Quantidade total de ex-membros titulares: 24
Quantidade total de ex-membros suplentes: 24
I. Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS para o controle social na Saúde;
II. Elaborar e alterar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento
III. Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pela Conferência Municipal de Saúde
IV. Atuar na formulação e no controle da execução da política municipal de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado.
V. Definir diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde e sobre ele deliberar, conforme os indicadores epidemiológicos e a capacidade organizacional dos serviços.
VI. Analisar e aprovar o Plano Municipal de Saúde, além de proceder à sua revisão periódica, acompanhando sua execução através do monitoramento de suas metas.
VII. Aprovar proposta orçamentária anual da Saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando o Princípio de planejamento e orçamentação ascendente, conforme legislação vigente.
VIII. Acompanhar a execução físico-financeira do Plano Municipal de Saúde.
IX. Requisitar dados e informações de caráter administrativo, técnico-financeiro, relativo ao SUS, de órgãos ou entidades públicas, privadas ou conveniados com o SUS.
X. Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, assistência social, trabalho, agricultura, idosos, crianças e adolescentes e outros.
XI. Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-se em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde.
XII. Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicas, filantrópicas e privadas, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização / regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da equidade;
XIII. Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito municipal;
XIV. Avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos Municipais, Estadual e Nacional de Saúde.
XV. Propor critérios que definam os padrões de qualidade e de resolutividade dos serviços de saúde, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde;
XVI. Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos;
XVII. Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da saúde, incluindo o Fundo Municipal de Saúde, os transferidos e os próprios do município, com base no que a lei disciplina;
XVIII. Analisar, discutir e aprovar o Relatório de Gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhadas do devido assessoramento;
XIX. Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar as denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente;
XX. Examinar propostas, denúncias e índices de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho;
XXI. Estabelecer critérios para a realização de Conferências de Saúde a nível municipal, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do CMS, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde e convocar a sociedade para participação;
XXII. Estimular a articulação e intercâmbio do CMS com o Conselho Estadual de Saúde - CESAU, entidades governamentais e privadas, e o Ministério Público visando à promoção da Saúde;
XXIII. Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde;
XXIV. Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do CMS, seus trabalhos e decisões pelos meios de comunicação possíveis, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;
XXV. Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS no âmbito municipal;
XXVI. Propor e participar da política de formação de capacitação de conselheiros municipais de saúde;
XXVII. Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde;
XXVIII. Apresentar propostas para a implantação e efetivação de medidas inerentes a solução dos problemas de saúde da população local;
XXIX. Apresentar propostas para a implantação e efetivação de medidas inerentes a solução dos problemas de saúde da população local; Apresentar propostas para a implantação e efetivação de medidas inerentes a solução dos problemas de saúde da população local;
XXX. Sugerir e aprovar a celebração de convênios, consórcios ou contratos a serem firmados com outras entidades públicas ou privadas, visando a prestação de serviços e obtenção de recursos, dentro dos objetivos da Secretaria Municipal de Saúde;
XXXI. Recomendar à Prefeitura Municipal a abertura de sindicância ou inquérito administrativo, conforme o caso, para apurar possíveis irregularidades cometidas por integrantes do quadro de pessoal da Secretaria, bem como acompanhar a execução das penalidades a serem aplicadas;
XXXII. Pronunciar-se através de resoluções, moções e recomendações;
XXXIII. Outras atribuições específicas constantes do arcabouço jurídico vigente;