, limitando-se: ao Norte, com imóvel remanescente do Município de Limoeiro do Norte; ao Sul, com a Rua Projetada; ao Oeste, com o imóvel remanescente do Município de Limoeiro do Norte; e, ao Leste, com a rodovia federal Santos Dumont (BR-116).

Parágrafo único. No imóvel que se autoriza a doação, a donatária construirá as instalações físicas destinadas a abrigar a futura Unidade Gladia Girão voltada para o ensino superior, pesquisa e extensão, pertencente à SOCIEDADE EDUCACIONAL EDICE PORTELA LTDA, mantenedora do Centro Universitário Ateneu - UNIATENEU, em Limoeiro do Norte, o que deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da lavratura da escritura pública de doação, sob pena de reversão do bem ao patrimônio municipal.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 26 de fevereiro de 2024.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita em exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.454/2024
Cria a Semana de Literatura de Cordel nas escolas públicas e privadas do Município de Limoeiro do Norte.
LEI N.º 2.454, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024.

Cria a Semana de Literatura de Cordel nas escolas públicas e privadas do Município de Limoeiro do Norte.

A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~

Art. 1º. Fica criada a Semana da Literatura de Cordel nas Escolas Públicas e Privadas do Município de Limoeiro do Norte.

Art. 2º. A Semana da Literatura de Cordel nas Escolas Públicas e Privadas do Município de Limoeiro do Norte tem como objetivos:

I divulgar os eventos culturais e as normativas existentes, no âmbito estadual e municipal, relativos à programação da literatura de cordel.

II conscientizar estudantes sobre a importância do incentivo à cultura popular, como via de promoção da cidadania.

III estimular reflexões sobre figuras históricas relevantes para a promoção da literatura de cordel.

IV disseminar o trabalho de artistas contemporâneos locais e regionais, trazendo maior visibilidade e reconhecimento.

Parágrafo único A semana passará a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Município de Limoeiro do Norte e será realizada na semana do dia 19 de setembro, data em que, no ano de 2018, a literatura de cordel foi oficialmente incluída à lista de patrimônio imaterial do Brasil, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).

Art. 3º. A Semana da Literatura de Cordel nas Escolas Públicas e Privadas do Município de Limoeiro do Norte poderá ser realizada em parceria com voluntários, universidades sociedade civil.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 26 de fevereiro de 2024.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita em exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.455/2024
Cria, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, os cargos de provimento efetivo que especifica e dá outras providências.
LEI N.º 2.455, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024.

Cria, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, os cargos de provimento efetivo que especifica e dá outras providências.

A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~

Art. 1º. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde 23 (vinte e três) cargos de provimento efetivo de Agente Comunitário de Saúde, e de 19 (dezenove) cargos de provimento efetivo de Agente de Combate às Endemias.

Art. 2º. O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade do Município, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º. São consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação:

I a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural;

II o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde;

III a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional;

IV a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento:

a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;

b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto

c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura;

d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas

f) da pessoa em sofrimento psíquico;

g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas;

h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;

i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;

j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;

V realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento:

a) de situações de risco à família;

b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde;

c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação;

VI o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS).

Art. 4º. Desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do Agente, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe:

I a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;

II a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;

III a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência;

IV a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade;

V a verificação antropométrica.

Art. 5º. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação:

I a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico;

II a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares;

III a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde;

IV a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença;

V a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;

VI o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde;

VII o estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde.

Art. 6º. São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação:

I desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;

II realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;

III identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;

IV divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas

V realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças

VI cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;

VII execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;

VIII execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;

IX registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS;

X identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;

XI mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.

Art. 7º. É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação:

I no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;

II na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município;

III na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes;

IV na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;

V na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde.

Art. 8º. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações:

I na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos;

II no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família;

III na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica;

IV na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos.

Art. 9º. O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

II ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;

III ter concluído o ensino médio.

Art. 10. É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do artigo anterior.

Art. 11. Ao Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do art. 9º. desta Lei, devendo:

I observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

II considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;

III flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.

Art. 12. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos submetem-se ao regime jurídico único estabelecido pelo Município para os seus servidores.

Art. 13. A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 14. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é o valor abaixo do qual nenhum desses agentes pode ser remunerado.

Art. 15. A jornada de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias será de 40 (quarenta) horas semanais, exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei.

Art. 16. Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 26 de fevereiro de 2024.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita em exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.456/2024
Prorroga o prazo máximo para a construção da sede regional da COMPANHIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO CEARÁ no Município de Limoeiro do Norte e dá outras providências.
LEI N.º 2.456, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024.

Prorroga o prazo máximo para a construção da sede regional da COMPANHIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO CEARÁ no Município de Limoeiro do Norte e dá outras providências.

A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~

Art. 1º. Prorroga-se por 3 (três) anos, a contar de 1º. de dezembro de 2024, o prazo máximo para a construção da sede regional da COMPANHIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO CEARÁ (COGERH) no Município de Limoeiro do Norte/CE, cujo imóvel, de área de 2.394,25 metros quadrados, teve autorizada sua doação pela Lei nº 2.212, de 11.12.2020, sob pena de reversão dele ao patrimônio municipal.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 26 de fevereiro de 2024.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita em exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 011/2024
Designa Fiscal de Contrato o servidor que indica.
PORTARIA Nº 011/2024-SEINFRA

Designa Fiscal de Contrato o servidor que indica.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO (SEINFRA), no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE

DESIGNAR o servidor o servidor FRANCISCO EDIGLER DE MOURA SILVA, cargo: manutenção de máquinas e equipamentos, matrícula nº 11129, inscrito (a) no CPF nº 059.126.023-97, para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato nº 20240022, e os demais contratos que advirem posteriormente referente a este mesmo objeto, referente à aquisição de combustíveis diversos, destinados a manutenção diária dos veículos vinvulados a Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, bem como para atestar o recebimento de produtos/serviços no correspondente documento fiscal.

Publique-se, Registre-se e cientifique-se.

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO (SEINFRA),

Limoeiro do Norte/CE, 26 de fevereiro de 2024.

José Guilherme da Silva

Secretário de Infraestrutura e Urbanismo

Matrícula Nº 697

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 238/2024
NOMEAR ANA VLÁDIA MOURA BEZERRA
PORTARIA N.º 238/2024, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em exercício, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

NOMEAR ANA VLÁDIA MOURA BEZERRA, para o cargo de provimento em comissão de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE OUVIDORIA, órgão integrante da estrutura administrativa do Secretaria Municipal de Governo (SEGOV), padrão CC-07.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, 26 de fevereiro de 2024.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal em exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 239/2024
EXONERAR JOSÉ GUILHERME DA SILVA
PORTARIA N.º 238/2024, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em exercício, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

EXONERAR JOSÉ GUILHERME DA SILVA, do cargo de provimento em comissão de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE LIMPEZA PÚBLICA, órgão integrante da estrutura administrativa do Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo (SEINFRA).

Art. 1º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 21 de fevereiro de 2024.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, 26 de fevereiro de 2024.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal em exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 240/2024
NOMEAR JOÃO BATISTA FREITAS DE ALENCAR
PORTARIA N.º 240/2024, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em exercício, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

NOMEAR JOÃO BATISTA FREITAS DE ALENCAR, para o cargo de provimento em comissão de PROCURADOR GERAL ADJUNTO, órgão integrante da estrutura administrativa da Procuradoria Geral do Município (PGM), padrão CC-10.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, 26 de fevereiro de 2024.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal em exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 241/2024
NOMEAR LIDIANE RODRIGUES DE OLINDA
PORTARIA N.º 241/2024, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em exercício, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

NOMEAR LIDIANE RODRIGUES DE OLINDA, para o cargo de ASSESSOR ASSISTENCIAL, órgão integrante da estrutura administrativa Secretaria Municipal de Saúde (SECSA), padrão CC-07.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, 26 de fevereiro de 2024.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal em exercício.

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