Estima as Receitas e fixa as Despesas do Município de Limoeiro do Norte para o exercício financeiro de 2024.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:
Faz saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇOES COMUNS
Art. 1° Esta Lei estima a receita do Município de Limoeiro do Norte para o exercício financeiro de 2024 no montante de R$ 284.000.000,00 (duzentos e oitenta e quatro milhões de reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, §5° da Constituição Federal de 1988:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades, fundos e órgãos da Administração Municipal direta e indireta a ele vinculados.
'a7 l°- O Orçamento do Município de Limoeiro do Norte constitui-se em uma peça orçamentária única abrangendo todas as receitas e despesas para o exercício de 2024, sendo as receitas e despesas dos órgãos da administração indireta apresentadas de forma individualizada.
'a7 2° - Constituem anexos e fazem parte desta lei:
I.Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por função;
II.Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por unidades orçamentárias;
III.Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria econômica;
IV.Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas,
V.Demonstrativo da despesa segundo as categorias econômicas;
VI.Programas de trabalho por unidades orçamentárias;
VII.Funções, subfunções e programas por projetos e atividades;
VIII.Funções, subfunções e programas por vínculo de recurso;
IX.Demonstrativo da despesa por unidades orçamentárias e funções
X.Relação de projetos, atividades e operações especiais,
CAPITULO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2° O orçamento fiscal e da seguridade social do município de Limoeiro do Norte, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar no 101/2000, de 4 de maio de 2000, em seu art. 1°, § 1°, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.
Art. 3° A Receita total foi estimada em de R$ 284.000.000,00 (duzentos e oitenta e quatro milhões de reais), para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, distribuída conforme Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO III
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4° A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 284.000.000,00 (duzentos e oitenta e quatro milhões de reais), com o seguinte desdobramento:I.No Orçamento fiscal, em R$ 198.935.738,00 (cento e noventa e oito milhões, novecentos e trinta e cinco mil, setecentos e trinta e oito reais);
II.No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 85.064.262,00 (oitenta e cinco milhões, sessenta e quatro mil, duzentos e sessenta e dois reais).
CAPÍTULO IV
DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA
DESPESA E DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS
Art. 5° A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade orçamentária será disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza de despesa até o menor nível de classificação.
Art. 6°. A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, apresenta por órgãos, o desdobramento constante do Anexo II que integra esta Lei.
CAPITULO V
DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 7° Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, por Decreto, notadamente nas seguintes condições:
I - Utilizando-se a fonte de recursos proveniente de superávit financeiro, até o limite do total apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § l°, inciso I e § 2° da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o exposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e nas Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor público;
II - Utilizando-se a fonte de recurso os provenientes de excesso de arrecadação, até o limite do total apurado, representado pela soma das diferenças positivas, registradas mensalmente, decorrentes do confronto realizado entre a receita prevista orçamentariamente e a receita efetivamente arrecadada devendo não se perder de vista à tendência do exercício, nos termos do art. 43, § l°, inciso II e § 3° da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
III - Utilizando-se como fonte de recursos compensatórios os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei, nos termos do inciso III do § l°, do art. 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de R$ 85.200.000,00 (oitenta e cinco milhões e duzentos mil reais), ou seja 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei para os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em observância ao art. 27 da Lei nº 2.407, de l6 de agosto de 2023, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentária as consignadas;
IV - Utilizando-se como fonte de recursos o produto de Operações de Crédito internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § l°, art. 43, da Lei N. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos, tudo na forma das Resoluções n° s 40 e 43 do Senado Federal;
V - Utilizando-se a Reserva de Contingência, a qual será empregada como recurso para abertura de créditos adicionais voltados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposições contidas na letra "b" do inciso III do art. 5°, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Primeiro - Não onerarão o limite previsto no inciso III deste artigo os créditos adicionais abertos para atender a necessidade de Movimentação de uma Forte de Recursos para outra Fonte de Recursos (existente ou nova) dentro de mesma Programação Orçamentária para que seja preservada a base de dados relativa à execução orçamentária no Município.
CAPITULO VI
CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
Art. 8° Em cumprimento ao disposto no art. 32, § l°, inciso I, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operações de credito sem prejuízo do que estabelece e o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de créditos externas.
Parágrafo Único Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto no inciso III, do art. 167 da Constituição Federal de 1988 e observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar n° l0l, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9° O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, o Detalhamento da Despesa Orçamentária para o exercício financeiro de 2024.
Art. 10. Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Detalhamento da Despesa Orçamentária de que trata o artigo anterior, observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais.
Art. 11. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Chefe do poder Executivo Municipal editará Decreto e estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentarias, conforme art. 8° da Lei Complementar N° l0l, de 4 de maio de 2000.
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário e nominal, conforme definidas na Lei no 2.407, de 16 de agosto de 2023.
Art. 13. Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2022-2025, as alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações, assim como as novas Ações Orçamentárias criados nesta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor em de l° de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 31 de outubro de 2023.
DILMARA AMARAL SILVA
Prefeita Municipal em Exercício